Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 16/10/2024 23:59.13/04/2026, 18:12
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 16/10/2024 23:59.13/04/2026, 18:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 16/10/2024 23:59.13/04/2026, 18:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 16/10/2024 23:59.13/04/2026, 18:11
Publicado Intimação em 25/09/2024.12/04/2026, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)12/04/2026, 03:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/04/2026 23:59.07/04/2026, 02:34
Expedição de intimação.11/03/2026, 06:49
Ato ordinatório praticado11/03/2026, 06:46
Expedição de intimação.11/03/2026, 06:46
Juntada de certidão11/03/2026, 06:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 06/08/2025 23:59.10/03/2026, 09:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 06/08/2025 23:59.10/03/2026, 09:47
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 06/08/2025 23:59.10/03/2026, 09:47
Publicado Intimação em 16/07/2025.10/03/2026, 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/202510/03/2026, 09:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2026 23:59.28/01/2026, 09:19
Juntada de Petição de apelação18/01/2026, 17:24
Publicado Intimação em 09/12/2025.10/12/2025, 10:49
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 22:11
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 21:42
Disponibilizado no DJEN em 05/12/202506/12/2025, 20:06
Disponibilizado no DJEN em 05/12/202506/12/2025, 15:55
Disponibilizado no DJEN em 05/12/202506/12/2025, 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/12/2025, 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/12/2025, 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica04/12/2025, 08:36
Expedição de intimação.04/12/2025, 08:36
Expedição de intimação.04/12/2025, 06:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos04/12/2025, 06:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.30/08/2025, 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/08/2025 23:59.27/08/2025, 03:19
Conclusos para julgamento26/08/2025, 10:08
Juntada de conclusão26/08/2025, 10:08
Expedição de intimação.26/08/2025, 10:03
Expedição de intimação.01/08/2025, 14:40
Ato ordinatório praticado01/08/2025, 14:35
Juntada de certidão01/08/2025, 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração17/07/2025, 22:29
Juntada de Petição de embargos de declaração17/07/2025, 22:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/07/2025, 08:01
Expedição de intimação.14/07/2025, 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica14/07/2025, 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/07/2025, 13:16
Expedição de despacho.13/07/2025, 13:16
Julgado improcedente o pedido13/07/2025, 13:16
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL BARBOSA DOS SANTOS - CPF: 143.937.865-72 (AUTOR).13/07/2025, 13:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 08:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 00:33
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 30/06/2025 23:59.01/07/2025, 00:33
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.12/06/2025, 23:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.07/06/2025, 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202507/06/2025, 22:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.07/06/2025, 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202507/06/2025, 22:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2025 23:59.03/06/2025, 04:08
Publicado Intimação em 26/05/2025.01/06/2025, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202501/06/2025, 01:41
Conclusos para julgamento29/05/2025, 11:24
Juntada de conclusão29/05/2025, 11:22
Expedição de despacho.22/05/2025, 13:54
Proferido despacho de mero expediente22/05/2025, 13:54
Conclusos para despacho22/05/2025, 11:52
Juntada de conclusão22/05/2025, 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49463144022/05/2025, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49463144022/05/2025, 11:02
Expedição de intimação.22/05/2025, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 49463144022/05/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos.22/05/2025, 11:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 21/05/2025 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.21/05/2025, 10:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 21/05/2025 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM, #Não preenchido#.04/04/2025, 13:03
Expedição de intimação.04/04/2025, 13:01
Expedição de intimação.04/04/2025, 12:57
Ato ordinatório praticado04/04/2025, 12:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 03:59
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 03:59
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 03:34
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 30/01/2025 23:59.31/01/2025, 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/01/2025 23:59.30/01/2025, 00:24
Juntada de Petição de petição19/01/2025, 15:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.26/12/2024, 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202426/12/2024, 17:39
Publicado Intimação em 10/12/2024.26/12/2024, 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/202426/12/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Manoel Barbosa Dos Santos Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Advogado: Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes (OAB:SP358148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000046-88.2006.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000046-88.2006.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Trata-se de Ação Previdenciária aforada por MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária a promover a implantação de pensão em razão do falecimento de sua cônjuge, bem como ao pagamento de verbas pretéritas. 2. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 27794220, alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor, em razão da inexistência de requerimento administrativo. 3. Réplica no ID 27794224. 4. Suspensão do feito no ID 236264285, a fim de ser procedido o requerimento do benefício pela via administrativa. 5. Manifestação do autor não ID 292471802, informando o indeferimento do pleito, requerendo o prosseguimento do presente. 6. Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, a autora manifestou-se no ID 467658702, mantendo-se o réu inerte. É o relatório. Decido. 7. Compulsando o feito, verifico que inexistem questões preliminares/processuais a serem apreciadas, passo ao saneamento do feito. 8. Fixo como pontos controvertidos: a) qualidade de segurado do falecido; b) comprovação de dependência econômica do autor em relação ao "de cujus". 9. Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora manifestou-se no ID 467658702. 10. Sendo assim, DEFIRO o pleito de oitiva de testemunhas formulados pela parte autora. 11. No mais, analisando os presentes autos, tem-se que os polos da lide estão legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos na inicial, estando presentes, assim, os pressupostos de regularidade e validade do processo, previstos na legislação processual civil pátria, razão pela qual dou o feito por saneado. 12. Determino à secretaria para que inclua o feito em pauta de audiência, devendo intimar as partes para comparecerem ao referido ato. 13. Quanto as testemunhas arroladas, cabem as partes conduzi-las ao ato. 14. Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão. 15. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato judicial força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 16. Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 513/2024
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Manoel Barbosa Dos Santos Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Advogado: Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes (OAB:SP358148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000046-88.2006.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000046-88.2006.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Trata-se de Ação Previdenciária aforada por MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a condenação da Autarquia Previdenciária a promover a implantação de pensão em razão do falecimento de sua cônjuge, bem como ao pagamento de verbas pretéritas. 2. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 27794220, alegando, em preliminar, a falta de interesse de agir do autor, em razão da inexistência de requerimento administrativo. 3. Réplica no ID 27794224. 4. Suspensão do feito no ID 236264285, a fim de ser procedido o requerimento do benefício pela via administrativa. 5. Manifestação do autor não ID 292471802, informando o indeferimento do pleito, requerendo o prosseguimento do presente. 6. Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, a autora manifestou-se no ID 467658702, mantendo-se o réu inerte. É o relatório. Decido. 7. Compulsando o feito, verifico que inexistem questões preliminares/processuais a serem apreciadas, passo ao saneamento do feito. 8. Fixo como pontos controvertidos: a) qualidade de segurado do falecido; b) comprovação de dependência econômica do autor em relação ao "de cujus". 9. Instados a indicarem as provas que pretendem produzir, apenas a parte autora manifestou-se no ID 467658702. 10. Sendo assim, DEFIRO o pleito de oitiva de testemunhas formulados pela parte autora. 11. No mais, analisando os presentes autos, tem-se que os polos da lide estão legitimamente representados, sendo possíveis os objetos pretendidos na inicial, estando presentes, assim, os pressupostos de regularidade e validade do processo, previstos na legislação processual civil pátria, razão pela qual dou o feito por saneado. 12. Determino à secretaria para que inclua o feito em pauta de audiência, devendo intimar as partes para comparecerem ao referido ato. 13. Quanto as testemunhas arroladas, cabem as partes conduzi-las ao ato. 14. Atente-se para o cumprimento sequencial desta decisão. 15. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente ato judicial força de mandado/ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. 16. Confiro ao presente ato judicial força e efeito de mandado/ofício. Paramirim/BA, data da assinatura eletrônica. RAIMUNDO SARAIVA JUIZ DE DIREITO AUXILIAR - DEC 513/2024
Expedição de intimação.06/12/2024, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Manoel Barbosa Dos Santos Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Advogado: Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes (OAB:SP358148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000046-88.2006.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo. Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC). No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000046-88.2006.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Manoel Barbosa Dos Santos Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Advogado: Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes (OAB:SP358148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000046-88.2006.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo. Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC). No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000046-88.2006.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo03/12/2024, 15:40
Expedição de intimação.03/12/2024, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Manoel Barbosa Dos Santos Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Advogado: Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes (OAB:SP358148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000046-88.2006.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo. Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC). No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000046-88.2006.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Autor: Manoel Barbosa Dos Santos Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Advogado: Joao Victor Bomfim Gatto De Oliveira Guimaraes (OAB:SP358148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000046-88.2006.8.05.0187 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM
AUTOR: MANOEL BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207), JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB:SP358148), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030)
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para esclarecerem se pretendem a produção de outras provas no prazo de 15 dias, especificando e justificando-as, em caso afirmativo. Caso não haja manifestação expressa pela parte, será entendido pela sua dispensa, o que poderá ensejar o julgamento antecipado da lide (art.355, CPC), que fica desde logo anunciado. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Ressalto que a parte que pretender a produção de prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 e 435 do CPC). No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento. Havendo pedido de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, com a qualificação completa destas, esclarecendo quais fatos se pretende comprovar e observando-se todas as disposições legais, notadamente o disposto nos artigos 357, § 6º, 447, 451 e 455, todos do CPC. Saliento que somente a parte que requereu depoimento pessoal da parte contrária e ouvida de testemunhas terá o direito de ouvir a parte contrária e arrolar testemunhas, ou seja, o deferimento ao pedido de provas orais de uma parte não se estende à parte que não pediu provas orais especificadamente. Após, havendo interesse de incapaz, abra-se vista ao MP. Transcorrido o prazo, certifique-se e façam conclusos os autos. PARAMIRIM/BA, data registrada eletronicamente. VIVIANE DA CONCEIÇÃO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARAMIRIM INTIMAÇÃO 0000046-88.2006.8.05.0187 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paramirim
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2024 23:59.07/11/2024, 21:37
Conclusos para despacho06/11/2024, 13:26
Juntada de conclusão06/11/2024, 13:25
Expedição de intimação.06/11/2024, 13:25
Juntada de Petição de petição08/10/2024, 09:43
Expedição de intimação.23/09/2024, 14:20
Proferido despacho de mero expediente17/09/2024, 13:10
Expedição de intimação.17/09/2024, 13:10
Juntada de Petição de petição08/04/2024, 22:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 29/05/2023 23:59.11/06/2023, 07:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2023 23:59.10/06/2023, 11:00
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 29/05/2023 23:59.07/06/2023, 18:11
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 29/05/2023 23:59.03/06/2023, 03:19
Conclusos para despacho12/04/2023, 11:54
Expedição de intimação.12/04/2023, 11:54
Expedição de Outros documentos.12/04/2023, 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#12/04/2023, 11:54
Juntada de Petição de petição09/11/2022, 17:00
Publicado Intimação em 23/09/2022.01/10/2022, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202201/10/2022, 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#22/09/2022, 12:46
Expedição de intimação.22/09/2022, 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/09/2022, 21:53
Expedição de intimação.19/09/2022, 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#19/09/2022, 21:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente19/09/2022, 21:53
Juntada de Petição de petição07/06/2022, 10:48
Juntada de Petição de petição23/03/2022, 15:40
Conclusos para despacho29/11/2021, 11:08
Expedição de intimação.29/11/2021, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2021, 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#29/11/2021, 11:06
Conclusos para decisão29/11/2021, 11:06
Juntada de Petição de petição18/11/2021, 21:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão12/11/2021, 22:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2021 23:59.29/10/2021, 07:37
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BOMFIM GATTO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 15/10/2021 23:59.29/10/2021, 05:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 15/10/2021 23:59.29/10/2021, 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DA ROCHA em 15/10/2021 23:59.29/10/2021, 02:04
Publicado Intimação em 05/10/2021.19/10/2021, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202119/10/2021, 19:03
Publicado Intimação em 05/10/2021.19/10/2021, 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/202119/10/2021, 19:02
Juntada de Petição de petição18/10/2021, 14:12
Expedição de intimação.04/10/2021, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/10/2021, 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#04/10/2021, 12:47
Expedição de intimação.30/09/2021, 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#30/09/2021, 17:20
Expedição de mandado.30/09/2021, 17:20
Proferido despacho de mero expediente30/09/2021, 17:20
Conclusos para despacho10/05/2021, 14:13
Expedição de intimação.10/05/2021, 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/05/2021, 14:11
Expedição de mandado.10/05/2021, 14:11
Expedição de Outros documentos.10/05/2021, 14:11
Expedição de intimação.10/05/2021, 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#10/05/2021, 14:09
Expedição de mandado.10/05/2021, 14:09
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DOS SANTOS em 29/04/2021 23:59.06/05/2021, 07:52
Juntada de Petição de petição26/04/2021, 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/04/2021, 20:45
Juntada de Petição de certidão24/04/2021, 20:45
Juntada de Petição de substabelecimento23/04/2021, 19:40
Juntada de Petição de petição23/04/2021, 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento23/04/2021, 16:17
Juntada de Petição de petição23/04/2021, 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento22/04/2021, 17:29
Publicado Intimação em 06/04/2021.10/04/2021, 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/202110/04/2021, 17:22
Juntada de Petição de Petição07/04/2021, 16:58
Expedição de intimação.05/04/2021, 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/04/2021, 13:19
Expedição de mandado.05/04/2021, 13:19
Expedição de intimação.05/04/2021, 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#05/04/2021, 12:18
Proferido despacho de mero expediente05/04/2021, 12:18
Conclusos para despacho03/07/2020, 14:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/10/2019 23:59:59.27/10/2019, 00:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA GUIMARAES em 25/10/2019 23:59:59.26/10/2019, 02:22
Publicado Intimação em 10/10/2019.11/10/2019, 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico10/10/2019, 14:45
Expedição de intimação.09/10/2019, 12:27
Expedição de intimação.09/10/2019, 12:27
Ato ordinatório praticado07/10/2019, 16:07
Devolvidos os autos19/06/2019, 01:05
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL30/05/2019, 16:33
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL30/05/2019, 16:22