Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Moto Shop
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0155719-21.2004.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: Moto Shop Advogado(s): SENTENÇA O MUNICÍPIO DO SALVADOR, através de um de seus Procuradores, requereu a presente EXECUÇÃO FISCAL contra a parte acima indicada, almejando o pagamento do(s) tributo(s) elencado(s) na inicial e consubstanciado(s) na CDA. A penhora de dinheiro pelo sistema BACENJUD restou infrutífera, razão pela qual a presente Execução Fiscal foi suspensa pelo art. 40 da LEF em 01 de dezembro de 2016. O processo teve seu curso regular, contudo não houve nenhuma diligência efetiva para extinção do crédito tributário. Por derradeiro, o Exequente foi instado a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, tendo informado, textualmente, inexistirem causas suspensivas ou interruptivas e, paradoxalmente, não apresenta uma justificativa sequer para a paralisação do feito por tanto tempo. É O RELATÓRIO. DECIDO. Denota-se, do mero compulsar dos autos, que a conduta adotada pela Municipalidade caracteriza, por um lado, o abandono de causa, na medida em que deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, acarretando a paralisação do feito por longo tempo. Observa-se também que nenhuma outra diligência útil tendente à satisfação do crédito tributário foi praticada, decorrendo mais de 5 (cinco) anos sem a configuração de outra causa interruptiva da prescrição. Assim, não tendo havido na presente hipótese qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, forçoso é o reconhecimento da prescrição intercorrente, haja vista que o crédito tributário não pode ser cobrado indefinidamente. Vale destacar, por seu turno, que foi dada a oportunidade ao Exequente de se manifestar sobre a matéria da prescrição, em conformidade com o artigo 10 e com o parágrafo único do artigo 487 ambos do CPC, e não apresentou uma justificativa sequer para a paralisação do feito por tanto tempo. Portanto, a extinção da presente Execução Fiscal se impõe, face à ocorrência da prescrição. Ademais, a Jurisprudência pátria assim tem assentado o entendimento em derredor da matéria: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FEITO SEM O DEVIDO ANDAMENTO APÓS DESPACHO CITATÓRIO. ATOS INÚTEIS E INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O decurso de prazo superior a cinco anos após despacho citatório, vencendo o processo mais de oito anos, configurada inércia do próprio Município em dar efetivo seguimento à execução, uma vez ausente qualquer ato minimamente consistente, torna inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de eternização da exigência do crédito tributário. (Apelação Cível nº 70068653401, 21ª Câmara Cível, TJRS, Rel: Armínio José Abreu Lima da Rosa, J. em 15/03/2016)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0155719-21.2004.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC; 174, caput, do CTN; e 40, § 4º, da LEF. Sem custas. P. R. I. Salvador/BA, data registrada no sistema MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza de Direito