Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Agostinho Da Silva Graca Mello Advogado: Adriana Miranda Santos Soares (OAB:BA53712) Advogado: Walter Alves Soares (OAB:BA28363) Advogado: Maria Luiza Godinho De Souza (OAB:BA51737)
Interessado: Agiplan Financeira S.a. - Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590)
Interessado: Agiplan Corretora De Seguros Sociedade Simples Ltda Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB:BA39401-N) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0541668-46.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: AGOSTINHO DA SILVA GRACA MELLO Advogado(s): ADRIANA MIRANDA SANTOS SOARES (OAB:BA53712), WALTER ALVES SOARES (OAB:BA28363), MARIA LUIZA GODINHO DE SOUZA (OAB:BA51737)
INTERESSADO: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590) SENTENÇA A parte autora, propôs a presente ação, em desfavor da parte ré, ambos qualificados nos autos. Narra a exordial que as partes celebraram contrato de empréstimo bancário, todavia o requerente teve problemas financeiros e não conseguiu arcar com o pagamento dos valores contratados, sob alegação que tinham juros exorbitantes. Diz que o contrato sustenta o emprego de práticas abusivas e assevera ainda que sofreu danos em decorrência da cobrança de verbas indevidas. Informou que tentou resolver a questão administrativamente, mas não logrou êxito. Requer a revisão de tais cláusulas contratuais; condenação à repetição do indébito; indenização por danos morais; assim como, inclusive a título de tutela de urgência, a autorização para depósito dos valores incontroversos. Diante disso, ingressou com a presente demanda. O MM. Juízo indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Regularmente citado o réu ofereceu a contestação. No mérito, afirmou a legitimidade dos encargos pactuados e a inexistência da obrigação de indenizar. A réplica foi reiterativa. Retornaram os autos conclusos. É o breve relatório. O feito reclama o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC. Quanto ao mérito, o pacto firmado entre as partes deve ser apreciado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90, considerando se tratar a parte autora de destinatária final do serviço prestado pelo Réu fornecedor, nos termos, inclusive, da Súmula 287 do STJ. A análise da controvérsia se fará tendo em vista os princípios contratuais clássicos (da autonomia da vontade e da força vinculante dos contratos contratuais), porém sob a perspectiva da boa-fé objetiva, do equilíbrio econômico e da função social do contrato (arts. 4°; 6°, V; 39, V e 51, IV do CDC) segundo especialmente o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana, nos moldes da concepção moderna do contrato. Sob tal ótica serão apreciados os pedidos formulados. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça). A jurisprudência entende que para que sejam abusivas as taxas precisam ser significativamente superiores às praticadas, o que não ocorre no presente caso, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATUAL DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO TRIPLO DA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO À TAXA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera aplicação de juros acima da média de mercado não é capaz rotulá-lo como abusivo, sendo necessário para caracterizar a arbitrariedade quando estiverem uma vez e meia, dobro ou o triplo acima da taxa média; 2. É imprescindível o reconhecimento da abusividade dos juros contratados, uma vez que acima do triplo da média divulgada pelo Banco Central, devendo serem minorados ao patamar da taxa praticada pelo mercado; 3. O mero descumprimento da avença contratual não é justificativa para configuração de danos morais, diante do mero dissabor e transtornos provenientes da vida em sociedade. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 07006311420208040001 AM 0700631-14.2020.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 24/11/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021). “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Recurso Repetitivo Tema nº 27). A taxa de juros observada, então, não se encontra limitada à taxa média de mercado, pois consoante a própria denominação antecipa,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0541668-46.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
cuida-se de eixo central entre dois pontos. Deve, no entanto, ser com esta compatível, não se afastando demasiadamente sem justificativa plausível. Na hipótese presente, os juros estipulados não se afastam de modo desarrazoado da média de mercado da época. Da mesma forma, aponto que é permitida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados após a edição do MP 1.963-17, de 30 de março de 2000, desde que devidamente pactuada. Por outro lado, se entende pela expressa contratação em tal sentido quando a taxa anual de juros ultrapasse o duodécuplo da taxa mensal, como ocorre na hipótese presente: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula 541 do Superior Tribunal de Justiça). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça) "A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação." (Recurso Repetitivo Tema nº 953). Em relação aos juros moratórios dos autos, respeitam o quanto instituído na legislação (CDC, art. 406 do Código Civil e art. 161, § 1º do CTN): "Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês." (Recurso Repetitivo Tema nº 30). Não se pode, ainda, se falar em repetição do indébito, pois não se tem notícia nos autos de pagamento reconhecido como indevido. Não se verificam os danos morais e patrimoniais alegados por sua vez, tendo em vista não haver prova nos autos de cobrança que exceda os limites do exercício regular do direito. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais verbas diante do deferimento da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito Designado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO 34/2024 - Juiz do Núcleo de Apoio a Gabinete.