Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0759608-11.2016.8.05.0001.
Executado: Colonia De Pescadores Z 6 De Itapoan Advogado: Emanuelle Monteiro Torres (OAB:BA70955)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0777458-49.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: COLONIA DE PESCADORES Z 6 DE ITAPOAN Advogado(s): EMANUELLE MONTEIRO TORRES (OAB:BA70955) SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: IGREJA BATISTA PENTECOSTAL NACIONAL Advogado(s):MARCELO DE JESUS MORAIS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. TFF (TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. HIPÓTESE DE ISENÇÃO DA TFF. PREVISÃO EXPRESSA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. CARÁTER GERAL E INCONDICIONADO DA REFERENCIADA ISENÇÃO LEGAL. NÃO DEPENDE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NESSE SENTIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0777458-49.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Cuida-se de execução fiscal, movida pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face da COLONIA DE PESCADORES Z 6 DE ITAPOAN, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de Taxa de Fiscalização de Funcionamento - TFF incidente sobre a inscrição CGA n.225536/001-43, nos exercícios 2010 a 2013. A petição inicial foi instruída com Certidões de Dívida Ativa (ID.280829910). Espontaneamente, a parte executada opôs exceção de pré-executividade, aduzindo não haver razão para cobrança da Taxa, uma vez que goza de imunidade tributária e por consequência, de isenção fiscal concedida por lei (ID.438499396). Juntou procuração (ID.438502976) e documentos diversos. Chamado para apresentar manifestação, o exequente/excepto sustentou que o benefício tratado na Constituição Federal não engloba a Taxa ora cobrada e que a isenção é inaplicável ao caso concreto (ID.458116638). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. Conforme a inteligência da súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”. No julgamento do Resp nº 1698305/RJ, o Excelso STJ entendeu que a imunidade tributária é matéria cognoscível em sede de exceção de pré-executividade. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE. ART. 333, II, DO CPC/1973. ÔNUS DO ENTE MUNICIPAL. Em razão do cabimento da via para discutir a matéria aventada pela parte, conheço da peça defensiva. No mérito, verifico assistir razão à Excipiente. A imunidade é uma hipótese de não incidência tributária, disposta no artigo 150, VI, c, da Constituição Federal, que apregoa: Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…); VI – instituir impostos sobre: (…); c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. (grifo nosso). Na hipótese em debate, os documentos colacionados ao processo demonstram que a excipiente é constituída em forma de Associação Civil de direito privado, sem fins lucrativos (ID.438501109). Desse modo, é inegável que a parte goza de imunidade tributária. Todavia, examinando brevemente a disposição constitucional, é possível vislumbrar que a imunidade em questão refere-se especificamente ao tributo da espécie “Imposto”, não abarcando a espécie tributária “Taxa”. Por tal razão, não há que se falar em extinção da presente execução com esteio no 150, VI, c, da Constituição Federal. Não obstante, seguindo a liça constitucional, o artigo 143, VI do CTRMS, prevê que: São isentos da taxa: [...] VI - as associações, federações, sociedades civis ou congêneres, sem fins lucrativos, desde que amparados pela imunidade tributária. (Redação dada pela Lei nº 7727/2009) Do excerto acima, conclui-se que a isenção ao pagamento da TFF pelas associações sem fins lucrativos, amparadas pela imunidade tributária, tem caráter geral e incondicionado, prescindindo de requerimento administrativo. No julgamento de matéria similar, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0759608-11.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação interposta pelo Município de Salvador, contra a sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal, movida em face da Igreja Batista Petencostal Nacional, acolheu a exceção de pré-executividade ao reconhecer a isenção prevista no art. 143, III do CTRMS. 2 – O Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei nº 7.186/2006), ao tratar das hipóteses de isenção da TFF (Taxa de Fiscalização do Funcionamento), incluiu expressamente os templos de qualquer culto. Observa-se que tal regramento possui caráter geral e incondicionado, portanto, não depende de prévio requerimento administrativo nesse sentido. 3 – No que tange à condenação em honorários sucumbenciais, o STJ, através do Tema 421, fixou a tese que “É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. Sentença mantida. Recurso improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0759608-11.2016.8.05.0001, em que são Apelante e Apelado MUNICÍPIO DE SALVADOR e IGREJA BATISTA PETENCOSTAL NACIONAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer em parte o Apelo e NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 30/06/2021) (grifo nosso). Com efeito, deve ser afastada a cobrança perpetrada pelo Fisco Municipal através da presente ação. ISSO POSTO e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer e ACOLHER a Exceção de Pré-executividade, para reconhecer o direito da parte excipiente à isenção tributária concedida em caráter geral e incondicionado pelo artigo 143, do CTRMS e EXTINGUIR a presente Execução Fiscal. Deixo de condenar o Exequente ao pagamento de custas processuais sobre o valor do crédito desconstruído, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública. Contudo, observando o Princípio da Causalidade, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor dos tributos ora desconstituídos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vale cópia deste ato como Carta, Mandado e/ou Ofício para os fins pertinentes. Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito