Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Andre Da Silva Leao Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881)
Reu: Aadcassoc Das Auto Escolas De Campinas Ss Ltda - Me Advogado: Fabio Willian Perussi (OAB:SP232199) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000417-28.2020.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: ANDRE DA SILVA LEAO Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA19881)
REU: AADCASSOC DAS AUTO ESCOLAS DE CAMPINAS SS LTDA - ME Advogado(s): FABIO WILLIAN PERUSSI (OAB:SP232199) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000417-28.2020.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Trata-se de ação de enriquecimento ilícito intentada por ANDRÉ SILVA LEÃO em face de CFC BRASIL, já devidamente qualificados nos autos. O réu apresentou peça contestatória (ID 95566992), refutando os argumentos do autor, juntando documentos e pleiteando a total improcedência da ação. Instada a se manifestar em sede de réplica, a demandante ratificou o teor da sua peça preambular. No despacho ID 204479533 foi determinada a designação de audiência de conciliação, o que ocorreu, conforme ato ordinatório ID 210355597. Realizada a audiência de conciliação, a parte ré não compareceu. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, determino ao cartório que certifique se a parte ré foi devidamente intimada e tomou conhecimento da designação de audiência de conciliação, conforme ato ordinatório ID 210355597. Estando o processo em ordem, passo à fase de saneamento processual, fixando como ponto controvertido a efetiva prestação do serviço contratado, com a ocorrência de todas as aulas incluídas no pacote pago pelo Autor, no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Em tempo, as relações jurídicas firmadas entre a ré e a autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90. Em seu art. 6º, o referido diploma estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, dentre eles a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob duas formas: hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante acerca da matéria. Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. Por fim, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Mariana Alvariño Britto Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 692, de 06 de Setembro de 2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Andre Da Silva Leao Advogado: Romilson Nogueira Dos Santos (OAB:BA19881)
Reu: Aadcassoc Das Auto Escolas De Campinas Ss Ltda - Me Advogado: Fabio Willian Perussi (OAB:SP232199) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000417-28.2020.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO
AUTOR: ANDRE DA SILVA LEAO Advogado(s): ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ROMILSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB:BA19881)
REU: AADCASSOC DAS AUTO ESCOLAS DE CAMPINAS SS LTDA - ME Advogado(s): FABIO WILLIAN PERUSSI (OAB:SP232199) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8000417-28.2020.8.05.0185 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto
Trata-se de ação de enriquecimento ilícito intentada por ANDRÉ SILVA LEÃO em face de CFC BRASIL, já devidamente qualificados nos autos. O réu apresentou peça contestatória (ID 95566992), refutando os argumentos do autor, juntando documentos e pleiteando a total improcedência da ação. Instada a se manifestar em sede de réplica, a demandante ratificou o teor da sua peça preambular. No despacho ID 204479533 foi determinada a designação de audiência de conciliação, o que ocorreu, conforme ato ordinatório ID 210355597. Realizada a audiência de conciliação, a parte ré não compareceu. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, determino ao cartório que certifique se a parte ré foi devidamente intimada e tomou conhecimento da designação de audiência de conciliação, conforme ato ordinatório ID 210355597. Estando o processo em ordem, passo à fase de saneamento processual, fixando como ponto controvertido a efetiva prestação do serviço contratado, com a ocorrência de todas as aulas incluídas no pacote pago pelo Autor, no valor de R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais). Em tempo, as relações jurídicas firmadas entre a ré e a autora submete-se à regência das regras e princípios do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o disposto no art. 3º da Lei n. 8.078/90. Em seu art. 6º, o referido diploma estabelece, em favor dos consumidores, alguns direitos básicos, dentre eles a vantagem processual consubstanciada na dispensa do ônus de provar determinado fato, com a transferência desse encargo ao fornecedor. Bastante, para que defira ao consumidor o benefício da inversão do encargo probandi é que se revistam de verossimilhança as suas alegações ou que presente esteja a sua hipossuficiência, sendo que no presente caso a mesma se exterioriza sob duas formas: hipossuficiência econômica e hipossuficiência técnica, razão pela qual por se tratar de regra de instrução, consonante decisão da Corte Especial (STJ - REsp: 1395254 SC 2013/0132242-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2013), se impõe, neste momento processual, a referida inversão do ônus da prova ope judicis, conforme orientação jurisprudencial pátria dominante acerca da matéria. Assim sendo, aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e INVERTO O ÔNUS DA PROVA, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório. Por fim, intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. Mariana Alvariño Britto Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 692, de 06 de Setembro de 2023)