Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007725-69.2016.8.05.0000.
Requerente: Valder Costa De Jesus Advogado: Lorena Silva Santos (OAB:BA57795) Advogado: Mila Mesquita De Souza (OAB:BA41336)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8004246-62.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
REQUERENTE: VALDER COSTA DE JESUS Advogado(s): LORENA SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como LORENA SILVA SANTOS (OAB:BA57795), MILA MESQUITA DE SOUZA (OAB:BA41336)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8004246-62.2023.8.05.0039 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Camaçari Vistos etc. Sem custas. VALDER COSTA DE JESUS, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra o ESTADO DA BAHIA, relatou, em síntese, o requerente, de que pertence ao quadro ativo da Polícia Militar da Bahia e que, desde a sua admissão no serviço público, 02 de agosto de 2011, não percebia auxílio transporte, conforme preceitua o Estatuto da Polícia Militar, Lei 7.990/2001. Afirmou de que o referido benefício de natureza jurídica administrativa fora reconhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em razão da decisão judicial proferida nos autos do processo de Mandado de Segurança de nº 0003818-23.2015.8.05.0000, que tramitou no Tribunal de Justiça da Bahia (2º grau), e ensejou o Decreto Estadual sob o nº 18.825/2019, que regulamenta o pagamento do auxílio-transporte. Em razão do exposto, com base em doutrina e jurisprudência sobre a matéria, pediu o requerente a condenação do ente público requerido nos autos, para que proceda a concessão, em sua folha de pagamento, do auxílio-transporte referente ao período dos últimos 5 (cinco) anos, a partir do quinquênio anterior a impetração do Mandado de Segurança de nº 0003818-23.2015.8.05.0000, pretendendo, assim, materializar o seu direito de forma retroativa. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental, ID 383524979 a 383524989. No ID 386185837, fora modificada a classe processual da presente Ação para o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão da competência absoluta, prevista no art. 2°, § 4°, da Lei n. 12.153/2009. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação em ID 392441524, preliminarmente, impugnou a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, inadequação da via eleita, suspensão da presente Ação em razão do IRDR n° 0007725-69.2016.8.05.0000, prescrição quinquenal e, no mérito, alegou a ausência de regulamentação exigida no Estatuto dos Policiais Militares, desta forma, afirmou que cumpriu o princípio da legalidade, bem como, ausência de dotação orçamentária para pagamento do auxílio-transporte, razão pela qual, manifestou-se, ao final, pela total improcedência dos pedidos articulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica em ID 396961068, oportunidade em informou o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que versa sobre a matéria em discussão nos autos, bem como reiterou os pedidos articulados na petição inicial, e, por tratar-se de prova exclusivamente documental, ficaram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que já foi proferida decisão no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, que versa sobre a matéria em discussão nos autos, interposto pelo Estado da Bahia e instaurado no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a competência da Seção Cível de Direito Público, desta forma, não há óbice para o julgamento da presente Ação. Julgo prejudicada a preliminar de impugnação à Gratuidade Judiciária, haja vista que o trâmite da presente ação, nesta instância, prescinde do recolhimento de custas, a teor do art. 54 da Lei n.º 9.099/95, aplicável ao presente por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Acolho a questão prejudicial de mérito, prescrição quinquenal de eventuais parcelas julgadas procedentes em favor do requerente, haja vista que o Decreto Federal 20.910/32, estabelece no art. 1º que prescrevem em cinco anos, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Igualmente, não merecem prosperar as preliminares de falta de interesse processual e inadequação da via eleita, haja vista que não restou demonstrado nos autos de que o requerente é associado dos impetrantes no Mandado de Segurança n. 0003818-23.2015.8.05.0000, de modo que não há qualquer óbice ao requerente em ajuizar a presente Ação, estando, portanto, legitimado para tal. No mérito,
trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada por VALDER COSTA DE JESUS, em face do ESTADO DA BAHIA, em que se discute a concessão do auxílio-transporte para o requerente, na condição de integrante dos quadros da Polícia Militar da Bahia, a partir do quinquênio anterior a impetração do Mandado de Segurança nº 0003818-23.2015.8.05.0000, que regulamentou o pagamento do benefício em discussão nos autos. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, por meio da Lei nº 7.990 de 27 de dezembro de 2001, incluiu como direito dos Servidores Públicos o auxílio-transporte, sua forma de concessão e condições estabelecidas: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: [...] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: [...] h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento. Desta forma, os Servidores Militares (Policiais) fazem jus ao auxílio-transporte, que integra a remuneração por meio de indenização, previsto na alínea “c”, §2º, do item 2, do Art. 102, da referida Lei Estadual. Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação, resultou demonstrado de que, além da legislação estadual acima mencionada, o Governador do Estado expediu o Decreto nº 18.825 de 02 de janeiro de 2019 disciplinando a concessão do auxílio-transporte para os Policiais Militares: Decreto nº 18.825/2019 “Art. 1º - O auxílio-transporte instituído pela alínea "h” do inciso V do art. 92 da Lei 7.990, de 27 de dezembro de 2001, tem como objetivo indenizar os policiais militares e os bombeiros militares em atividade no tocante as despesas efetuadas com transporte, inclusive coletivo municipal, intermunicipal e interestadual, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. Art. 2º - São beneficiários do auxílio-transporte de que trata este Decreto, os praças, os oficiais e os praças especiais dos quadros da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia. [...]. Art. 3º - O auxílio-transporte será pago mensalmente e em valor fixo, independentemente do posto ou graduação ocupado, no valor de R$162,80 (cento e sessenta e dois reais e oitenta centavos), reajustável na mesma data e percentual aplicado à tarifa oficial do transporte coletivo regular de passageiros do Município de Salvador, sendo creditado com a remuneração mensal do militar estadual.“ No que se refere ao direito do requerente a concessão do auxílio-transporte nos anos anteriores a expedição do Decreto acima mencionado, faz jus ao seu recebimento, haja vista que a controvérsia já fora dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento da indenização aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, desta forma, fora assegurado o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação, conforme decisão abaixo transcrita: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIOTRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxíliotransporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. 2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxíliotransporte. 3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação. 5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010. 6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825 de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial. (Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas,Número do , Relator(a): Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 02/11/2020). (DOC.01 – Inteiro teor). Em razão das circunstâncias acima expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos formulados pelo requerente, VALDER COSTA DE JESUS, para determinar ao ente público a concessão, em folha de pagamento, do auxílio-transporte, desde a entrada em vigor do Decreto n. 18.825/2019, e desta forma, CONDENO o ESTADO DA BAHIA a pagar o referido benefício, com efeitos retroativos à vigência do aludido Decreto, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825 de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97. Devendo, ainda, ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial, observada, ainda, a prescrição das parcelas referentes a períodos anteriores a cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto n.º 210.910/32), com a aplicação do índice oficial IPCA-E para correção monetária, desde a data em que era devido, e juros de mora, conforme Taxa Referencial, até novembro de 2021, desde a citação do ente público, e a partir de dezembro/2021 a taxa SELIC, tanto na correção monetária, bem como no que se refere aos juros de mora, com amparo na Emenda Constitucional nº 113/2021, que regulamenta a matéria, e desta forma, declaro a extinção da presente Ação de Procedimento Comum, com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC, para a produção dos seus efeitos legais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95, bem como, sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. Intime-se o representante legal do Estado da Bahia para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 06 de novembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito