Execução de Título Extrajudicial 8007309-67.2023.8.05.0113 - TJBA | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJBA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 6.414,27
Órgão julgador
2ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Acid. Trab. de Itabuna
Partes do Processo
COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA
CNPJ
32.***.***.0001-09
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Autor
RAFAEL ANTONIO DE ARAUJO
CPF
301.***.***-26
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Reu
Advogados / Representantes
JAQUELINE AZEVEDO GOMES
OAB/BA 872
·
CPF
751.***.***-10
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·
Representa: Autor
DIAC TOME DOS SANTOS
OAB/BA 71126
·
CPF
049.***.***-01
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·
Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
27/02/2026, 21:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 31/03/2025 23:59.
27/02/2026, 21:35
Publicado Despacho em 31/01/2025.
27/02/2026, 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
27/02/2026, 19:24
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
16/02/2026, 13:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 08/05/2025 23:59.
16/02/2026, 13:09
Publicado Sentença em 10/04/2025.
16/02/2026, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
16/02/2026, 11:01
Arquivado Definitivamente
31/07/2025, 12:45
Baixa Definitiva
31/07/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição
17/07/2025, 18:25
Juntada de alvará
03/07/2025, 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/06/2025, 14:18
Juntada de certidão
29/06/2025, 14:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 16/06/2025 23:59.
21/06/2025, 04:54
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Todas as movimentações
(78)
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DE ARAUJO em 21/02/2025 23:59.
27/02/2026, 21:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 31/03/2025 23:59.
27/02/2026, 21:35
Publicado Despacho em 31/01/2025.
27/02/2026, 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
27/02/2026, 19:24
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DE ARAUJO em 08/05/2025 23:59.
16/02/2026, 13:09
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 08/05/2025 23:59.
16/02/2026, 13:09
Publicado Sentença em 10/04/2025.
16/02/2026, 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
16/02/2026, 11:01
Arquivado Definitivamente
31/07/2025, 12:45
Baixa Definitiva
31/07/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição
17/07/2025, 18:25
Juntada de alvará
03/07/2025, 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
29/06/2025, 14:18
Juntada de certidão
29/06/2025, 14:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 16/06/2025 23:59.
21/06/2025, 04:54
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DE ARAUJO em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 03:32
Juntada de Petição de petição
11/06/2025, 18:48
Publicado Despacho em 26/05/2025.
24/05/2025, 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
24/05/2025, 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 499636936
21/05/2025, 09:16
Ato ordinatório praticado
21/05/2025, 09:16
Proferido despacho de mero expediente
09/05/2025, 11:45
Conclusos para despacho
08/05/2025, 07:06
Juntada de Petição de petição
06/05/2025, 16:06
Arquivado Definitivamente
09/04/2025, 13:58
Baixa Definitiva
09/04/2025, 13:58
Juntada de certidão
09/04/2025, 13:58
Homologada a Transação
07/04/2025, 22:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 31/03/2025 23:59.
05/04/2025, 10:24
Conclusos para julgamento
13/03/2025, 12:25
Juntada de Petição de petição
13/03/2025, 12:19
Juntada de certidão
11/03/2025, 13:44
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2025, 13:14
Decorrido prazo de RAFAEL ANTONIO DE ARAUJO em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 19:10
Conclusos para despacho
03/12/2024, 14:59
Juntada de Petição de petição
02/12/2024, 18:14
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
23/11/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
23/11/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao Intimação - Ato ordinatório ATO ORDINATÓRIO Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Rafael Antonio De Araujo Advogado: Diac Tome Dos Santos (OAB:BA71126) Ato Ordinatório: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA - 1º CARTÓRIO INTEGRADO DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45600-000 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0928/0929, Email:
[email protected]
PROCESSO Nº 8007309-67.2023.8.05.0113 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA EXECUTADO: RAFAEL ANTONIO DE ARAUJO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista a petição de ID 465624227 e documentos que a acompanham, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8007309-67.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar manifestação. ITABUNA/BA, 6 de novembro de 2024 ANA LUIZA GRECCO ZANON BURGOS Técnica Judiciária
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0001637-07.2020.8.05.0022. Exequente: Cooperativa De Economia E Credito Mutuo Dos Funcionarios Da Ceplac Ltda Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Rafael Antonio De Araujo Advogado: Diac Tome Dos Santos (OAB:BA71126) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail:
[email protected]
Processo nº 8007309-67.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA Réu: RAFAEL ANTONIO DE ARAUJO D E C I S Ã O PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 8007309-67.2023.8.05.0113 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Itabuna Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que o oficial de justiça designado certificou que: "Certifico que, diligenciei no endereço constado no mandado, a saber: RUA N, 147, APT 01, MONTE CRISTO, porém, o(a) destinatário(a) RAFAEL ANTÔNIO DE ARAÚJO não se encontrava no local. Assim, com base as determinações do TJBA (Ato conjunto nº 05 de 14-03- 2023) e CNJ (Resolução 354/2020), que dentre outras medidas autorizam o cumprimento de mandados judiciais por e-mail, telefone ou Whatsapp. Desse modo, aos 26-03-2024, às 09:48 DEI POR CITADO o(a) destinatário(a) RAFAEL ANTÔNIO DE ARAÚJO através de chamada de vídeo do nº 73.9.9128-1102 (Cláudia-esposa) para o nº 9.9118.4570 (Sr RAFAEL). Na ocasião o Sr RAFAEL ANTÔNIO autorizou deixar a cópia do mandado e a PI com a esposa dele. Diante do exposto, devolvo o presente em cartório para providências necessárias. O referido é verdade e dou fé. Itabuna-BA, 03 de abril 2024." (ID 438384914) Conforme exposto, a referida certidão denota que o réu/executado foi citado por meio eletrônico (chamada de vídeo por aplicativo de mensagens instantâneas ou similares) do celular da pretensa esposa do pretenso executado para o celular deste último. O Código de Processo Civil determina, como regra, que a citação do réu ou executado será pessoal (art. 242, CPC) e por meio eletrônico ou por correspondência (ou por correio) (art. 247, CPC), ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 242 e 247, incisos I a V do CPC, podendo ainda ocorrer por oficial de justiça, edital, pelo escrivão ou chefe de secretaria (se o citando comparecer em cartório). É bem verdade que a Lei nº 14.195/2021 trouxe recentes alterações ao CPC em vigor, no que tange à preferência da citação por meio eletrônico, através dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário (art. 246, CPC). Entretanto, o mencionado dispositivo não se aplica, de forma imediata, à(s) pessoa(s) física(s) a ser(em) citada(s), já que esta(s) não é(são) obrigada(s) a manter cadastro nos sistemas de processos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º), obrigação imposta apenas às empresas públicas e privadas. Efetivamente, a citação eletrônica depende da realização de cadastro prévio no sistema informatizado do tribunal, que no Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) é a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico/CNJ), substituto do Sistema Eletrônico de Citação, Intimação e Notificações Processuais, de cadastro obrigatório somente para pessoas jurídicas de direito público e de direito privado e membros da Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias estaduais e municipais, como também às Procuradorias da União, Fazenda Nacional e Federal, entidades da administração indireta e empresas privadas, nos termos do Decreto Judiciário nº 532/2020, não se aplicando, pois, às pessoas físicas a serem citadas. Ademais, seja no processo de conhecimento ou na execução, a citação/intimação eletrônica de pessoa física a ser realizada por telefone, e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou similares, ainda que realizada por oficial de justiça, tem alta probabilidade de ser declarada nula, pois não há como precisar com razoáveis indicativos de certeza que o(s) meio(s) eletrônico(s) indicado(s) pelo autor/exequente são do réu/executado ou ainda que aquele que recebeu a citação/intimação é de fato aquele que se pretende alcançar, demonstrando assim sua baixa efetividade processual, o que não coaduna com os princípios do devido processo legal, do contraditório efetivo e da duração razoável do processo previstos o CPC em vigor. Este, inclusive, é o entendimento da jurisprudência nacional. Vejamos, à exemplo, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – (...) NULIDADE DE CITAÇÃO – Arguição de nulidade do feito, por ausência de citação – Acolhimento – (...) - Citação por telefone que, todavia, não pode ser admitida, pois não encontra previsão legal, e viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa – Citação que é ato formal, pelo qual se dá ciência não apenas sobre a existência da ação, mas também, e necessariamente, sobre os termos dela, o que fica prejudicado pelo meio telefônico, em que não há entrega de contrafé, tampouco de chave de acesso aos autos digitais – Declaração do apelante de que dificultaria o recebimento da citação, que configuraria, no máximo, litigância de má-fé (…) – RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP - Apelação Cível 1000012-85.2018.8.26.0383; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 30/03/2020; Data de Registro: 30/03/2020) PROCESSO CIVIL - CITAÇÃO ELETRÔNICA - EFETIVAÇÃO NÃO AFERÍVEL DE FORMA SEGURA - ARGUIÇÃO DE NULIDADE - DÚVIDA RAZOÁVEL - CONHECIMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM GRAU RECURSAL - DEMONSTRAÇÃO - ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. 1 A citação válida é essencial para a regularidade do processo, de modo que sua ausência na demanda judicial ocasiona nulidade absoluta. 2 Existindo fundadas dúvidas de que a citação eletrônica tenha sido regularmente efetivada e tendo a parte ré tomado ciência do feito somente após a prolação da sentença, recomenda-se a decretação de nulidade dos atos processuais com reabertura do prazo para a contestação. (TJSC, Apelação n. 5001854-46.2020.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-12-2020) RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE REEMBOLSO DE ENTRADAS PARA PARTICIPAÇÃO DE EVENTO (VAQUEJADA). CITAÇÃO POR E-MAIL DE FORMA IRREGULAR. ENDEREÇO INDICADO PELO AUTOR CORRESPONDE AO ENDEREÇO ATIVO DA RÉ. CITAÇÃO PELOS CORREIOS SERIA O MEIO PREFERENCIAL PARA COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS, UMA VEZ QUE, NÃO FORA COMPROVADO O PRÉVIO CADASTRO DO E-MAIL DILIGENCIADO PELA RÉ NO SISTEMA PROJUDI. E-MAIL INDICADO PELO AUTOR, NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CITAÇÃO ELETRÔNICA, MESMO QUE ESTA TENHA SIDO ENVIADA POR SERVIDOR. RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA NÃO PODE SER COMPROVADA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NULIDADE DA CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJBA - Classe: Recurso Inominado, Número do , Relator(a): TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, Publicado em: 16/04/2021) Portanto, DEVOLVA-SE o Mandado, na forma quanto enviado, com cópia deste despacho, com a finalidade do mesmo oficial de justiça promover a complementação da certidão, no prazo de 15 (quinze) dias, com o cumprimento pessoal do ato, sendo vedada a sua realização por intermédio de ligação telefônica, aplicativo de mensagens ou endereço eletrônico, ainda que processo em trâmite na Plataforma Juízo 100% Digital. Itabuna (BA), 5 de agosto de 2024. Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito
Ato ordinatório praticado
06/11/2024, 13:29
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
25/09/2024, 12:12
Juntada de Petição de petição
25/09/2024, 12:07
Juntada de certidão
19/09/2024, 14:15
Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 17:41
Publicado Decisão em 08/08/2024.
11/08/2024, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
11/08/2024, 03:17
Proferidas outras decisões não especificadas
05/08/2024, 14:21
Conclusos para despacho
18/06/2024, 09:52
Expedição de mandado.
18/06/2024, 09:51
Mandado devolvido Positivamente
04/04/2024, 01:12
Expedição de mandado.
01/03/2024, 14:40
Juntada de acesso aos autos
01/03/2024, 14:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 22/01/2024 23:59.
23/01/2024, 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
30/12/2023, 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
30/12/2023, 03:10
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 17:16
Juntada de Petição de petição
18/12/2023, 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/12/2023, 12:55
Ato ordinatório praticado
01/12/2023, 12:55
Mandado devolvido Negativamente
17/11/2023, 01:15
Expedição de mandado.
25/10/2023, 18:29
Juntada de acesso aos autos
25/10/2023, 18:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 04:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 02:07
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CEPLAC LTDA em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 01:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
30/09/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
30/09/2023, 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
21/09/2023, 08:24
Outras Decisões
20/09/2023, 11:56
Conclusos para despacho
15/09/2023, 17:50
Juntada de Petição de petição
28/08/2023, 13:22
Publicado Despacho em 18/08/2023.
19/08/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
19/08/2023, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/08/2023, 14:11
Proferido despacho de mero expediente
17/08/2023, 12:41
Conclusos para despacho
17/08/2023, 11:18
Distribuído por sorteio
17/08/2023, 11:18
Documentos
Ato Ordinatório
•
21/05/2025, 09:16
Despacho
•
09/05/2025, 12:54
Despacho
•
09/05/2025, 11:45
Sentença
•
08/04/2025, 12:58
Sentença
•
07/04/2025, 22:07
Despacho
•
29/01/2025, 09:51
Despacho
•
28/01/2025, 13:14
Ato Ordinatório
•
06/11/2024, 13:31
Ato Ordinatório
•
06/11/2024, 13:29
Outros documentos
•
19/09/2024, 14:15
Decisão
•
06/08/2024, 09:06
Decisão
•
05/08/2024, 14:21
Ato Ordinatório
•
01/12/2023, 12:55
Decisão
•
21/09/2023, 08:24
Decisão
•
20/09/2023, 11:56
Ver todos os documentos (17)
Todos os documentos
(17)
Ato Ordinatório
•
21/05/2025, 09:16
Despacho
11/11/2024, 00:00
•
09/05/2025, 12:54
Despacho
•
09/05/2025, 11:45
Sentença
•
08/04/2025, 12:58
Sentença
•
07/04/2025, 22:07
Despacho
•
29/01/2025, 09:51
Despacho
•
28/01/2025, 13:14
Ato Ordinatório
•
06/11/2024, 13:31
Ato Ordinatório
•
06/11/2024, 13:29
Outros documentos
•
19/09/2024, 14:15
Decisão
•
06/08/2024, 09:06
Decisão
•
05/08/2024, 14:21
Ato Ordinatório
•
01/12/2023, 12:55
Decisão
•
21/09/2023, 08:24
Decisão
•
20/09/2023, 11:56
Despacho
•
17/08/2023, 14:11
Despacho
•
17/08/2023, 12:41