Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000329-44.2010.8.05.0261.
Requerente: Maria Rosana Santana Pimentel Reis Advogado: Antonio Goncalves Dos Santos (OAB:BA18855)
Requerido: Fundaçao Baneb De Seguridade Social - Bases Advogado: Rita De Cassia De Oliveira Souza (OAB:BA12629)
Requerido: Paula Sales Pimentel Advogado: Andreson Da Silva Lima (OAB:BA14714)
Requerido: Livia Sales Pimentel
Requerido: Marcos Sales Pimentel Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TUCANO PROCESSO: 0000329-44.2010.8.05.0261 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / []
AUTOR: MARIA ROSANA SANTANA PIMENTEL REIS
RÉU: FUNDAÇAO BANEB DE SEGURIDADE SOCIAL - BASES e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000329-44.2010.8.05.0261 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Tucano Vistos etc. Inicialmente, corrija-se a classe processual, se necessário. A petição de cumprimento definitivo de sentença está em ordem e apta ao prosseguimento, visto que atende aos requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil (CPC), assim como este juízo é competente, a teor do art. 516 do CPC. Diante disto, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar(em) o pagamento do débito insculpido no pedido de cumprimento, consoante planilha anexada, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC). Advirta(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) de que: 1) Efetuado o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários ora previstos e fixados incidirão sobre a quantia restante; 2) Não ocorrendo tempestivamente o pagamento voluntário integral, fica determinada desde já, independentemente da conclusão dos autos: a) a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do(a)(s) Executado(a)(s), seguindo-se os atos de expropriação (arts. 876 e seguintes do CPC) ou de penhora via SISBAJUD/RENAJUD, a requerimento do(a)(s) Exequente(s); b) caso haja pedido do(a)(s) Exequente(s), a expedição da respectiva certidão para efetivar o protesto da decisão/sentença judicial, na forma do artigo 517 do CPC. O(A)(s) Executado(a)(s) deverá(ão) ficar intimado(a)(s) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação. Todavia, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do(a)(s) Executado(a)(s) e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao(à)(s) Executado(a)(s) grave dano de difícil ou incerta reparação. Após a impugnação, vista ao Exequente pelo prazo de 15 dias. A seguir, conclusos para julgamento. Atribuo força de mandado de intimação à presente decisão, ofício e carta, para os fins necessários. Publique-se. Intimem-se. Tucano/BA, data e hora registrados no sistema. (assinado eletronicamente) Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA.