Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Estevao Nogueira De Lima Advogado: Carolina Maria Leoncio De Abreu (OAB:DF58673) Advogado: Alisson Ferraz Oliveira (OAB:DF55996) Advogado: Marlos Carvalho Rocha (OAB:BA31737) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8000314-47.2017.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO PARTE
AUTORA: ESTEVAO NOGUEIRA DE LIMA Advogado(s): GABRIELA FERNANDES RIBEIRO (OAB:BA52074), CAROLINA MARIA LEONCIO DE ABREU (OAB:DF58673), ALISSON FERRAZ OLIVEIRA (OAB:DF55996), MARLOS CARVALHO ROCHA registrado(a) civilmente como MARLOS CARVALHO ROCHA (OAB:BA31737) PARTE RE: MARIA JOANA GUEDES DE FRANCA e outros Advogado(s): SILVANIA CASTRO SOUZA registrado(a) civilmente como SILVANIA CASTRO SOUZA (OAB:BA31604) SENTENÇA
Réus: Maria Joana e Nailton afirmam que possuem a posse pacífica da área há mais de 100 anos, recebida de seus antepassados. Retirada de Madeira Autorizada: Os réus reconhecem que realizaram a retirada de algumas árvores, mas afirmam que isso foi feito com autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Negam que tenham cometido qualquer crime ambiental. Acusações Infundadas: Os réus afirmam que as acusações de furto de animais e derrubada de cercas são falsas. Além disso, relatam que foram ameaçados pelo autor e que já registraram boletim de ocorrência contra ele. Reconvenção: Os réus pedem indenização de 20 salários mínimos pelos danos morais e materiais sofridos em razão das falsas acusações, que os prejudicaram moralmente e financeiramente. Impugnação aos embargos (ID 31625746) Embargos de declaração não acolhidos (ID 96553698). Em ID 140988688 petição informando descumprimento da liminar. ID 167158764 Despacho intimando as partes para manifestar sobre as demais provas a produzir. Em ID 407404616 audiência para colheita dos depoimentos pessoais. Em ID 452322684 audiência de oitiva das testemunhas. As partes apresentaram alegações finais em ID 455612182 e 455774819. Vieram os autos conclusos para a sentença. Tudo lido e analisado. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, a inépcia da inicial, conforme preceitua o artigo 330, §1º, do Código de Processo Civil, ocorre quando a petição não preenche os requisitos essenciais, dificultando a compreensão dos fatos e dos pedidos, de modo a impedir o regular andamento do processo. No presente caso, verifica-se que a parte autora expôs de maneira clara e objetiva os fatos constitutivos de seu direito, indicando a posse exercida desde o ano de 2000 sobre o imóvel denominado "Cabeceira do Brejão" e alegando o esbulho possessório iniciado em setembro de 2013, com a destruição de cercas, derrubada de árvores e impedimento de acesso à propriedade. O autor também indicou os bens furtados e a obstrução do direito de passagem, fatos que se encontram devidamente descritos na exordial. Diante disso, rejeito o pedido de inépcia da petição inicial. As demais preliminares, notadamente aquelas em que se discute a posse dos autores, se confundem com o próprio mérito da ação e serão analisadas em sede meritória. Não há outras preliminares arguidas ou reconhecíveis de ofício. Presentes as condições da ação e pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo, então, à análise do mérito. Pois bem. ] Importante destacar, inicialmente, que nas ações possessórias não se discute o domínio, porque nesse tipo de procedimento não se busca tutelar o direito de propriedade, visto que as discussões que envolvam tal direito devem ser apreciadas por meio da ação adequada. A reintegração de posse é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa. Segundo os ensinamentos de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. Não é suficiente o incômodo e a perturbação; essencial é que a agressão provoque a perda da possibilidade de controle e atuação material no bem antes possuído. (In Direitos Reais, Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2010, p. 208). A propósito, o Código de Processo Civil estabelece em seus artigos 560 e 561, assim como o Código Civil: "Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.” Sobre o tema, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam in" Código Civil Comentado e Legislação Extravagante", 3ª ed., São Paulo: RT, pág. 619: "Reintegração de posse. A ação de forma espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários." Diante do texto legal, fácil é concluir que, para a procedência da ação de reintegração de posse, deve a parte requerente comprovar que exercia a posse do bem, a turbação ou o esbulho, a data da ofensa. No caso em questão, a parte autora não logrou êxito em comprovar a posse e nem mesmo a possível turbação/esbulho (art. 373, I, CPC). Explico. As provas dos autos, em especial o depoimento das testemunhas, não são suficientes á conclusão de que o autor exercia a posse do imóvel. O Sr. Camilo disse que “sabe que a terra é do autor” mas mal soube explicar como sabe disso, afirmando que não passa pela área há muito tempo. Da mesma forma, o depoimento do Sr. Adail não é suficiente, por si só, à conclusão da posse. Outrossim, nenhuma das testemunhas provou o esbulho. Nenhuma delas viu atos de turbação ou quaisquer ameaças. Segue alguns trechos: Trechos do depoimento da testemunha Camilo Farias Cunha: que sabe que tem a terra do autor e que a partir daí aconteceram as coisas; que passava por lá porque o pai do depoente tinha terra próxima; que desde 2001 o pai do depoente tem essa propriedade; que não sabe quanto tempo o autor está na área; que mais ou menos em 2005 viu o autor lá, mas depois tiveram umas questões lá e não viu mais; que o pessoal que vendeu para o pai do depoente estava invadindo e faz muito tempo que o depoente não está mais na área; que quem andava mais na área era o pai e o irmão do depoente; que conhece os réus; que é mais o pai do depoente que sabe sobre o conflito; que o pai do depoente teve problema com as rés por causa de questão que tinham vendido uma parte e depois disseram que não era, que teve o negócio do agrimensor; que o pai do depoente comprou terra na região da mãe e pai da ré, que o problema foi porque a ré alegou que o tamanho era outro, derrubaram cercas; que não sabe como foi feita essa compra; que não sabe identificar onde fica a terra do autor ou da ré; que o autor reside na região por muitos anos mas não tem certeza sobre datas; que o depoente tem 37 anos de idade; que não costumava a ir na área objeto do litígio, mas sim o seu pai; que a mãe da ré e o finado pai tiveram problemas com o pai do autor; que a ré tem área lá, mas não sabe dizer exatamente confrontações. Trechos do Depoimento da testemunha Adail Ferreira da Cunha: que o autor comprou a área de “josevaldo” (inaudível), que isso faz muito tempo, muito mais de 10 anos; que via o autor nessa terra porque passava lá sempre porque tem uma terra vizinha que comprou mais ou menos em 2010; que pouco depois que o depoente comprou a terra veio o autor; que o autor plantava mandioquinha e tinha criação de animais; que conhece os réus, que os réus moram “abaixo”; que não sabe muito bem de conflito envolvendo as partes; que sabe que os réus querem entrar na terra do autor; que nunca viu invasão nenhuma, só comentários de outra pessoas; que a terra do depoente é vizinha da terra do autor; que o brejo divide a terra das partes; que conhece a dona Laudina, que Laudina é mãe da ré; que o depoente comprou terras da dona Laudina e depois ela tomou posse de novo; que os filhos da dona Laudina tem costume de fazer essa prática (vender terras e tomar posse de novo); que foi isso mais ou menos que aconteceu com o autor. Consequentemente, se as testemunhas não lograram êxito em provar a posse e o esbulho, por óbvio não provaram a data desta ocorrência. Outrossim, reforço que os documentados juntados pela parte autora na inicial, não são suficientes, por si só, à comprovação da posse. A parte autora juntou: Mapa da área (ID 7641663) Planta do imóvel (ID 7641758) Memorial descritivo (ID 7641819) Recibo de compra da posse datado de 2004 (ID 7642218). Tais documentos não são aptos à comprovação da posse da parte autora e muito menos do esbulho. E, em conjunto com a prova oral produzida, restou ainda mais claro a ausência de comprovação. (art. 373, I, CPC). Resta mencionar que não há certeza da extensão da área objeto da ação, de modo que não é possível falar em reintegração de posse. Por fim, a improcedência do pedido do autor não significa reconhecimento da posse em relação às rés, tendo em vista que este não é o objeto da ação e, consequentemente, não há que se falar em expedição de contramandado reintegratório. Lado outro, em reconvenção a ré pediu indenização de 20 salários-mínimos pelos danos morais e materiais sofridos, pedidos que também são improcedentes. Não há nenhuma prova – documental ou testemunhal – que comprove, ainda que minimante, tais danos sofridos. A testemunha da ré, Sr. Celso nada comprovou, segue trechos: Trechos do depoimento da testemunha dos réus Celso Alves Malaquias: que o depoente morava lá mas depois mudou; que morou junto com os autores, mas não na mesma área, que era vizinho dos réus (morava próximo); que conhece os réus desde quando nasceram; que sabe que a ré é proprietária; que sabe disso porque passa lá, porque conhece ela desde que nasceu; que a ré tem essa propriedade há muito tempo, se ela tem 30 ou 40 anos de casada; que nessa terra tem casa, tem curral, tem internet; que conhece o autor de Formosa; que nunca viu o autor na terra; que não tem conhecimento que Raimundo era proprietário da área; que Raimundo; que não tem conhecimento do autor morando na área. É o suficiente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000314-47.2017.8.05.0081 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Parte Re: Maria Joana Guedes De Franca Advogado: Silvania Castro Souza (OAB:BA31604) Parte Re: Nailton Soares De Souza Advogado: Silvania Castro Souza (OAB:BA31604) Parte
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por ESTEVÃO NOGUEIRA DE LIMA contra MARIA JOANA GUEDES DE FRANÇA e seu esposo NAILTON SOARES DE SOUZA. Alega a parte autora que, em 2000, adquiriu a posse de uma área rural chamada Cabeceira do Brejão, localizada no município de Formosa do Rio Preto-BA, de forma mansa e pacífica. Contudo, a partir de setembro de 2013, a parte ré iniciou uma série de atos ilícitos, como derrubada de árvores (70 pés de jatobá) em área de Reserva Legal, próximo a nascentes e olhos d'água, furtos e abate de animais (nove novilhos e uma égua), além de impedir o acesso do autor ao imóvel com a obstrução de estradas. A autora ainda narra que as atividades ilícitas resultaram em ameaças de morte por parte dos réus. Para reforçar sua alegação, argumenta que os réus realizaram a venda ilegal da madeira extraída da propriedade para reforma de pontes e que eles estavam presentes no momento da demarcação da terra, sem manifestar oposição. Sustenta, ainda, que as agressões, furtos e ameaças causaram prejuízos materiais e danos à integridade física e psicológica do autor, que é idoso e teve seus direitos violados. Por fim, requer que: Seja concedida a reintegração de posse definitiva do imóvel ao autor; Indenização por danos materiais pela perda dos nove novilhos, uma égua e pela derrubada das árvores de jatobá; Reconstrução de cercas e reparação por outros danos causados pela parte ré; O direito de passagem pelas estradas sem obstruções ou constrangimentos; A condenação dos réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa foi atribuído a R$ 100.000,00. Juntou documentos pessoais. Mapa da área (ID 7641663) Planta do imóvel (ID 7641758) Memorial descritivo (ID 7641819) Recibo de compra da posse datado de 2004 (ID 7642218) Em ID 21177138 decisão concessiva da liminar e da JG. A ré apresentou embargos de declaração (ID 22230461): Argumentam, em brevíssima síntese, que a decisão embargada não considerou adequadamente os elementos de prova, afirmando que a concessão da liminar baseou-se em alegações frágeis do autor, sem documentos que comprovem a posse legítima da área. Os embargantes contestam a validade de um simples recibo de compra de terreno apresentado pelo autor, sem detalhes sobre a extensão e localização da área. Em ID 22951999 contestação: Os réus negam as acusações de esbulho possessório e outras condutas ilícitas, pedindo a improcedência total da ação, além de requererem indenização por danos morais e materiais. Principais Argumentos: Inépcia da Petição Inicial: Os réus alegam que o autor não demonstrou posse legítima sobre o imóvel e não comprovou esbulho ou turbação. Não há provas de furto, crimes ambientais, ou qualquer outro fato que justificasse a reintegração de posse. O único documento apresentado é um recibo de compra que não especifica a área nem os confrontantes do terreno. Posse Legítima dos
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com fulcro no artigo 487, I do CPC e REVOGO a liminar concedida em ID 21177138. Quanto à reconvenção, JULGO-A IMPROCEDENTE com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, com as ressalvas da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P.R.I. TÔNIA O. BAROUCHE Juíza Substituta. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 26 de setembro de 2024.