Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Minas Pneus Ltda Advogado: Milton Lima De Oliveira (OAB:BA13655)
Executado: Catuense Transporte Rodoviario Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0006231-46.2005.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
EXEQUENTE: MINAS PNEUS LTDA Advogado(s): MILTON LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA13655)
EXECUTADO: CATUENSE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
AGRAVANTE: TECNAUT COMERCIO DE SISTEMAS DE AUTOMACAO LTDA e outros Advogado (s): IBSEN NOVAES JUNIOR
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado (s):PAULO EDUARDO PRADO IV CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PROCESSO EXECUTIVO. AJUIZAMENTO TEMPESTIVO. CITAÇÃO. DEMORA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TRANSCURSO. CONSTATAÇÃO. SUMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. PROCESSO. EXTINÇÃO. IMPOSIÇÃO. DECISÃO. REFORMA. I – O prazo prescricional para a execução de cédula de crédito industrial é de três anos, cujo termo inicial é a data avençada para o pagamento da última prestação, conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça II – Nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil, o despacho citatório interrompe a prescrição e tal efeito retroage à data de propositura da ação, desde que ocorra a citação válida no prazo legal. III – Constatado que a citação somente se concretizou após ultrapassado o prazo prescricional para a execução dos títulos, não se cogita de interrupção da prescrição. IV – Evidenciado que a demora para a citação dos executados não se deu por culpa de mecanismo do Poder Judiciário, afasta-se a incidência da Sumula 106 do Superior Tribunal de Justiça. V – Transcorrido o prazo prescricional para a execução dos títulos, sem a citação válida dos executados, impositiva é a reforma da decisão que determinou o prosseguimento da execução, para declarar a ocorrência da prescrição e extinguir o processo, com resolução de mérito, consoante artigo 478, inciso II, do Código de Ritos. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0006231-46.2005.8.05.0004 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por MINAS PNEUS LTDA em face de CATUENSE TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA, devidamente qualificados nos autos. Em 2005, a parte exequente ajuizou a presente ação, alegando ser credora da executada da importância de R$ 4.039,20, quantia referente às Duplicatas n° 098079-A, 098079-B e 098079-C, vencidas respectivamente em 20/05/2005, 19/06/2005 e 19/07/2005, conforme consta da exordial. Decorridos mais de 19 anos desde o ajuizamento da ação, sem que o executado tenha sido citado, estando o processo parado sem quaisquer manifestações, verifica-se que o exequente foi intimado para recolhimento das custas em 10/02/2006, mas somente atendeu ao comando do despacho de ID 295586736 em 17/08/2011 (ID 295587025). Além disso, considerando o lapso temporal decorrido desde a propositura da ação, sem qualquer manifestação da parte exequente, este Juízo, por meio do despacho de ID 435345318, determinou sua intimação para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, ao passo que através do despacho de ID 435345318 o exequente foi intimado para se manifestar acerca do advento da prescrição, com fulcro nos artigos 10 e 240, §2º, do CPC. Porém, não atendeu a nenhum dos comandos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Funda-se a presente ação de execução em duplicata mercantil, sendo distribuída antes de esgotar o prazo prescricional para o ajuizamento da ação. É certo que, violado um direito, nasce para o titular uma pretensão de exigi-lo perante o Poder Judiciário. Tal pretensão, entretanto, não é eterna, sob pena de o devedor ficar indefinidamente à mercê do credor, razão pela qual se extingue pela prescrição. O fenômeno da prescrição, neste contexto, traduz-se na extinção da pretensão em virtude do decurso do tempo estabelecido em lei para que se postule determinado direito em juízo, a fim de que delimite o próprio direito, estabilizando relações jurídicas em razão do transcurso do tempo. É cediço, ainda, que o prazo prescricional aplicável na hipótese é trienal, por força da Lei n. 5.474/68, art. 18, inciso I, c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Extrai-se das lições de José Carlos Barbosa Moreira, com referência aos dispositivos do Código de Processo Civil de 1973: “(...) c) interromper a prescrição (art. 219, caput) ou obstar ao escoamento do prazo extintivo (art. 220), retroagindo esse efeito à data da propositura da ação, nos termos do art. 219, §§ 1º a 4º, na redação da Lei nº 8.952 ( o art. 202, nº I, do Código Civil prefere atribuir ao despacho do juiz o efeito interruptivo da prescrição, mas subordina-o ao fato de o interessado promover a citação ‘no prazo e na forma da lei processual’). Excedidos os prazos dos § 2º e 3º, a citação apenas surtirá o efeito interruptivo ou obstativo na data em que se realizar, desde que até então não se haja consumado a prescrição ou a extinção do direito: assim se deve entender a norma do art. 219, § 4º, onde melhor se diria ‘... haver-se-á por não interrompida na data da propositura da ação’.” (José Carlos Barbosa Moreira: O Novo Processo Civil Brasileiro (exposição sistemática do procedimento). 29ª ed., págs. 33/34). - Grifos aditados. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, no art. 240, estabelece que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ao passo que seu §1º preceitua que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, desde que observada as disposições do §2º do mesmo dispositivo legal, segundo o qual incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Transcorridos, portanto, muito mais de 03 (três) anos, sem que a parte exequente tenha adotado as providências necessárias para a citação da devedora dentro do referido lapso de tempo, fica obstada a retroatividade do prazo à data do ajuizamento da ação, bem como a interrupção do prazo prescricional, como dispõe o artigo 240, §§ 1º e 2º do CPC. É de relevância ressaltar a não incidência da Súmula 106, do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência, uma vez que a ausência de citação da parte executada se deu por desídia da parte exequente, inicialmente para recolher as custas processuais devidas, e, posteriormente, para atender aos comandos dos despachos de ID 295587225 e 435345318, não manifestando qualquer interesse no prosseguimento do feito e tampouco fornecendo os dados solicitados ou se pronunciando sobre o advento da prescrição, cuja ocorrência, in casu não pode ser atribuída a demora aos mecanismos da Justiça. Ressalte-se que tão somente a efetiva citação válida da parte executada, dentro do prazo prescricional, seria apta a sua interrupção. Evidenciada está, portanto, a inércia da parte exequente, reiteradas vezes intimada para adotar as providências necessárias ao trâmite do processo, atraindo-se a prescrição, com base na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DUPLICATA COM ACEITE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS. LEI Nº 5.474/68. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Nos termos do art. 18, inciso I, da Lei 5.474/68, a pretensão executiva fundada em duplicata mercantil prescreve em três anos, contados do vencimento do título ou da data em que se efetivou o protesto. 2. Não realizada a citação válida, dentro do prazo prescricional, e não sendo a demora decorrente dos mecanismos inerentes ao Judiciário, deve ser pronunciada a prescrição, como no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 0324530-82.2014.8.09.0129, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2022) - Grifos aditados. No mesmo sentido caminha a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, in verbis: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8019799-77.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8019799-77.2020.8.05.0000, de Salvador, em que figuram como Agravantes TECNAUT COMERCIO DE SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO LTDA. E OUTROS e como Agravado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, 19 de abril de 2022 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - AI: 80197997720208050000 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2022) - Grifos aditados. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva no caso em análise. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO a ocorrência da prescrição do direito de ação para execução das duplicatas n° 098079-A, 098079-B e 098079-C. Em decorrência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, por não se tratar de hipótese de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.