Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Vinde Maquinas Pecas E Servicos Ltda - Epp Advogado: Antonio Nascimento Vieira (OAB:MG49377)
Executado: Enseada Industria Naval S.a. Advogado: Luiz Paulo De Sequeira Junior (OAB:RJ134956) Advogado: Thiago Marchi Martins (OAB:RJ137923) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0564353-18.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: VINDE MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA - EPP Advogado(s): ANTONIO NASCIMENTO VIEIRA (OAB:MG49377)
EXECUTADO: ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. Advogado(s): LUIZ PAULO DE SEQUEIRA JUNIOR (OAB:RJ134956), THIAGO MARCHI MARTINS (OAB:RJ137923) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0564353-18.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de processo movido contra ENSEADA INDUSTRIA NAVAL S.A. em relação à qual foi admitido pedido de recuperação judicial, processo n.º 0248791-47.2019.8.19.0001, com julgamento pela homologação do plano de recuperação judicial (Id. 269279811). À vista desta circunstância, presente nos autos o debate acerca dos efeitos do ato no trâmite da presente ação. Pois bem. Tratando-se o feito de processo em fase executiva, é essencial ao seu prosseguimento a existência da obrigação que se pretende cumprir. Ocorre que, nos termos do art. 59 da Lei 11.101/50, o deferimento do plano de recuperação judicial “implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos”. Quanto ao alcance objetivo da norma, é entendimento consolidado pelo STJ no tema 1.051 que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.". Nestes termos, tratando-se de obrigação constituída por fato ocorrido em 05/02/2015, antes, portanto, da data anterior ao pedido de recuperação judicial, apresentado em 09/10/2019. Assim, não há dúvida de que o crédito objeto da presente ação encontra-se inserido no rol daqueles sujeitos ao procedimento de recuperação judicial. Como é sabido, a novação é espécie de extinção de obrigações descrita no capítulo VI do Título III do Código Civil, exclusivamente dedicado ao “Adimplemento e Extinção das Obrigações”. O efeito primordial do instituto, portanto, é a extinção da dívida anterior com sua substituição pela nova obrigação. De sua vez, nos termos do art. 924 do CPC, “extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; “ A vista de tais circunstâncias, é consequência necessária da apresentação do pedido de recuperação a extinção dos processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença relacionados às dívidas que antecedem o pedido. Vale o registro que a jurisprudência debateu largamente a possibilidade de optar o credor por não sujeitar seu crédito ao regime legal, prosseguindo individualmente no procedimento executório ou pedindo a suspensão do feito enquanto pendentes os efeitos do plano. Convirjo, no entanto, ao entendimento expresso pelo Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ao julgar o RESP 1655705/SP em sede do qual a possibilidade representa vilipêndio à isonomia entre os credores buscada a todo o momento pela legislação falimentar e a boa-fé objetiva entre todos os atores deste concerto, vejamos: “É certo que todos os créditos existentes na data do pedido estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. A recuperanda, contudo, pode optar por negociar com apenas parte de seus credores. De fato, o art. 49, § 2º, da LREF afirma que as obrigações anteriores à recuperação observarão as condições originalmente contratadas, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial. Assim, a recuperanda pode decidir excluir do plano de recuperação judicial alguma classe de credores, ou mesmo uma subclasse, que entende deva ser paga na forma da contratação originária. Essa opção poderá ser avaliada pelos demais credores ao votar o plano de recuperação judicial que não contempla aquela classe. Essa classe de credores excluída será paga normalmente durante o curso da recuperação judicial, já que seus créditos não foram modificados. Fica claro, assim, que não terão interesse em se habilitar, pois nem sequer podem votar um plano que não lhes atinge. Vale fazer referência, no ponto, ao seguinte trecho da multicitada obra coordenada pelo Professor Modesto Carvalhosa: "(...) Para iniciar esse tópico é importante destacar que o devedor possui a faculdade de incluir no procedimento os credores que, por lei, estejam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial. Para excluir do procedimento alguma classe de credor, basta que o plano não lhes modifique os direitos. A regra, assim, é de observância das condições contratuais ou legais dos acordos firmados entre o devedor e seus credores (§ 2º do art. 49 da Lei 11.101/2005), a menos que estipulação diversa tenha sido fixada no plano aprovado. Desse modo, todos os créditos existentes (não necessariamente vencidos) na data da propositura da ação podem ser objeto de proposta no plano; assim, 'a contrario sensu', as obrigações não abrangidas pelo plano mantêm as condições originariamente ajustadas e ficam excluídas da recuperação judicial. (TOLEDO, PAULO F. C. S. DE e PUGLIESI, ADRIANA V. in: Tratado de direito empresarial, v. 5, 'e-book'. 2. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, cap. VII, item 4, grifou-se) O que não parece possível, com a devida venia, é permitir que a recuperanda exclua credores singularmente, conferindo aos excluídos a possibilidade de habilitarem ou não seus créditos no procedimento ou prosseguirem com a execução individual posteriormente pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais. A propósito, a lição de Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli: "(...) Não está o credor, entretanto, obrigado a habilitar seu crédito. Ele somente o fará caso se interesse em participar do conclave. Não estando habilitado, evidentemente não se legitimará a votar em assembleia; mas não se diga que ele poderá, após o decurso do automatic stay, prosseguir com a sua execução, se o plano de recuperação judicial aprovado houver disposto acerca do pagamento desse crédito. Nesse caso, esse crédito será novado e o credor receberá o pagamento em conformidade com o previsto no plano” (A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas. Rio de Janeiro: Forense, 2013, pág. 189) Com efeito, o art. 51 da LREF dispõe, visando reduzir a assimetria informacional entre a devedora e seus credores, que a recuperanda deve instruir a petição inicial com a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial (inciso III), bem como com a relação de todas as ações judiciais (e procedimentos arbitrais) em que figure como parte, com a estimativa dos respectivos valores demandados (inciso IX). Veja, se a recuperanda deixar de citar um credor na lista que deve acompanhar a petição inicial, essa situação não se configura como uma exclusão voluntária, mas como desrespeito a uma determinação legal. No caso de a omissão não ser identificada pelo administrador judicial, aos credores excluídos, sem que esse fato seja conhecido dos demais, serão abertas prerrogativas não garantidas àqueles que foram listados na recuperação. Essa situação poderá esvaziar o procedimento, pois os credores omitidos podem deixar de apresentar habilitação ou aguardar para, após a aprovação do plano, conforme for ou não de seu interesse (verificando o deságio e os prazos previstos para o pagamento de seu crédito), apresentar habilitação retardatária ou aguardar para depois prosseguir com a execução individual pelo valor integral com o encerramento da recuperação judicial. Ademais, esse credor inicialmente excluído pode ser detentor de um crédito de alto valor, capaz de influir inclusive na avaliação da viabilidade econômica da empresa. Encerrada a recuperação, o credor excluído prosseguirá com sua execução individual, o que poderá acarretar a falência da empresa, com a alteração da ordem de pagamento, já que durante a recuperação vão surgir créditos extraconcursais, que serão pagos na frente daqueles credores originários, que possivelmente ainda não terão recebido a totalidade das parcelas previstas no plano de recuperação. Além disso, esse cenário permite a ocorrência de conluios fraudulentos. Não bastasse isso, caso a omissão seja involuntária, diante da possibilidade de retorno das execuções individuais suspensas, a recuperanda buscará eternizar a recuperação judicial, postergando o seu encerramento, com a interposição de recursos e a criação de incidentes protelatórios, o que rompe o equilíbrio do mercado, afetando especialmente a livre concorrência. Assim, a possibilidade de exclusão voluntária deve se circunscrever a uma classe ou subclasse de credores, que receberão seus créditos na forma originalmente contratada, situação devidamente informada aos demais. Quanto aos credores singularmente excluídos da recuperação, devem habilitar seus créditos na forma definida na Lei nº 11.101/2005. Vale citar, no ponto, as elucidativas reflexões apresentadas pela Ministra Nancy Andrighi acerca da necessidade de habilitação dos créditos trabalhistas no voto vista apresentado no julgamento do CC nº 114.952/SP. Conforme já alertado, aquele caso cuidava do prosseguimento das execuções durante a recuperação judicial, porém o tratamento que deve ser dado às habilitações merece destaque: "(...) Não bastasse isso, e como bem ressalvou o i. Min. Relator, pouco importa o fato do crédito executado não ter sido incluído no rol de credores. Conforme salientei no julgamento do CC 117.407/SP, 'a Lei de Recuperações Judiciais e Falências é diploma que contém regras de ordem pública, inderrogáveis pela simples vontade das partes, não sendo possível ao devedor excluir um credor que, por imposição legal, deva obrigatoriamente ser abrangido pelo plano. Da mesma forma, não é dado ao credor indevidamente excluído do plano optar por executar individualmente o devedor, agindo paralelamente à recuperação judicial'. Com efeito, a exegese lógico-sistemática da Lei nº 11.101/05 permite inferir que os créditos trabalhistas devem necessariamente estar contidos no plano de recuperação judicial. O teor de vários dos seus dispositivos – notadamente os arts. 26, I (inclui os credores trabalhistas como classe específica integrante do comitê de credores), 37 §5º (autoriza os sindicatos de trabalhadores a representar seus associados na assembleia-geral de credores), 41 (relaciona os credores trabalhistas como uma das classes a compor a assembleia-geral de credores), 51, IX (exige que a petição inicial do pedido de recuperação seja instruída com a relação de todas as reclamações trabalhistas nas quais figure o devedor) e 54 (fixa o prazo máximo de um ano para que o plano de recuperação judicial programe o pagamento de créditos derivados da legislação do trabalho vencidos até a data do pedido) – evidencia a importância dos créditos de natureza trabalhista e a especial proteção a eles conferida, do que só pode resultar a indispensabilidade de que sejam incluídos no plano de recuperação judicial. Sérgio Campinho bem anota que, afora as exclusões expressamente apontadas na própria Lei nº 11.101/05 – da qual não fazem parte os créditos trabalhistas – 'encontram-se sujeitos à recuperação judicial todos os demais créditos existentes na data do pedido, vencidos e vincendos' (Falência e recuperação de empresa. 3ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 144). Por outro lado, para a hipótese eventual de exclusão indevida de um credor, o art. 7º e seguintes da Lei nº 11.101/05 facultam a apresentação de impugnações e/ou habilitações, podendo essa última ser inclusive retardatária, sempre com vistas à preservação de créditos que devam necessariamente ser incluídos no plano de recuperação.” (grifos nossos) Conforme expressa o detalhado voto, não é dado ao devedor ou mesmo ao credor optar pela sua inclusão ou não no regime da recuperação judicial, tratando-se de matéria de ordem pública que a todos afeta. Oportuno portanto, expor a ementa conclusiva do julgado parcialmente transcrito: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. PEDIDO. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO. EFEITOS. NOVAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. CAUSALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito se submete aos efeitos da recuperação judicial e, nessa hipótese, se o cumprimento de sentença deve ser extinto. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. Na hipótese, o fato gerador - descumprimento do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes - é anterior ao pedido de recuperação judicial, motivo pelo qual deve ser reconhecida a natureza concursal do crédito. 5. O credor não indicado na relação inicial de que trata o art. 51, III e IX, da Lei nº 11.101/2005 não está obrigado a se habilitar, pois o direito de crédito é disponível, mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial. 6. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 7. Na hipótese, a recuperação judicial ainda não foi extinta por sentença transitada em julgado, podendo o credor habilitar seu crédito, se for de seu interesse, ou apresentar novo pedido de cumprimento de sentença após o encerramento da recuperação judicial, observadas as diretrizes estabelecidas no plano de recuperação aprovado, diante da novação ope legis (art. 59 da LREF). 8. Nos casos de extinção do processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.) Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, III do CPC. Quanto aos ônus da sucumbência, nos termos do aresto transcrito, devem ser arcados pelo executado por força do princípio da causalidade. Deste modo, deve efetuar a quitação das custas bem assim o pagamento dos honorários advocatícios devidos ao exequente que, nos termos do art. 85 do CPC fixo em 10% do valor atribuído à causa. Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º, do CPC). Tudo cumprido, remeta-se os autos ao órgão revisor em seguida independentemente de novo despacho. Do contrário, certifique-se o trânsito em julgado aguardando-se em cartório o prazo de 60 dias para manifestação do requerente. Superado o prazo, e cumpridas as diligências relativas ao pagamento de custas, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento caso requerido o cumprimento de sentença. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de outubro de 2024. FÁBIO DE OLIVEIRA CORDEIRO Juiz de Direito