Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Patricia De Castro Elias Advogado: Mariana Carvalho Cavalcante Pinheiro (OAB:BA49675)
Exequente: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0754847-97.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: PATRICIA DE CASTRO ELIAS Advogado(s): MARIANA CARVALHO CAVALCANTE PINHEIRO (OAB:BA49675) DECISÃO Tratam estes autos de uma Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador em face de PATRICIA DE CASTRO ELIAS, objetivado a cobrança do débito de ISS dos exercícios de 2014/2015, atinente ao Imóvel de Inscrição Municipal n° 202681/001-69. No curso do feito, foi expedida Citação por via Postal, tendo o respectivo AR retornado com resultado positivo, conforme se pode inferir no ID.303897218. Após decorrido o prazo destinado ao pagamento do débito tributário, sem qualquer manifestação da parte devedora, o Ente Federativo requereu a penhora de ativos financeiros, através do Sistema SISBAJUD, cuja providência restou deferida por meio do comando judicial identificado pelo ID.414539611. Realizada a supracitada consulta, veio a ser penhorada, inicialmente, a quantia de R$ 7.574,17 (sete mil quinhentos e setenta e quatro reais e dezessete centavos), sendo R$ 24,30 (vinte e quatro reais e trinta centavos) na Caixa Econômica Federal, R$ 1.563,03 (um mil quinhentos e sessenta e três reais e três centavos) no BCO C6 S/A, R$ 1.303,62 (um mil trezentos e três reais e sessenta e dois centavos) na instituição NU PAGAMENTOS-IP e R$ 4.683,22 (quatro mil seiscentos e oitenta e três reais e vinte e dois centavos) no Itaú Unibanco S/A, tudo conforme se pode verificar pela documentação acostada ao ID.468981226. Ocorre, todavia, que o próprio Sistema efetuou o desbloqueio dos valores excedentes à importância total do débito exequendo, sendo, apenas, efetuada a transferência para conta judicial da quantia penhorada junto ao Itaú Unibanco S/A. Posteriormente à efetivação do mencionado bloqueio, a parte executada ingressou com a Exceção de Pré-executividade identificada pelo ID.468487111, requerendo, preliminarmente, em caráter de urgência, o imediato desbloqueio do montante penhorado, sob o argumento de que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar, advinda do pagamento de salário. É o relatório. Decido. A parte Executada intenta a liberação de valor bloqueado, via SISBAJUD, com a justificativa de que a verba, objeto da mencionada constrição, é impenhorável, pelo fato de integrar a sua conta salário, sendo, portanto, detentora de natureza alimentar e destinada à sua subsistência e a de seus familiares. Entretanto, ao examinar os documentos acostados aos autos, verifiquei que a quantia apontada como sendo verba salarial foi bloqueada na conta bancária de titularidade da executada/excipiente, mantida junto ao BCO C6 S/A, equivalendo ao montante de R$ 1.563,04 (um mil quinhentos e sessenta e três reais e quatro centavos), destacando-se que tal valor já restou desbloqueado no Sistema SISBAJUD no dia 15 de outubro de 2024, conforme se pode constatar do documento anexo ao ID 468981226.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0754847-97.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, em se considerando a argumentação sustentada pela executada, a tese firmada no Tema Repetitivo 1235 e a circunstância de que a verba de natureza salarial já foi liberada, assim como os demais valores penhorados em excesso em outras instituições bancárias nas quais a referida parte mantêm contas de sua titularidade, forçoso concluir que não há mais o que ser apreciado neste particular, motivo pelo qual deixo de deferir a pretensão requerida em esfera de urgência, por ausência de interesse processual. Determino, ainda, que seja procedida à intimação do Município de Salvador para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a Exceção de Pré-executividade oposta por meio da petição de ID. 468487111. Atribuo a esta decisão força de ofício/mandado, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR, 29 de outubro de 2024 ALESSANDRA GONÇALVES PAIM BONANZA Juíza de Direito