Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0798083-41.2013.8.05.0001.
Executado: Guiomar De C Damaso
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0798083-41.2013.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa:
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva:
EXECUTADO: GUIOMAR DE C DAMASO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0798083-41.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Salvador contra Guiomar de C Damaso pretendendo a cobrança de créditos tributários de Imposto Predial Territorial Urbano e Taxa de Limpeza Pública, do(s) exercício(s) de 2008/2009/2010/2011, referentes ao imóvel de inscrição imobiliária de nº 000151864- 0, nos termos da exordial. Ciente da tentativa frustrada de citação da parte executada (ID. 306597937 - agosto/2014) e consequentes inícios das contagens dos prazos suspensivo e prescricional previstos no art. 40, da LEF, a Fazenda exequente requereu a realização de nova tentativa de localização do devedor, agora por oficial de justiça, a qual também resultou infrutífera (ID. 306597958 - julho/2018). Em sua derradeira petição, em fevereiro/2023, requer a Fazenda Municipal a suspensão da tramitação do feito, por força do disposto no art. 40 e seguintes da LEF. Indagada sobre a existência de eventuais causas suspensivas e/ou extintivas do prazo prescricional, negou, genericamente, o Município de Salvador a perfectibilizar destas, sem, contudo, comprovar o quanto suscitado. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Diante do quanto historiado, tem-se que a extinção do crédito tributário sub judice é medida que se impõe, face à configuração da prescrição intercorrente. Como sabido, a Ação Executiva tem por escopo a recuperação de crédito devidamente inscrito em dívida ativa, devendo a Fazenda Pública envidar todos os esforços possíveis para localização do devedor e/ou de bens do devedor suficientes para quitação da dívida. Especialmente no que toca à prescrição intercorrente, entende-se que este instituto visa estabelecer um limite temporal ao trâmite das execuções fiscais, obstando assim a perpetuidade dessas ações de cobrança. Como já bem afirmado pelo ministro Luiz Fux no Julgamento do Resp 1102431/RJ: “O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário”. A prescrição intercorrente vem prevista no art. 40 e parágrafos da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal nº 6.830/80). No caso em tela, extrai-se dos autos que não houve localização da parte executada, iniciando-se, em agosto de 2014, a suspensão do processo pelo art. 40 da LEF e consequente prazo prescricional, sem que fosse encontrada a parte executada ou bens passíveis de penhora, sem que houvesse produção de qualquer ato capaz de suspender ou interromper o fluxo do prazo prescricional.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, reconheço a fulminação do crédito tributário sub judice diante da consumação da prescrição intercorrente, razão pela qual DECLARO A EXTINÇÃO da presente Execução Fiscal, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas (art. 39, da LEF). Remessa necessária dispensada, na forma do art. 496, §3º, inciso II, do CPC/2015 (extrato de ID 369189297). Se interposto recurso voluntário, subam os autos ao TJBA, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Atribuo a esta sentença força de mandado e ofício para os devidos fins. Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema. Bel. Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular