Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Sociedade Anonima Moinho Da Bahia Advogado: Matheus Moraes Sacramento (OAB:BA21250) Advogado: Ticiana Castro Garcia Landeiro (OAB:BA32250) Advogado: Luiz Fernando Garcia Landeiro (OAB:BA16911)
Exequente: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0819852-03.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: SOCIEDADE ANONIMA MOINHO DA BAHIA Advogado(s): MATHEUS MORAES SACRAMENTO (OAB:BA21250), TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA32250), LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (OAB:BA16911)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0819852-03.2016.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. MUNICÍPIO DO SALVADOR opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 460141696 - Doc. 136 - com pedido de efeito modificativo contra o decisum, sob o fundamento de haver contradição quanto a necessidade de reexame necessário da sentença exarada em ID 459218243 - Doc. 135. Pugna a embargante pelo conhecimento e provimento do recurso, colimando-se que seja eliminada a contradição apontada, e, por conseguinte, impresso o necessário efeito modificativo. Intimado, o embargado apresentou suas contrarrazões de recurso em ID 464890537 -Doc. 140 - e pugnou pela sua rejeição. É o relatório. Decido. O recurso manejado observou os requisitos intrínsecos e extrínsecos, portanto em juízo de admissibilidade deve ser conhecido. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1022 do CPC, prestando-se para aclarar obscuridades e eliminar contradições existentes na sentença ou acórdão, ou ainda para suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou Tribunal. Sobre o tema, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: "Mediante a oposição de embargos declaratórios, a parte visa a aprimorar a entrega da tutela jurisdicional, oportunizando ao órgão jurisdicional prolator de determinada decisão que a esclareça, desfaça contradição ou integre-a (art. 1.022, CPC). Se bem utilizados, os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. A nota mais marcante do recurso de embargos de declaração está em que a sua oposição não visa propriamente a modificação do julgado. Essa é a razão pela qual se diz que esse recurso é de simples declaração. Os embargos de declaração não têm por função modificar ou reformar a decisão embargada, mas apenas torná-la mais clara, consistente ou completa." Reexaminei os autos e a decisão embargada. Contudo, nela não vislumbro a ocorrência da contradição apontada, até porque, um exame mais acurado dos embargos, deixa entrever que o embargante pretende a rediscussão da matéria já decidida, incabível em sede de embargos de declaração. Pela argumentação insurgente, verifica-se que o o recurso horizontal não tem qualquer utilidade, uma vez que a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça já está determinada na sentença em caso de reexame necessário. Diante das razões expostas e nessa circunstância, conheço do recurso, porém, não vislumbrando a existência das omissões, contradições, erros ou obscuridades apontados, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do MUNICÍPIO DO SALVADOR e mantenho, pelos seus próprios fundamentos, a sentença vergastada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito