Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8000406-09.2024.8.05.0201.
Requerente: Jose Mauricio Da Silva Advogado: Ana Paula De Oliveira Britto (OAB:BA18138) Advogado: Nathan Vitor Moura (OAB:BA66706)
Requerido: Interfaces Clinica Odontologica E Saude Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr. Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 5500, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8000406-09.2024.8.05.0201
AUTOR: JOSE MAURICIO DA SILVA
RÉU: INTERFACES CLINICA ODONTOLOGICA E SAUDE LTDA Extrai-se dos autos que a parte não pode ser considerada como pobre na acepção jurídica do termo. No caso dos autos o que se percebe é a presença de fundadas razões para a não concessão do benefício, em razão da parte autora ter tido condições financeiras de arcar com procedimento de estética orçado em R$ R$33.142,96: “O Requerente por sua vez, deu início ao procedimento para a realização dos implantes de “porcelanato” conforme sonhou, dando uma entrada de R$10.000,00 (dez mil reais) e mais 24x de R$964,29 (novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos) totalizando R$33.142,96 (trinta e três mil cento e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), já supramencionado anteriormente.” Vale destacar que quando advém o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, as expensas são suportadas por toda a sociedade. Não deixando de olvidar que, hodiernamente, é requerido de forma indiscriminada, onde, muitas vezes, é postulado por quem não é carecedor, sendo assim o julgador tem o dever de sopesar cada caso, a fim de não tornar regra a exceção. Consoante ensinamento do eminente NELSON NERY JÚNIOR (in Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, 9ª ed., RT., p. 1184), nos seguintes termos: “O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”. Nesse mesmo sentido, os seguintes arrestos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – INDEFERIMENTO DE OFÍCIO - CAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPRIR DESPESAS DO PROCESSO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS - NECESSIDADE. Não está o juiz obrigado a aceitar a declaração de insuficiência econômica para obtenção do benefício da assistência judiciária, se estiverem presentes nos autos circunstâncias que evidenciem ter a parte requerente condições de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento seu e de sua família”. (Al 644.312-00/2 – 2ª Câm. - Rel. Juiz NORIVAL OLIVA - J. 7.8.2000). “Todavia, a despeito da redação do caput do art. 4º da Lei nº 1.060/50, a própria lei excepciona que a presunção é juris tantum, fulminada quando houver fundado receio de que a parte reúne condições financeiras suficientes a arcar com as custas do processo. In casu, a Agravante não se desincumbiu do múnus de produzir prova satisfatória a comprovar a hipossuficiência econômica que o impossibilite em custear as despesas processuais, sem prejuízo da própria manutenção, afirmando, tão somente, que não tem condições de arcar a referida despesa. Ressalte-se que, a Agravante não acostou às razões recursais qualquer documento idôneo capaz de afastar o juízo de valor realizado pelo Juízo a quo, que considerou a circunstância de que a mesma tem condições de arcar com as custas processuais. Ademais, se próximo dos fatos e dos atos do processo, o Juiz de piso houve por bem em não conceder o benefício, não será dado ao Tribunal infirmar a decisão sem outros elementos substanciais, porque a situação de indigência que integra a definição do necessitado da Assistência Judiciária não pode ser invocada de forma generalizada, em extensão (indevida) do conceito, ou na acepção do termo, sob pena de implicar em desvirtuação do direcionamento da lei. Nessa esteira de entendimento, a decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa admitindo prova em contrário. 2. Se o tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que o autor poderia arcar com as custas processuais, infirmar tal entendimento ensejaria o reexame de provas, procedimento defeso, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 07/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 1187633/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/ 2010, DJe 17/05/2010).’ ‘AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SÚMULA 07/STJ. I - Não há que se falar em omissão ou ausência de fundamentação, não constando do acórdão embargado os defeitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, quando a decisão embargada tão-só mantém tese diferente da pretendida pela agravante. II - Não se convencendo o magistrado da situação de miserabilidade da parte quando solicitada a sua demonstração, poderão ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita, porquanto a declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade. III - Rever as conclusões do acórdão acerca do indeferimento do benefício demandaria incursão indevida no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 07/STJ. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 708.995/GO, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009).’ Desta forma, pela sistemática vigente do CPC (arts. 527, I, e 557, caput), recebido o agravo de instrumento no Tribunal, o relator negar-lhe-á seguimento se o recurso se apresentar manifestamente em confronto com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tais razões, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso.” (TJBA; 2ª Câmara Cível; Rel. Des. Gesivaldo Britto; AI n° 0315068-82.2012.8.05.0000; j. 22/05/2013). Ainda no mesmo sentido: TJBA; 4ª Câm. Cível; AI nº 0015042-89.2014.8.05.0000; Rel. Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8000406-09.2024.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro Intime-se a parte para recolher custas no prazo de 05 dias. Publique-se. Porto Seguro (BA), 24 de janeiro de 2024 Fernando Machado Paropat Souza Juiz de Direito