Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Lucimar Serafim Santos Advogado: Joel Assis Batista Junior (OAB:BA46664) Advogado: Graca Aretha Caroline Macedo Cruz (OAB:BA46391) Advogado: Michael Amaral Alencar Rocha (OAB:BA18184)
Reu: Municipio De Casa Nova Advogado: Joao Dias Do Rego (OAB:SP62720) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000415-74.2017.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
AUTOR: LUCIMAR SERAFIM SANTOS Advogado(s): GRACA ARETHA CAROLINE MACEDO CRUZ (OAB:BA46391), JOEL ASSIS BATISTA JUNIOR (OAB:BA46664), MICHAEL AMARAL ALENCAR ROCHA (OAB:BA18184)
REU: MUNICIPIO DE CASA NOVA Advogado(s): JOAO DIAS DO REGO (OAB:SP62720) SENTENÇA 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000415-74.2017.8.05.0052 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Casa Nova
Trata-se de ação, em que a parte autora, deixou de ser intimada pessoalmente por não ter sido encontrada no endereço informado na exordial, conforme certidão dada pelo Sr. Oficial de Justiça em Id n. 469558567. É o relatório. Fundamento e decido. 2. O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). Exige a lei que a parte seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No caso em tela, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo, por não ter sido encontrada no endereço informado na exordial. 4. Ora, não tendo a parte autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 5. Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 6. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça. Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 7. Transitada em julgado, arquivem-se. 8. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito