Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Francisca Carvalho Dos Santos Advogado: Juscélio Gomes Curaçá (OAB:BA46175) Advogado: Ataide De Jesus Santos (OAB:BA59861)
Reu: Municipio De Campo Formoso Procurador: Francisco Cardoso Da Silva Filho (OAB:BA9630) Procurador: Francisco Cardoso Da Silva Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001330-93.2016.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO
AUTOR: FRANCISCA CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): JUSCÉLIO GOMES CURAÇÁ (OAB:BA46175), ATAIDE DE JESUS SANTOS (OAB:BA59861)
REU: MUNICIPIO DE CAMPO FORMOSO Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8001330-93.2016.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso
Trata-se de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar pela Fazenda Pública, na forma do art. 535 do CPC. A parte autora peticionou requerendo o prosseguimento da ação, Observa-se que encontra-se pendente nos autos a análise do pedido de expedição de ordem de pagamento, no ID.352490597 que se faz acompanhada de planilha de calculo atualizada do débito. No entanto, analisando a referida planilha apresentada pelo autor, observa-se que foi incluída aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC que prevê a incidência de multa de 10% (dez por cento) caso a condenação em pagar quantia não seja cumprida no prazo estabelecido, “in verbis”: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Cumpre observar, entretanto, o teor do artigo 534, § 2º, do mesmo Diploma legal, ao estabelecer que a referida multa não tem aplicação nas condenações impostas à Fazenda Pública, vejamos: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...) § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Desse modo, em observância da norma acima mencionada, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos em conformidade com o procedimento adotado, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital. MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito