Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Pablo Alberto Fernandes
Executado: Saulo Fonseca Alves
Exequente: Rut Mario Souza Da Silva Advogado: Jamerson Thiago Diamantino De Araujo (OAB:BA80350) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8002279-06.2024.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA
EXEQUENTE: RUT MARIO SOUZA DA SILVA Advogado(s): JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO registrado(a) civilmente como JAMERSON THIAGO DIAMANTINO DE ARAUJO (OAB:BA80350)
EXECUTADO: PABLO ALBERTO FERNANDES e outros Advogado(s): SENTENÇA 1.Trata-se de ação em que a parte autora, instada a realizar o pagamento das custas processuais, nos moldes do quanto determinado em Id n. 462543738 ou, comprovando-se a impossibilidade de arcá-las, além de colacionar ao feito o comprovante de residência em seu nome, a parte autora quedou-se inerte conforme certificado em Id n.472001851. 2.É o relatório. Decido. 3.É sabido que cumpre ao juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinar que a parte autora a emende, sob pena de pronto indeferimento. 4.Dessa forma, se decorrido o prazo concedido, a parte autora deixa de cumprir ou cumpre a determinação de forma insatisfatória, sem qualquer justificativa para tanto, a medida que se impõe é o indeferimento da petição inicial. Assim, não recolhidas as custas processuais após a intimação da parte para fazê-lo, incide a regra do artigo 290 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” 5.In casu, procedendo-se a sua intimação para proceder com o adimplemento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado em Id n.472001851. 6.Assim sendo, tendo deixado a parte demandante de recolher as custas processuais, o cancelamento da distribuição é a medida que se impõe. 7.Posto isto, ante aos fundamentos de fato e de direitos supracitados, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito e DETERMINO o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. 8.Arquivem-se imediatamente os autos. 9.Cumpra-se. Casa Nova/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8002279-06.2024.8.05.0052 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Casa Nova