Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Mmr - Construcoes E Servicos Gerais Ltda - Me
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Allan Abbehusen De Santana (OAB:BA19631) Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000739-78.2013.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s):
EXECUTADO: MMR - CONSTRUCOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0000739-78.2013.8.05.0235 Execução Fiscal Jurisdição: São Francisco Do Conde Vistos etc. Cuidam-se os presentes autos de “execução fiscal” ajuizada pelo MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em face de MMR - CONSTRUCOES E SERVICOS GERAIS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos. A parte autora, através de seu procurador, ingressou com ação de execução fiscal a fim de haver a quantia de R$ 522,36 (quinhentos e vinte e dois reais e trinta e seis centavos) em setembro de 2012. No curso do feito executivo, foi proferido o despacho ID 28565786,fl 06, datado de 15/10/2018 que determinou a a busca através do sistema INFOJUD, de possível endereço da parte executada em sua base de dados. Após, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. A seguir, decido: Por ocasião do julgamento do REsp 1.340.553 – RS, o Superior Tribunal de Justiça examinou os Temas 566 a 571, fixando as teses a eles relativas. Com isso, ficaram estabelecidas as seguintes bases de entendimento, com efeito vinculante, quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais, aplicáveis ao presente processo: O prazo de um ano de suspensão do curso do procedimento, mencionado nos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, tem início automático a partir da data em que a parte exequente toma conhecimento de que não foram encontrados bens penhoráveis. Findo o prazo de um ano referido nos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, o prazo prescricional inicia-se automaticamente. A deflagração automática do prazo de um ano, mencionado nos §§ 1º e 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, e do prazo prescricional não depende de qualquer pedido feito pela parte exequente para suspender o procedimento ou arquivar os autos, nem de pronunciamento judicial que mencione a suspensão dos atos processuais ou o arquivamento. Além disso, a prescrição intercorrente ocorrerá independentemente de a prática dos atos processuais ter sido efetivamente suspensa por um ano, ou de os autos terem permanecido arquivados durante o período correspondente ao prazo prescricional. Caso seja apresentado, dentro do período correspondente à soma do prazo de um ano (art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/1980) com o prazo prescricional, um pedido de adoção de providências que resulte na identificação de bens penhoráveis, o prazo prescricional será interrompido retroativamente à data de protocolo do pedido, mesmo que os bens sejam encontrados após o término do referido prazo. Nos termos acima relatados, verifica-se que desde a data do referido despacho até a presente data, transcorreu lapso temporal superior a 06 (seis) anos sem que tenha sido localizados ou indicados bens de propriedade do contribuinte, nem a Procuradoria do Munícipio se manifestou no referido período, o que impõe a declaração da prescrição. Vale ressaltar que o entendimento que vem sendo aplicado pela jurisprudência pátria é no sentido de que diligências sem resultados práticos não influenciam no transcurso do prazo prescricional. Adotando o mesmo entendimento, cito o recente julgado proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSCURSO DE MAIS DE SEIS ANOS SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível, interposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetivando a reforma da r. sentença que julgou extinta a presente Execução Fiscal, proposta em face HR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA, com fundamento no art. 269, inciso IV, do CPC/1973, por reconhecer a prescrição do crédito em cobrança (fl. 82/84). (...) 5. Após uma tentativa infrutífera de citação (fl. 08), em 18/05/2007, a exequente requereu a suspensão do feito executivo, nos termos do art. 40 da Lei nº 6830/80 (fl. 10), sendo deferido pelo D. Juízo a quo em 12/07/2007 (fl. 12). Em 09/10/2014, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fl. 82/84). 6. Da data do pedido de suspensão do feito executivo pela exequente (em 18/05/2007), até a data da prolação da sentença, em 09/10/2014 (fls. 82/84), transcorreram mais de 07 (sete) anos, sem que houvessem sido localizados bens sobre os quais pudesse recair a penhora. Em que pese tenha havido alguns requerimentos da exequente (fls. 22 e 69), inclusive, em datas posteriores ao feito executivo ter sido suspenso, em 18/05/2007 (fl. 53), a pedido da Fazenda Nacional (fl. 10), nenhum deles resultou em diligência com resultado prático e objetivo, no sentido de localizar, efetivamente, algum bem da executada, que permitisse o prosseguimento do feito executivo. 7. O Superior Tribunal de Justiça tem o consolidado entendimento de que as diligências sem resultados práticos não possuem o condão de obstar o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, pelo que, não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do referido iter, o pronunciamento da mencionada prescrição, é medida que se impõe. 8. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. Dessa forma, para que a prescrição intercorrente seja corretamente reconhecida, basta, tão somente, que seja observado o transcurso do prazo legal de 06 (seis) anos (referentes a um ano de suspensão mais cinco de arquivamento), sem que tenham sido localizados bens capazes de saldar o crédito em execução, o que se configurou na hipótese. 9. Nos termos do art. 156, V, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e, consequentemente, a própria obrigação tributária, o que possibilita o seu pronunciamento ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como ocorre com a decadência. O legislador reconheceu expressamente essa possibilidade, ao introduzir o parágrafo 4º no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais. 10.
Trata-se de norma de natureza processual, de aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso. Precedentes do STJ. 11. Valor da Execução Fiscal em 04/12/2006: R$31.382,70 9fl. 02). 12. Apelação desprovida”. (TRF 2ª R.; AC 0542443-27.2006.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ferreira Neves; Julg. 05/09/2017; DEJF 21/09/2017 - Destaquei). Do mesmo modo, o seguinte julgado oriundo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR 13 ANOS. 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta contra a empresa Buzzato e Fernandes Ltda. E o sócio administrador Clodoaldo Buzzato em 2 de novembro de 2002. Apesar de os executados terem sido citados, não foram localizados bens em nome dos réus em mais de 13 anos de tramitação do feito. 2. O processo foi suspenso pelo período de 1 ano em conformidade com o previsto no art. 40 da LEF. Transcorrido o lapso, foi determinado o arquivamento dos autos e iniciado o prazo para a contagem da prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de origem com acerto consignou: 'que as manifestações esporádicas da Fazenda Pública pleiteando novas diligências não tem o condão de interromper o prazo para prescrição intercorrente. Caso contrário, teria a Fazenda Pública o poder único e exclusivo sobre a continuidade da ação executiva'. 4. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula nº 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 5. Recurso Especial não provido”.(STJ; REsp 1.650.698; Proc. 2016/0325348-5; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 20/04/2017 – Destaquei). Diante disso, forçoso o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, via de consequência, a extinção da execução, em consonância ao previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80 e na Súmula n.º 314 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, DECLARO PRESCRITO o débito fiscal consubstanciado na petição inicial. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 c/c artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, dentro prazo legal. Na sequência, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao órgão ad quem para apreciação do recurso. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta