Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Otacilio Felix De Santana
Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Interessado: Hospital Teresa De Liseux Advogado: Enrico Moreno Mattei (OAB:BA33261) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Interessado: Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado: Candice De Almeida Rocha Ledo (OAB:BA17653) Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470) Terceiro
Interessado: Defensoria Pública Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0062906-28.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADO: OTACILIO FELIX DE SANTANA Advogado(s):
INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros (2) Advogado(s): IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), ENRICO MORENO MATTEI (OAB:BA33261), CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO (OAB:BA17653) DECISÃO Compulsando-se os autos, em atenção à petição de ID 255126699, a Ré pede a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que o Autor faleceu no curso do processo e seus pedidos relacionam-se a direitos personalíssimos. Decido. Em análise ao documento de ID 255126701, de fato, constata-se falecimento da parte Autora. Em relação ao pedido de fornecimento de tratamento médico,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0062906-28.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
trata-se de pedido personalíssimo. Segundo a jurisprudência: "TRATAMENTO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte: "II - O falecimento da parte autora, em demanda em que se objetiva a concessão de medicamento, de tratamento médico ou de serviços ligados à área da saúde, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça em decisões monocráticas. III - A questão relativa à divisão dos custos decorrentes do cumprimento da medida judicial que assegurou à autora a internação em UTI deverá ser solucionada na via administrativa ou em ação judicial própria, por ser estranha à lide, estabelecida apenas entre a parte autora, beneficiária do SUS, e a parte ré, Administração Pública." (AC 0007301-84.2011.4.01.3803 / MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.2138 de 09/05/2014) 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00004965220104013803, Relator: JUIZ FEDERAL MÁRCIO BARBOSA MAIA (CONV.), Data de Julgamento: 17/12/2014, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2015)". Contudo, em relação ao pleito referente ao Dano Moral, o STJ pacificou entendimento no sentido de que tal pleito é transmissível aos herdeiros. Segundo entendimento da súmula 642: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Deste modo, não se mostra correta a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que os herdeiros possuem o direito de prosseguir na ação em relação ao pleito de reparação por danos morais. À luz do exposto, INDEFIRO o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e determino a intimação da parte Autora a para a regularização do polo ativo. Intime-se o espólio e/ou sucessores da parte Autora para que promovam a habilitação nos autos no prazo de 30 dias, prazo no qual o processo estará suspenso, nos termos do art. 313, inciso I, §2º, inciso II do CPC/15, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de novembro de 2023. DIOGO SOUZA COSTA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO Decreto Judiciário nº 858, de 23 de Novembro de 2023.