Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Fernando Caldeira Pinto Advogado: Paulo Jose Campos Lobo (OAB:BA9302) Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929)
Exequente: Luis Conceicao Do Nascimento Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Luiz Batista Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jorge Eduardo Da Silva Kruschewsky Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Islandia Dias De Araujo Gois Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jobel Felix Soares Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Ivan Silva De Moura Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Exequente: Janio Conceicao Menezes Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Malherbe Alessandro Costa Bispo Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Alves Chaves Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Helio Ferraz Neves Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Levi Rodrigues Dos Reis Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Julio Cezar Moreira Da Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Ginaldo Alves Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jorge Amancio De Souza Franca Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jackson Vieira Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Luis Antonio Santos Almeida Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Jorge Dias De Oliveira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Nilson Santos Menezes Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jadson Reis Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Gilson De Souza Santana Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Marco Antonio Santos De Souza Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Luiz Carlos Mendonca Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Reis Souza Lima Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jorge Goncalves Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Alberto Santos Souza Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Josivaldo Andrade Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Luis Antonio De Lima Goncalves Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jorge Luis Souza Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Gerson Mendes De Oliveira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Rodrigues Da Conceicao Filho Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Lazaro Luiz Cerqueira Costa Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Hilchias Tosta Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Juraci Santos Diniz Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Antonio Merces Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Fernando Oliveira De Aguiar Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Julival Matos Do Espirito Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Hercules Pereira Da Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Marcio Da Cruz Vieira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jonh Sidney Barreto De Araujo Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Barros Marinho Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jadson De Sao Pedro Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Glaucon Esmeraldo Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Haroldo Santos Neves Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104) Advogado: Rafael Ferreira Costa (OAB:BA45891) Advogado: Douglas Santos Hohlenwerger (OAB:BA73019)
Exequente: Joao Antonio Cardoso Soares Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Gutembergue Souza Oliveira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Luciano Barbosa Do Nascimento Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Josafa Santa Barbara De Almeida Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Lindoval Nunes Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Gilberto Tigre Silva Sena Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Lourenco Assis Lima Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Geovanio Ferreira Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Gildevan De Moura Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Itamara Santos Vasconcelos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jailson Almeida Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Carlos De Mendonca Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Marcelino Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Genaro Menezes De Santana Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Marcia Batista De Oliveira
Exequente: Marcio Jose Silva Guimaraes Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Guilhardes Franclin Silva Flores Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Marcos Almeida Costa Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Igor Prosdocimo Barreto Da Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Mircea Carvalho Pereira Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Fernando Stevanin Rosico Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Florisvaldo Souza Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Gerson Carneiro Do Nascimento Filho Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: George De Souza Oliveira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Genivaldo Santos Moreira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Gilson Oliveira Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Gilmar Souza Costa Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Gilmario Patricio Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Hadson Cabral Bacellar Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Ilberg Campos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Henrique Leonardo Santos Souza Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Itamar Nunes Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Itiel Almeida Francisco Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Ivan Lino Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Ivanildo Pereira Ursulano Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Ivan Paulo Dos Santos Junior Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Janio Jose Alves Pimentel Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jean Carlos De Jesus Bezerra Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jackson Pereira De Santana Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Joelma Ferreira Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Ricardo Dos Santos Reis Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Manoel Santana Goes Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Marcos Antonio Santana Costa Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jaildo Alves De Souza Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jonatas Anjos Damaceno Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Ferreira Da Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Roberto Santos Da Silva Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Jose Roberto Dos Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Leandro Ramos Dos Santos Witzel Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Luciano Correia De Oliveira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Luciano Silva Sodre Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Luiz Carlos Cardoso Da Penha Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Marco Antonio Marques Ramos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Marco Antonio Silva Santos Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Marcos Antonio De Jesus Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Marco Aurelio Magalhaes Alves Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Exequente: Marcos Andrade Silveira Advogado: Milene Costa Miranda Falcao (OAB:BA24104)
Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0047471-48.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: FERNANDO CALDEIRA PINTO e outros (100) Advogado(s): PAULO JOSE CAMPOS LOBO (OAB:BA9302), MILENE COSTA MIRANDA FALCAO (OAB:BA24104), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO registrado(a) civilmente como EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO (OAB:BA49929), RAFAEL FERREIRA COSTA (OAB:BA45891), DOUGLAS SANTOS HOHLENWERGER (OAB:BA73019)
EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0047471-48.2010.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de Ação pelo rito Comum, antigo Ordinário, onde restou julgada nos seguintes termos, ID113486820: “Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o Estado da Bahia a conceder aos Autores o reajuste de até 34,06 % sobre os seus respectivos soldos, compensados eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral na GAP, pagando ainda a diferença devida, com a observância nas duas situações à prescrição parcial, ou seja, o marco inicial de 17/06/2005, acrescido de juros legais, de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e pelos índices utilizados pelo TJ/BA. Condeno, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários de advogado, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar em custas porque isento.” O Acórdão reformou, parcialmente: “Nega-se provimento à Apelação; mas, em Reexame Necessário, reforma-se parcialmente a Sentença, para que os valores objetos da restituição sejam corrigidos pelo INPC da data de cada pagamento a menor, até o dia em que entrou em vigor a Lei nº 11.960/2009, momento em que deve ser seguido o seu art.5º; e, que, os juros de mora sejam de 0,5% ao mês da citação até o advento da Lei nº 11.960/2009, momento em que serão calculados na forma do art.5º dessa legislação, mantendo se a Sentença recorrida em todos os seus demais termos.” ID 113486832. Mantida a decisão, havendo os Agravos ao Recurso Especial e Extraordinários não conhecidos. ID’s 113487660 e 113487667. Certificado o trânsito em julgado no STF em 13/5/2014, ID 113487668. Requerimento do cumprimento da obrigação de fazer em 7/8/2014 por todos os exequentes. ID 113487676. Deferida, ID 113487677. Consta pedido de reserva de honorários, com contratos. ID 113487679. Embargos a execução à obrigação de fazer, alegando o já recebimento dos referidos créditos, em razão de Acordo realizado, em 2004. ID 113487683. O Juízo determinou que a petição de Embargos fossem cancelados e distribuídos por dependência a estes autos. ID 113487694. Após, acolheu o pedido de reserva dos honorários e converteu os Embargos em Impugnação ao Cumprimento. ID 113487696. Manifestação a Impugnação ao cumprimento, ID 113487700. Estado da Bahia informando o cumprimento, ID 113487702. Manifestação a informação ao cumprimento, 113487707. Consta Decisão acerca da Impugnação oposta pelo Estado assim consignada: “Destarte, considerando que nenhum argumento constante da impugnação encontra previsão no artigo 475-L do Código de Processo Civil, forçoso é concluir-se por seu não cabimento, razão pela julgo improcedente os embargos opostos, pelos argumentos supra expendidos, determinando que o Embargante cumpra a obrigação de fazer, nos termos da Sentença de fls. 557/586, c/c os Acórdãos de fls.630 a 643 e fls. 658/665, no prazo de 30 dias, sob pena de cominação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil). Condeno, ainda, o Embargante ao pagamento de honorário de advogado, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor dada a causa, deixando de condenar em custas porque é isento.” ID 113488612. O Estado Apelou da Sentença e apresentou documentação sobre o cumprimento, onde se vê a incidência de percentuais distintos daquele determinado na Sentença que indicou a obrigação de reajuste de 34,06%, sobre os soldos, compensados eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral na GAP. Negado provimento ao Agravo de Instrumento e ao Regimental interposto pelo Estado da Bahia, indicando a inaplicabilidade do Tema 984 do STF, e a aplicação do Tema 360 do STF. ID’s 160888735 e 186232943. Consta pedido de cumprimento da obrigação de pagar em 17/4/2023. ID 381591360. DECIDO. O processo foi digitalizado e com isso, peças processuais foram acostadas mais de uma vez e fora de ordem, entretanto, com o que fora acima relatado, é o suficiente para este juízo se manifestar sobre o andamento processual a ser determinado. Um dos cernes da questão é o cumprimento da obrigação de fazer, a de pagar será oportunamente esclarecida, após este enfrentamento. Importante ficar atento ao que o comendo judicial determinou, por isso transcrevo o teor que restou transitado em julgado, proferido pelo juízo de primeiro grau, porque, a forma de atualização, foi modificada pelo juízo ad quem. “Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para condenar o Estado da Bahia a conceder aos Autores o reajuste de até 34,06 % sobre os seus respectivos soldos, compensados eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral na GAP, pagando ainda a diferença devida, com a observância nas duas situações à prescrição parcial, ou seja, o marco inicial de 17/06/2005, acrescido de juros legais, de 0,5% ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir do vencimento de cada parcela e pelos índices utilizados pelo TJ/BA.” “conceder aos Autores o reajuste de até 34,06 % sobre os seus respectivos soldos, compensados eventual reajuste concedido para aqueles de patente inferior a major, com repercussão integral na GAP,” Destaca-se os termos acima para que compreendamos o comando judicial. Em primeiro lugar, restou determinado o reajuste de até 34,06%, sobre os soldos, ou seja, não se determinou o reajuste na totalidade de 34,06%. Em segundo lugar, consta que, esse percentual a ser aplicado, deverá ser compensado por eventual reajuste concedidos a patentes inferiores a de Major. E em terceiro lugar, esse percentual encontrado, será aplicado também a GAP, e não o total de 34,06%. E não está se falando em Acordo assinado, posto que, essa matéria foi ultrapassada quando da instrução processual na fase de conhecimento dos autos, acordo esse assinado em 2004, portanto, precluiu a possibilidade de discussão sobre o tema. O que se quer fazer entender é, se foram concedidos reajustes na edição da lei que ora se discutiu, esses em percentuais menores, deverão ser compensados do montante de 34,06%, a aplicados tanto ao soldo, quanto a GAP. E essa determinação restou pacificada em todas as demais decisões posteriores, posto que, o processo de conhecimento foi julgado, recurso de apelação também, Impugnação a obrigação de fazer da mesma sorte, e os Agravos no mesmo sentido transitaram, mantendo o que a Sentença determinou. De outro lado, o que se vê é, o Estado da Bahia ao demonstrar o cumprimento, erra ao pretender fazer valer o Acordo firmado, e mais de uma vez afastado pelas decisões proferidas, e que ora ratificamos, e ainda, deixa de aplicar o percentual que entende, apenas deixou de aplicar o percentual correto, ao soldo, e a maioria não aplicou a GAP em decorrência do Acordo, havendo, portanto, o cumprimento parcial da decisão. Com base nos valores dispostos nas Leis 7.145/97 e 7.622/2000, vejamos os percentuais aos quais cada patente, posto da PM obteve o reajuste, vejamos: Lei 7.145/97 ANEXO I TABELA DE SOLDOS CARGO SOLDO CORONEL 315,00 TENENTE CORONEL 290,46 MAJOR 270,73 CAPITÃO 214,15 1º TENENTE 184,10 ASPIRANTE A OFICIAL 150,00 ALUNO OFICIAL, ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS e ALUNO DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS 132,00 SUBTENENTE 150,00 1º SARGENTO 145,00 CABO 138,00 SOLDADO 1ª CLASSE 135,00 RECRUTA 132,00 Lei 7.622/2000 CORONEL.........................315,00 (0%) TENENTE CORONEL.................290,46 (0%) MAJOR...........................270,73 (0%) CAPITÃO.........................220,00 (2,73%) 1º TENENTE......................200,00 (8,64%) ASPIRANTE OFICIAL...............195,00 (30%) ALUNO OFICIAL...................180,00 (36,37%) ALUNO CURSO FORM. SARGENTOS.....180,00 (36,37%) ALUNO CURSO FORM. SOLDADOS......180,00 (36,37%) SUBTENENTE......................195,00 (30%) 1º SARGENTO.....................190,00 (31,04%) CABO............................185,00 (34,06%) SOLDADO 1ª CLASSE...............180,00 (33,34%) RECRUTA.........................180,00 (36,37%) O Estado apresentou documentação, ID 113487703, indicando o reajuste de 25,42% sobre o soldo de Janio José Alves Pimentel, e de 28,01% sobre a GAP, e de acordo com a tabela acima, a patente de 1º Tenente, deveria obter um reajuste sobre o soldo e sobre a GAP de 27,4%, isto porque, a Lei 7.622/2000 já havia concedido o reajuste de 8,64%, abatendo de 34,06%, se chega ao montante de 27,4%, o referido cálculo deveria haver sido aplicado a todos os exequentes, respeitados os percentuais acima indicados. Ainda a título exemplificativo, vejamos que a todos os Subtenentes foram aplicados o percentual de 4,06% ao Soldo, entretanto, deixou de aplicar a GAP, acertou no montante percentual, entretanto, errou ao não incidir sobre a GAP o mesmo percentual, visto que já havia sido reajustado o percentual de 30% à categoria dos subtenentes. Ou seja, ocorreu o cumprimento, parcial, da obrigação de fazer a todos os exequentes, quando deixou de aplicar o mesmo percentual que incidiu sobre o soldo, deveria incidir sobre a GAP, na forma determinada na Sentença, descabendo a aplicação da multa estabelecida como forma coercitiva. Por fim, constata que a Decisão transitou em julgado em 13/5/2014, conforme ID 113487668. Observa-se que apenas foi feito o pedido de cumprimento da obrigação de fazer, já superada essa fase com a comunicação pelo Estado do seu cumprimento. Entretanto, e o pedido de cumprimento da obrigação de dar/pagar, ocorreu no ano de 2023 sendo a hipótese, de reconhecimento da prescrição. Dispõe o Art. 332 do CPC: Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Ainda, o art. 487: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Indubitável que o pedido da parte autora, é um ato positivo único, com efeitos concretos, da Administração Pública. Logo, eventual prescrição de sua pretensão, atingindo o próprio fundo do direito, dar-se-á no prazo de cinco anos, contados da prática do referido ato, a teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32: Decreto nº 20.910/32 - "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” E que não se fale em haver pedido de cumprimento da obrigação de fazer, o que interromperia o prazo para requerer o cumprimento da obrigação de pagar, tema pacificado pelo STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. 1. O acórdão regional está em dissonância com a atual jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal, que, no julgamento do REsp 1340444/RS, pacificou o entendimento segundo o qual o prazo prescricional para a pretensão executória é único e o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar. 2. No caso dos autos, a sentença proferida na ação de conhecimento transitou em julgado em 1º/6/2012, enquanto a execução referente à obrigação de pagar foi proposta em agosto de 2018, quando já transcorridos mais de cinco anos do trânsito em julgado da decisão exequenda, o que torna impositivo o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1804754 RN 2020/0340756-2, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 15/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2022). Com o trânsito em julgado ocorrido no dia 13 de maio de 2014, o pedido de cumprimento de sentença poderia ocorrer até o dia 13 de maio de 2019, e ocorreu 9 anos depois em 17 de abril de 2023, in casu, a prescrição é de estilo, de possível valor total, visto que parte do julgado foi devidamente cumprido. Desta forma, determino que o Estado da Bahia, promova o pagamento dos percentuais que aplicou ao soldo, à GAP, na forma já determinada na Sentença, sob pena de lhes serem aplicadas cominações legais, além de multa diária e apuração em crime de responsabilidade, no prazo de 30 dias. Descumprido o referido prazo, será aplicada multa diária no importe de R$ 1.000,00, até o montante de R$ 100.000,00. Diante disso, em sendo o cumprimento ocorrido parcialmente, resta constatado o surgimento da possibilidade da execução dos valores não adimplidos pela Fazenda Pública Estadual no que se refere a aplicação do percentual sobre a GAP, que será resolvido em liquidação de sentença. Os valores remanescentes deverão ser atualizados com a incidência do Tema 810 do STF, até a edição da Emenda Constitucional 113/2021 e após a atualização pela taxa SELIC. Desde já, havendo o cumprimento da referida obrigação, determino que sejam realizadas individualmente, e sejam distribuídas por dependência a estes autos, face a quantidade elevada de exequentes, e da dificuldade já relatada de manusear o presente feito, com excessivas peças processuais fora de ordem, com amparo no princípio da cooperação. Esta decisão tem força de mandado. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de novembro de 2024.