Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: D & A Distribuidora Farmaceutica E Logistica Ltda - Epp Advogado: Paulo Alexandre Tourinho Almeida (OAB:BA34605) Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359) Advogado: Felipe Moreira Severo (OAB:BA37461)
Executado: Farmacia 24 Horas De Manipulacao Ltda Sentença: SENTENÇA I
Apelante: Maria Vitória Botelho Chaves, Advogado: Luiz Manoel de Figueiredo de Melo. 6185B/RN,
Apelado: Banco do Brasil S.A., Advogado: GiltonXavier da Silva, Relator Desembargador Dilermando Mota). EMENTA: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS – REGRA GERAL DO ARTIGO 257 DO CPC. DISPENSA DE INTIMAÇÃO - EXCEÇÃO - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, interpretando o artigo 257 do CPC, firmou entendimento no sentido de que, opostos embargos do devedor deve ser providenciado o pagamento das custas em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição independentemente de intimação (REsp 495.276/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 30/06/2008, REsp 676.642/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO (DJU 04/12/2008). 2. A regra geral do art. 257 do CPC comporta exceção, como na hipótese de depender da contadoria do juízo o cálculo das custas. 3. Recurso especial provido.(REsp 1132771/AM. Relator Ministra Eliana Calmon. j. em 01.10.2009). O STJ, por sua Corte Especial, decidiu por escassa maioria, se desnecessária a intimação da parte para ser cancelada a distribuição, nos moldes do art.257 do CPC (Bem.Div. no REsp. número 264.895/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, P.156).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0579613-72.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos etc.; D&A DISTRIBUIDORA FARMACÊUTICA E LOGÍSTICA LTDA - EPP, devidamente qualificada nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO - DUPLICATAS contra FARMÁCIA 24 HORAS DE MANIPULAÇÃO LTDA., também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora foi regularmente intimada, para que no prazo de cinco (05) dias, efetuasse o recolhimento das custas processuais, todavia, transcorreu o prazo constante do comando judicial sem que fosse efetivado o aludido recolhimento. Relatados, passo a decidir. II Salvo as disposições concernentes à GRATUIDADE DA JUSTIÇA, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título (art.82 do CPC). A parte autora foi regularmente intimada, em prazo judicial, com o escopo de recolher as custas processuais, sob as penas da lei, no entanto, permaneceu silente, consoante certidão exarada nos autos pela secretaria desta justiça. Não sendo efetivado o preparo do feito processual, após intimação da parte autora, deve ser imposta a pena de cancelamento. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias (art.290 do CPC). Nesse sentido é o entendimento das jurisprudências pátrias: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2. Apelo improvido. 3. Sentença confirmada. PROCESSUAL CIVIL. 1.Cancelamento do feito por falta de preparo art.257 do CPC. 2. Apelo improvido. 3. Sentença confirmada. (AMS 90.01.06578-3/DF, Rel. Juiz Francisco De Assis Betti (conv), Primeira Turma Suplementar,DJ p.50 de 21/11/2002). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ART. 257, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. - Segundo orientação contida no âmbito do STJ, para que haja o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte, a qual somente se aplica às hipóteses do art. 267, II e III, do CPC (Apelação Cível número 2008.012106-1Apelação Cível n° 2008.012106-1, 17ª Vara Cível da Comarca de Natal-RN,
Trata-se de uma causa de extinção do processo sem resolução do mérito, antes da constituição da relação processual. O feito processual ficou paralisado pela falta de preparo, por via de conseqüência, a distribuição será cancelada e o feito trancado no seu nascedouro. III À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no art.290 do CPC, de conseguinte, determino pelo cancelamento da distribuição do feito. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 22 de outubro de 2024. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO –