Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Salvador
Executado: Eduardo Caetano Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0823948-03.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: EDUARDO CAETANO COSTA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0823948-03.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. O MUNICÍPIO DO SALVADOR moveu a presente Execução fiscal em face de EDUARDO CAETANO COSTA, com o fim de satisfazer crédito tributário proveniente de IPTU e TRSD do exercício de 2011, incidentes sobre a Inscrição Imobiliária nº 000479192. Espontaneamente, o devedor veio aos autos, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, opor Exceção de Pré-executividade. Alegou, em resumo, que ocorreu a revisão do valor venal do imóvel tributado, o que inseriu o referido bem no rol de imóveis isentos. Destacou que o título executivo que fundamenta a demanda é nulo, eis que não atende aos requisitos legais. Pugnou pela concessão dos auspícios da justiça gratuita (ID.392890774). Deferiu-se a gratuidade da Justiça em ID.455562930. Chamado para apresentar manifestação, o excepto apontou a inadequação da via eleita para discussão das matérias aventadas pela parte adversa. Defendeu a higidez da cobrança e pugnou pelo prosseguimento da ação (ID.455664069). Nestes moldes, vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Passo a fundamentar e decidir. De antemão, cumpre tecer as seguintes considerações acerca da Gratuidade da Justiça: a) A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.” (art. 98, §2º do CPC); b) Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (art. 100, parágrafo único, do CPC). Superada a questão inicial, passo ao exame da peça defensiva. Reconhecida pela Doutrina e pela Jurisprudência Pátria como meio de defesa nas ações de Execução Fiscal, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393, STJ). No caso em apreço, a defesa pode ser parcialmente conhecida, pois as arguições acerca do Valor Venal do imóvel demandam dilação probatória. Aduz o excipiente que Fisco calculou erroneamente o valor do imóvel no exercício ora cobrado e que o bem faz jus à isenção prevista no artigo 83, IX, do CTRMS. Contudo, nos termos do artigo 204, do CTN, A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Em outras palavras, cabe ao devedor ilidir a presunção supramencionada, por meio de prova inequívoca. Ocorre que, tratando-se dos critérios utilizados para atribuir valor ao bem (tamanho do imóvel, edificações existentes, destinação, etc.), há necessidade da realização de perícia ou, pelo menos, de uma verificação judicial, o que é incabível através da via estreita da Exceção de Pré-executividade. Ressalte-se, por fim, que a presente cobrança versa sobre o exercício de 2011 e os documentos colacionados aos autos são datados de 2019, inexistindo, prima facie, relação entre as provas apresentadas e o crédito tributário que se pretende impugnar. Isto posto, deixo de conhecer a defesa neste particular. Quanto aos vícios apontados no título executivo, verifico que não assiste razão à parte excipiente. Como cediço, os tributos em análise são lançados de ofício pelo Fisco Municipal, havendo a notificação do contribuinte pelo envio do carnê para pagamento. Sustenta o devedor que o Fisco não fez prova da efetiva notificação, razão pela qual o título executivo deve ser declarado nulo. Todavia, incumbe ao contribuinte demonstrar a ausência de recebimento do carnê, o que não ocorreu na questão em debate. Acerca o tema: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ. PROVA. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Esta Corte Superior adota o entendimento de que é ônus do contribuinte demonstrar o não recebimento do carnê de IPTU. Precedentes. [...] (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1480025 SP 2019/0091811-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022). Em remate, observo que estão presentes os demais requisitos necessários para assegurar a liquidez e a certeza da cobrança, pois a Certidão de Dívida Ativa segue as determinações do artigo 2°, § 5º e incisos da Lei 6.830/80 e do artigo 202, do CTN. Isso posto e com fundamento no quanto acima esboçado, decido conhecer parcialmente e REJEITAR a Exceção de Pré-executividade, determinando o prosseguimento da Execução Fiscal em seus ulteriores termos. Intime-se o credor para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o impulsionamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de suspensão processual, nos termos do artigo 40, da LEF. Processo sujeito à tramitação prioritária, por imposição do artigo 1.048, I, do CPC. P.R.I. Resta atribuída a cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício para fins de intimação. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE Luciana Viana Barreto Juíza de Direito