Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargado: Municipio De Ibotirama Advogado: Erasio Lopes De Magalhaes (OAB:BA31833)
Embargante: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: TIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Ibotirama - BA Loteamento Santa Rosa Q/J, s/n, bairro São Francisco, CEP – 47.520-000 PROCESSO Nº 8000082-44.2018.805.0099
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA INTIMAÇÃO 8000082-44.2018.8.05.0099 Embargos À Execução Jurisdição: Ibotirama
Vistos, etc... Embargos de declaração tendo como embargante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), concessionária de distribuição de energia elétrica do Estado da Bahia, qualificada na ação em epígrafe, e embargado MUNICÍPIO DE IBOTIRAMA, contra sentença no (ID: 23908863 e 24802655), alegando de forma genérica que: a) conferido efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pela COELBA no bojo destes Embargos à Execução Fiscal; b) indeferido o pleito municipal no sentido de que seja determinado o prosseguimento da Execução Fiscal, com a execução da apólice contida nos autos do processo n°. 8000707-15.2017.8.05.0099; c) indeferido o pleito de ordem de pagamento em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão final a ser prolatada no bojo destes Embargos à Execução Fiscal. Intimado o embargado, se manifestou alegando que os embargos são meramente protelatório, não podendo prosperar, sendo que a sentença proferida nos presentes autos não incidiu em omissão, contradição ou obscuridade, motivo pelo qual impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração opostos pela Embargada, mantendo-se in totum a respeitável sentença ora atacada, conforme (ID:25939573). É que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração, pela lei e por tradicional definição, são destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo. Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas. Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda). O Juiz tem no exercício de sua atividade de dizer qual é o direito, quem tem o direito e satisfazer esse direito, devendo ter os instrumentos necessários para garantir a certeza dessa atividade, enquanto não puder efetivá-la. Ademais o tempo é um dos grande males do processo, que da mesma forma que é indispensável ao Juiz para que conheça os fatos é indispensável para a garantia dos princípios processuais da ampla defesa e da igualdade das partes o que foi preservado no presente processo. No caso em tela o objetivo do embargante é rediscutir matéria já decidida e modificar os fundamentos e a própria substância do julgado, é de rigor a sua rejeição. Mesmo para efeito de prequestionamento, pressupõe-se a existência de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo os embargos declaratórios meio legal para reexaminar questões já decididas e o acerto do julgado. No caso em pauta, segundo nosso modesto entendimento, não vislumbramos na decisão guerreada obscuridade, omissão ou contradição, segundo os fundamentos e conclusão da sentença. Vale destaque que as informações prestadas pelo senhor perito do juízo nomeado nos autos, foram suficientes para o Magistrado formar sua convicção. Não há nos autos alegações de que a sentença do (ID: 23203388), houve contradição, obscuridade ou omissão, não preenchendo assim os requisitos do artigo 1.022 do CPC. Face ao exposto, julgo improcedente o presente embargo de declaração e mantenho a sentença do (ID: 23203388), por seus próprios fundamentos. Condeno o embargante ao pagamento de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizada, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC Intimem-se. Ibotirama-Ba, 17 de julho de 2019. Antonio Marcos Tomaz Martins JUIZ DE DIREITO