Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000276-69.2022.8.05.0110.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Cooper-graos Cooperativa Dos Produtores De Graos Do Semi Arido Advogado: Vinicius Dourado Loula Salum (OAB:BA27313) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000276-69.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: Setor Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-000 Advogado(s):
EXECUTADO: COOPER-GRAOS COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE GRAOS DO SEMI ARIDO Nome: COOPER-GRAOS COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE GRAOS DO SEMI ARIDO Endereço: R JOSE TIBURCIO, 246, ARNOBIO BATISTA, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8000276-69.2022.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA. No curso do feito, o executado acostou nos autos comprovante de pagamento do débito tributário. Instado a manifestar acerca da quitação, o exequente não se opôs às informações prestadas pelo executado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito. Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC). Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento), incidindo tais verbas de sucumbência sobre o valor do débito efetivamente pago pelo executado na via administrativa. Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas. Expeça-se alvará eletrônico de transferência, por meio do BRB-JUS, do valor depositado em favor do(a) credor(a) e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Irecê, 27 de novembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8000276-69.2022.8.05.0110.
Exequente: Estado Da Bahia
Executado: Cooper-graos Cooperativa Dos Produtores De Graos Do Semi Arido Advogado: Vinicius Dourado Loula Salum (OAB:BA27313) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000276-69.2022.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: Setor Centro Administrativo da Bahia, 370, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-000 Advogado(s):
EXECUTADO: COOPER-GRAOS COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE GRAOS DO SEMI ARIDO Nome: COOPER-GRAOS COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE GRAOS DO SEMI ARIDO Endereço: R JOSE TIBURCIO, 246, ARNOBIO BATISTA, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ SENTENÇA 8000276-69.2022.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ESTADO DA BAHIA. No curso do feito, o executado acostou nos autos comprovante de pagamento do débito tributário. Instado a manifestar acerca da quitação, o exequente não se opôs às informações prestadas pelo executado. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Um dos princípios informativos do processo executivo é o desfecho único, significando que o objetivo da execução é a satisfação do crédito. Quando o devedor satisfaz a obrigação, extingue-se a execução (art. 924, II, NCPC). Considerando que o executado promoveu o pagamento integral da dívida vindicada, declaro, por sentença, EXTINTA a presente execução, em razão do pagamento do valor executado, o que faço com supedâneo no art. 924, II, do NCPC e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “a”, do mesmo diploma legal. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento), incidindo tais verbas de sucumbência sobre o valor do débito efetivamente pago pelo executado na via administrativa. Determino o desbloqueio de bens e eventuais restrições patrimoniais impostas ao executado, o cancelamento de penhora e devolução de eventuais garantias apresentadas. Expeça-se alvará eletrônico de transferência, por meio do BRB-JUS, do valor depositado em favor do(a) credor(a) e/ou seu advogado, caso tenha poderes para receber e dar quitação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Irecê, 27 de novembro de 2024. ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito