Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro
Interessado: 7º Batalhão Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Vitima: Maria Das Graças Santos
Requerido: Alexsandro Maraba Dos Santos Autoridade: 1ªdt Irecê Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8000525-49.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTORIDADE: 1ªDT IRECÊ Advogado(s):
REQUERIDO: ALEXSANDRO MARABA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ DECISÃO 8000525-49.2024.8.05.0110 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Irecê Terceiro
Vistos, etc...
Trata-se de requerimento de aplicação de medidas protetivas encaminhado pela autoridade policial, tendo em vista suposta prática de violência doméstica tipificada na Lei nº 11.340/2006. Sabe-se que o objetivo das medidas protetivas é assegurar direitos fundamentais das mulheres, evitando-se a continuidade de violência no âmbito de suas relações domésticas. Nesse panorama, considerando a natureza cível satisfativa das aludidas medidas, quando não mais se evidencia a continuidade do risco, sem informações, por um longo período, de reiteração da violência, atingiu-se a eficácia prática da tutela principal. Não me olvido, neste contexto, da necessidade de análise acurada do Juízo quanto à persistência do risco, ouvindo-se a vítima, de preferência pessoalmente, mediante a designação de audiências para colheita de depoimento das vítimas a respeito da necessidade ou não da manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas. No caso dos autos, contudo, a vítima intimada pessoalmente, com vistas a colher sua manifestação a respeito da necessidade da manutenção das medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas. Determinou-se, então, sua intimação pessoalmente, tendo sido certificado o decurso do prazo para manifestação (ID nº 455223913). Assim, restando inviabilizada, in casu, a tomada da manifestação da vítima por este Juízo, e considerando também que o pedido da proteção foi deferido há mais de 6 (seis) meses, não havendo nenhuma notícia de violência ou agressão superveniente, de rigor a revogação das medidas protetivas concedidas por força da r. decisão de ID nº 429844894. Consigna-se, por oportuno, que havendo fatos novos, nada impede novo pleito.
Ante o exposto, extingo o presente incidente e, por consequência, REVOGO as Medidas Protetivas de Urgência anteriormente concedidas. Intime-se a vítima, o requerido, e a autoridade policial. Certificado o transcurso do prazo para interposição de recurso, dê-se baixa e arquivem-se os autos, adotadas as cautelas necessárias. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se às comunicações necessárias. Irecê- BA, data registrada no sistema. ANA QUEILA LOULA JUÍZA DE DIREITO