Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8104181-58.2024.8.05.0001.
Executado: Diego Lopes Da Mata - Me Advogado: Kleber Santos Andrade (OAB:BA15755)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8104181-58.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: DIEGO LOPES DA MATA - ME (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: As partes informam a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente (IDs 470549160 e 473976415). Decido. A situação ora noticiada, de parcelamento, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. No que concerne ao pleito de desbloqueio do valor constrito, cabe dizer que, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD. Com efeito, em caso de concessão de parcelamento fiscal: (1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e (2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Vale dizer, a formalização de acordo para parcelamento do débito fiscal não impõe, portanto, a imediata liberação do numerário constrito e da penhora sobre bens móveis, devendo-se aguardar, para tanto, o cumprimento integral do negócio formalizado. Isso se dá porque do parcelamento do débito não decorre a sua extinção, mostrando-se viável a manutenção da penhora, como garantia do débito, até o término do parcelamento. Na hipótese, contudo, não se mostra razoável a manutenção das penhoras realizadas posto que efetivadas depois do parcelamento do débito fiscal. Vale dizer, a constrição foi feita quando o crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa, em que pese não noticiada a este Juízo. Portanto, a situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. No mais, determino a imediata suspensão da ordem de bloqueio, acaso ainda não finalizada, e a expedição de alvará em favor da Executada para liberação dos valores constritos, via SISBAJUD, conforme ID 470959308, de imediato. Após, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. P.I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8104181-58.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8104181-58.2024.8.05.0001.
Executado: Diego Lopes Da Mata - Me Advogado: Kleber Santos Andrade (OAB:BA15755)
Exequente: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8104181-58.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Parte Ativa:
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:
EXECUTADO: DIEGO LOPES DA MATA - ME (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: As partes informam a ocorrência de parcelamento do débito administrativamente (IDs 470549160 e 473976415). Decido. A situação ora noticiada, de parcelamento, é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da execução, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. No que concerne ao pleito de desbloqueio do valor constrito, cabe dizer que, em julgamento no rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou orientações para o bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD. Com efeito, em caso de concessão de parcelamento fiscal: (1) será levantado o bloqueio se a concessão for anterior à constrição; e (2) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora on-line por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. Vale dizer, a formalização de acordo para parcelamento do débito fiscal não impõe, portanto, a imediata liberação do numerário constrito e da penhora sobre bens móveis, devendo-se aguardar, para tanto, o cumprimento integral do negócio formalizado. Isso se dá porque do parcelamento do débito não decorre a sua extinção, mostrando-se viável a manutenção da penhora, como garantia do débito, até o término do parcelamento. Na hipótese, contudo, não se mostra razoável a manutenção das penhoras realizadas posto que efetivadas depois do parcelamento do débito fiscal. Vale dizer, a constrição foi feita quando o crédito tributário encontrava-se com a exigibilidade suspensa, em que pese não noticiada a este Juízo. Portanto, a situação ora informada, de parcelamento, é causa de SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito tributário, com base no art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o que se reconhece. No mais, determino a imediata suspensão da ordem de bloqueio, acaso ainda não finalizada, e a expedição de alvará em favor da Executada para liberação dos valores constritos, via SISBAJUD, conforme ID 470959308, de imediato. Após, ordeno a remessa dos autos ao arquivo provisório pelo prazo de cumprimento do ajuste. Anote-se. Decorrido ou ante qualquer intercorrência, voltem-me. P.I. Salvador (BA), data da assinatura digital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8104181-58.2024.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana