Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Sergio Brandao Vergne Advogado: Rafael Atticiati (OAB:BA35846) Advogado: Milton Brandao Vergne (OAB:BA19406)
Reu: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8106655-07.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
AUTOR: SERGIO BRANDAO VERGNE Advogado(s): RAFAEL ATTICIATI (OAB:BA35846), MILTON BRANDAO VERGNE (OAB:BA19406)
REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA O autor, junto a outros donatários, é coproprietário de um imóvel em ruínas, onde anteriormente operava uma microempresa optante do Simples. Ele alega que o Município emitiu, indevidamente, um Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como título de cobrança para a Taxa de Licença (TL) e Taxa de Resíduos Sólidos e Dejetos (TRSD) de 2018, atribuindo a dívida integralmente ao autor e ignorando os demais proprietários. O autor afirma que a cobrança é excessiva e que o CDI é inadequado para representar tributos municipais, caracterizando protesto abusivo e causando prejuízos ao seu crédito e reputação. Ele solicita, liminarmente, o cancelamento do protesto e a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), bem como indenização por danos morais. Citado, o Réu não apresentou contestação. Voltaram os autos conclusos. DO MÉRITO O autor alega que o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não seria um título adequado para representar a cobrança de tributos municipais, como a Taxa de Licença (TL) e a Taxa de Resíduos Sólidos e Dejetos (TRSD). Contudo, o entendimento aqui é de que o poder público possui autonomia para eleger meios de cobrança, desde que respaldados pela legislação e emitidos dentro de sua competência. O CDI, neste caso, foi utilizado para formalizar a dívida e não se verifica, nos autos, que tal forma de cobrança seja vedada expressamente pela legislação tributária aplicável ao Município de Salvador. O autor argumenta que o valor da cobrança deveria ter sido repartido entre os coproprietários do imóvel. Entretanto, conforme o princípio da solidariedade na responsabilidade tributária, a ausência de comprovação de uma divisão formal de responsabilidades entre os proprietários autoriza a cobrança integral do tributo de qualquer um dos coproprietários. A lei presume a solidariedade tributária, cabendo ao devedor solidário a escolha de buscar a repartição com os demais em esfera apropriada, mas sem que isso interfira no direito de cobrança do fisco sobre a totalidade do montante devido. Os atos administrativos, como a constituição de dívida ativa, gozam de presunção de legitimidade. Cabe ao autor o ônus de comprovar que o valor cobrado é ilegal ou abusivo. Não há, nos autos, elementos que demonstrem de forma robusta a impropriedade da cobrança ou que esta tenha sido calculada de forma errada. O autor não apresentou provas concretas que pudessem afastar a presunção de legitimidade do ato praticado pelo Município, razão pela qual seu pedido deve ser julgado improcedente. O autor também pleiteia indenização por danos morais em razão do protesto realizado. No entanto, o protesto de uma dívida regularmente constituída não caracteriza, por si só, um abalo moral. Para que se configure o dano moral, seria necessário comprovar que o protesto gerou efetivo prejuízo à reputação do autor ou impacto financeiro comprovável, como a recusa de crédito ou constrangimento pessoal. Ausente essa comprovação nos autos, não há elementos suficientes para reconhecer a existência de dano moral passível de indenização. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8106655-07.2021.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de novembro de 2024. Regianne Yukie Tiba Xavier Juíza de Direito