Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Construtora Taina Ltda
Reu: Ubiratan De Queiroz Duarte Advogado: Ubiratan Queiroz Duarte (OAB:BA10587) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000766-27.2006.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO
AUTOR: CONSTRUTORA TAINA LTDA Advogado(s):
REU: UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE Advogado(s): UBIRATAN QUEIROZ DUARTE registrado(a) civilmente como UBIRATAN QUEIROZ DUARTE (OAB:BA10587) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO INTIMAÇÃO 0000766-27.2006.8.05.0261 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tucano Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, ajuizada por CONSTRUTORA TAINÁ LTDA em face de UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE. A impugnante alega que UBIRANTAN DE QUEIROZ DUARTE, autor na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, tombada sob o nº 0000110-07.2005.8.05.0261, não possui os requisitos para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, requerendo o indeferimento de tal benefício. É o relatório. Passo a DECIDIR. Segundo o art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. Nos termos do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, o juiz conhecerá de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Compulsando os autos da ação principal nº 0000110-07.2005.8.05.0261, observa-se que já está bastante avançada, com diversos atos praticados pelo Juízo e pelas partes, de modo que o indeferimento do benefício nesta fase do processo não se mostra razoável. Observe-se que a gratuidade da justiça pode ser deferida ou revogada em qualquer fase do processo, podendo, ao final, quando sentenciar a demanda, o Juízo revogar tal benefício, determinando o pagamento de custas. Contudo, considerando que o processo tramita desde 2005, com vários atos já praticados, entendo que, ocorreu a falta de interesse de agir ocasionada pela perda superveniente do objeto da presente impugnação. A presente impugnação foi iniciada para questionar a gratuidade da justiça relacionada ao processo nº 0000110-07.2005.8.05.0261, mas após quase vinte anos de trâmite daquele processo, não seria pertinente, neste momento, a sua interrupção em virtude de uma questão oblíqua. Neste contexto, entendo que houve a perda superveniente do objeto da ação, o que implica em falta de interesse de agir para prosseguimento desta impugnação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos VI, do Novo Código de Processo Civil. Junte cópia da presente decisão ao processo nº 0000110-07.2005.8.05.0261. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa no sistema. Tucano, Bahia, data e assinatura registradas eletronicamente. DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.