Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Jose Roberto Oliveira
Exequente: Municipio De Itabela Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000701-84.2012.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE ROBERTO OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA SENTENÇA 0000701-84.2012.8.05.0111 Execução Fiscal Jurisdição: Itabela
Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE ITABELA em face de JOSE ROBERTO OLIVEIRA, ambos qualificados. Compulsando os autos, verifico que a tentativa de citação da executada, por carta e por mandado (ID Num. 4503833 - Pág. 9 e 14), teve resultado negativo. Intimado para manifestar sobre a tentativa frustrada de citação, o exequente permaneceu inerte (ID Num. 4503833 - Pág. 16/17). Novamente intimado (ID 41629505), o exequente requereu o prosseguimento do feito, sem indicar diligências (ID 73808620). Após a terceira intimação (ID 83226312), o exequente requereu a citação do executado por edital (ID 119182025), o que foi deferido (ID 130928593). Citado por edital, o executado permaneceu inerte (ID 187200191 e 198588394). Após requerimento da exequente (ID 231511760), procedeu-se a tentativa de bloqueio, através do sistema SISBAJUD (ID 379269076). Intimada para manifestar sobre a prescrição, a exequente requereu a realização de bloqueios nos sistemas RENAJUD e SISBAJUD (ID 439583528 e 466217450). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso em apreço, o Município de Itabela-BA ajuizou a Execução Fiscal em 05/03/2012, em face de José Roberto Oliveira, almejando o recebimento do crédito tributário, no valor inicial de R$ 529,34 (...), relativo ao não recolhimento de Taxa de Fiscalização e Funcionamento. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 23/05/2012 (ID Num. 4503833 - Pág. 6), quando se interrompeu a prescrição, nos termos do art. 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. Após a tentativa frustrada de citação, o exequente, em 29 de outubro de 2015, foi intimado para manifestar-se no feito, contudo permaneceu inerte (ID Num. 4503833 - Pág. 15 e 16). Intimado pela terceira vez, em petição protocolada em 14 de julho de 2021, a Fazenda Pública pugnou pela citação do executado por edital (ID 119182025). Como se vê, a execução permaneceu paralisada por período superior a 5 (cinco) anos, o que enseja o reconhecimento da prescrição. Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE RIO BONITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. A AÇÃO FOI AJUIZADA NO PRAZO. ALÉM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, PREVÊ O ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 A DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO, DEPOIS DE AJUIZADA A AÇÃO, FIQUE PARALISADA POR PRAZO SUPERIOR A 5 (CINCO) ANOS, EM DECORRÊNCIA DE CULPA DO CREDOR. O EXEQUENTE NÃO IMPULSIONOU O FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO. (TJ-RJ - APL: 00293284120148190046 202300106821, Relator: Des(a). ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 08/03/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2023). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL. 1. O prazo de prescrição para a fazenda pública cobrar o crédito tributário é de cinco anos (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Esse prazo se aplica às situações de prescrição intercorrente, contada após o início da execução fiscal. 2. É termo inicial da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal a data da decisão que determina a suspensão do processo. Precedente cogente. 3. Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando a execução fiscal fica paralisada por mais de cinco anos por inércia do exequente. 4. A execução fiscal permaneceu sem movimentação por mais de cinco anos, cumprindo-se os requisitos para declaração da prescrição intercorrente de ofício. (TRF-4 - AC: 50054105820174047000 PR 5005410-58.2017.4.04.7000, Relator: MARCELO DE NARDI, Data de Julgamento: 19/09/2018, PRIMEIRA TURMA) Considerando que o feito permaneceu paralisado, por culpa da Fazenda Pública, por período superior a 5 anos, mostra-se caracterizada a prescrição intercorrente. Pelo exposto, DECLARO PRESCRITO o crédito fiscal buscado nos autos e, nos termos do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, art. 487, II do CPC e art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução. Sem custas, consoante inteligência do art. 10, inciso IV da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011 c/c o art. 4°, inciso l, da Lei Federal n° 9.289/96, que ISENTA a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios ao pagamento de custas processuais. Proceda-se o levantamento de quaisquer constrições judiciais eventualmente existentes no feito. Após o trânsito em julgado dê-se baixa no sistema cartorário com as cautelas legais devidas e por conseguinte, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 05 de novembro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito