IPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJBA
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
26/03/2014
Valor da Causa
R$ 3.248,38
Órgão julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de São Francisco do Conde
Partes do Processo
O MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Autor
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
Terceiro
PREFEITO/P ROCURADORIA JURIDICA
Terceiro
SAO FRANCISCO DO CONDE PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
Advogados / Representantes
RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA
OAB/BA 25767·CPF·Representa: Autor
ISAIAS RODRIGUES PEREIRA
OAB/BA 37910·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/10/2025, 17:47
Baixa Definitiva
29/10/2025, 17:47
PREFEITO/P ROCURADORIA JURIDICA
Terceiro
SAO FRANCISCO DO CONDE PREFEITURA GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FANCISCO DO CONDE
Terceiro
JAIR BATISTA
Reu
Transitado em Julgado em 21/01/2025
29/10/2025, 17:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 02:35
Decorrido prazo de JAIR BATISTA em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 03:16
Decorrido prazo de JAIR BATISTA em 03/12/2024 23:59.
04/12/2024, 03:07
Publicado Intimação em 08/11/2024.
03/12/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
03/12/2024, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Executado: Jair Batista
Exequente: Municipio De Sao Francisco Do Conde Advogado: Aridea Maria Pestana Da Cruz Soares (OAB:BA37910-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 SENTENÇA PROCESSO N.º:0002141-63.2014.8.05.0235
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
EXECUTADO: JAIR BATISTA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 0002141-63.2014.8.05.0235 Execução Fiscal Jurisdição: São Francisco Do Conde Vistos e etc,
Cuida-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE em face da Parte Executada JAIR BATISTA Por este juízo, foi determinada a emenda da petição inicial para que o município apresentasse complementação de dados de endereço da parte executada de modo a viabilizar o ato citatório ID 50541350 Decorrido prazo conferido para a emenda, não houve manifestação da parte exequente em cumprimento à ordem judicial. É o relatório. Nos termos do parágrafo único do artigo 321 do CPC, o descumprimento da diligência para emenda da inicial motiva o indeferimento da petição inicial. A inexistência da apresentação dos dados requisitados pelo juízo, no tocante a endereço válido para citação da parte executada que possibilite a execução do ato citatório, impede a continuidade do feito, restando, tão somente, proceder sua extinção nos termos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial, com base no art. 321 do Código de Processo Civil e, em consequência julgo extinto o feito com fulcro no art. 924, inciso I do CPC. Sem custas, ante a isenção legal que goza o ente público. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, nos termos do art. 183 do CPC. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza de Direito Substituta
11/11/2024, 00:00
Expedição de intimação.
06/11/2024, 09:29
Indeferida a petição inicial
08/07/2024, 22:00
Conclusos para julgamento
20/06/2024, 12:41
Juntada de certidão
20/06/2024, 12:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE em 22/07/2021 23:59.