Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Marcus Silva Santos Me
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Executado: Ana Paula Holanda Holmes Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0002525-03.2012.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
EXECUTADO: ANA PAULA HOLANDA HOLMES e outros Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 0002525-03.2012.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de MARCUS SILVA SANTOS ME e ANA PAULA HOLANDA HOLMES. Retorno positivo de citação do executado ao ID 80138919. Citação positiva da executada ANA PAULA, por oficial de justiça ao ID 126838443. Certidão de decurso de prazo ao ID 156053074. Em Despacho ao ID 164834626, determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça. O exequente peticionou ao ID 193164157, requerendo a realização de penhora através do sistema SISBAJUD, tendo em vista que os Executados foram devidamente citados. Demonstrativo de débito atualizado aos IDs 201341415/ 201341416. Deferido o pedido de penhora pelo sistema SISBAJUD ao ID 382379792. Retorno parcialmente positivo da penhora, com bloqueio de R$ 75,87 de contas da executada ANA PAULA e R$ 331,88. Intimada a se manifestar, a parte exequente requer o prosseguimento da execução com busca e bloqueio através do sistema RENAJUD. É o relatório. Decido. O art.829 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será citado para o pagamento da dívida, sob pena de penhora dos seus bens (§1º do art.829 do CPC). Citados, os executados não quitaram a dívida, tampouco opuseram embargos à execução. À medida que se impõe com o não pagamento é a penhora de bens para tentativa de satisfação do crédito, facultado ao exequente formular os requerimentos para satisfação do crédito que faz jus. Por isso, DEFIRO o pedido de busca e bloqueio de bens pelo sistema RENAJUD em titularidade dos executados. Determino: 1-Intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 2- Em seguida, cumpra-se as pesquisas no sistema RENAJUD em titularidade de MARCUS SILVA SANTOS ME e ANA PAULA HOLANDA HOLMES; 3 – Em seguida, intime-se a parte executada, pessoalmente, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841 do CPC; 4- Após, intime-se a parte exequente para formular o que entende de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA Em leitura dos autos, observo que houve a penhora de contas da parte executada, contudo, até o momento, os executados não foram intimados a embargar, querendo. Intime-se a parte executada, pessoalmente, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841 do CPC. CAMAÇARI/BA, 16 de outubro de 2024. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS