Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Emprecil Emp. Imob. E Com Ltda
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP 42.801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: EMPRECIL EMP. IMOB. E COM LTDA 0006858-37.2008.8.05.0039
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0006858-37.2008.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc. A FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMACARI ajuizou, a presente Ação de Execução Fiscal contra o executado acima qualificado, para exigência de pagamento de crédito(s) tributário(s), inscrito(s) em Dívida Ativa. No entanto, o ente público exequente manifestou-se pelo decreto de extinção dos crédito(s) tributário(s), exercício(s) de 2002, considerando terem sido alcançados pelo instituto jurídico da prescrição, tendo requerido o prosseguimento da Ação com a citação do executado através Carta com Aviso de Recebimento, para cobrança dos créditos remanescentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que prescreve em cinco anos o prazo para propositura de ação de cobrança de crédito tributário, tendo seu termo inicial a data de sua constituição, e tratando-se de tributo de competência municipal, o fato gerador ocorre no início de cada ano fiscal. Na espécie relatada nos autos, o(a) Exequente ingressou com a presente execução fiscal com lapso temporal superior a 5 anos à data do vencimento/ constituição do(s) tributo(s), que normalmente ocorre no mês de abril nesta municipalidade. Nesses termos, veja-se que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional estabelece que a prescrição é causa extintiva do próprio crédito tributário, razão pela qual não há como constranger o contribuinte ao pagamento de tributo que esvaiu-se pelo decurso do tempo. Em razão do exposto, DECLARO POR SENTENÇA A PRESCRIÇÃO PARCIAL do(s) crédito tributário, referente ao(s) tributo(s) de Taxa de Localização e Funcionamento, exercício de 2002, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, devendo o processo seguir para cobrança dos créditos remanescentes. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como proceda a juntada da Certidão de Dívida Ativa e o endereço atualizados para prosseguimento da demanda, no prazo de trinta dias, sob pena do decreto de extinção da Ação, nos moldes do art. 485, lll e IV, do CPC. Cumpra-se e intime-se, na forma da lei. Camaçari (BA), 6 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito