Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Jose Antonio De Castro Lima
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP 42801-200 FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA
EXECUTADO: JOSE ANTONIO DE CASTRO LIMA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI 0010693-96.2009.8.05.0039 [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] O Município de Camaçari ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal em 2008 contra JOSE ANTONIO DE CASTRO LIMA, para exigência de pagamento dos tributos referente(s) ao Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Conservação e Limpeza e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, exercício(s) fiscai(s) 2003 e 2004 inscritos em Dívida Ativa. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional, de que prescreve em cinco anos o prazo para propositura de Ação de Cobrança de crédito tributário, tendo seu termo inicial a data de sua constituição, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Na espécie relatada nos autos, o ente público exequente ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal com lapso temporal superior a 5 anos à data do respectivo vencimento ou constituição de alguns do(s) referido(s) tributo(s). Nesses termos, veja-se que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional estabelece que a prescrição é causa extintiva do próprio crédito tributário, razão pela qual não há como constranger o contribuinte a exigência do pagamento de tributo(s) que esvaiu-se pelo decurso do tempo. Cabe destacar a possibilidade de reconhecimento da prescrição pelo magistrado, ainda quando não haja requerimento da parte interessada, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, ex vi do art. 332, §1º, do Código de Processo Civil, em casos de improcedência liminar do pedido. Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: §1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Em razão do exposto, DECLARO POR SENTENÇA A PRESCRIÇÃO PARCIAL do(s) crédito(s) tributário(s), face o reconhecimento ex ofício da prescrição direta da dívida, referente aos tributo(s) de Imposto Predial Territorial Urbano, Taxa de Conservação e Limpeza e Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, exercício de 2003, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a presente Ação Executiva deve prosseguir para exigência do pagamento dos tributos municipais remanescentes.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0010693-96.2009.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para manifestação acerca do interesse no prosseguimento da presente Ação Executiva, considerando os termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 24/2023, firmado entre o CNJ (Conselho Nacional de Justiça), TJBA (Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, TCM-BA (Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia) e o Município de Camaçari representado pela Procuradoria Geral do Município de Camaçari, haja vista que o crédito tributário exigido nos autos, não atinge o patamar de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cumpra-se e intime-se na forma da lei. Camaçari(BA), 6 de novembro de 2024. CÉSAR AUGUSTO BORGES DE ANDRADE Juiz de Direito