Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Cobra Rolamentos E Autopecas Ltda Advogado: Francisco Evandro Fernandes (OAB:SP132589) Advogado: Edson Covo Junior (OAB:SP141393)
Executado: Aribetania Automotiva Comercio E Servicos Ltda - Me Intimação: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2.ª VARA CÍVEL DE LAURO DE FREITAS- BAHIA PROCESSO Nº 0509135-09.2017.8.05.0150 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO: [Duplicata]
EXEQUENTE: COBRA ROLAMENTOS E AUTOPECAS LTDA
EXECUTADO: ARIBETANIA AUTOMOTIVA COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME DESPACHO - PROCESSO META 2 CNJ - URGENTE Da análise detida dos autos, vejo que a parte exequente fora intimada para trazer novo endereço para realização da diligência, contudo, não se desincumbiu do ônus, limitando-se a manifestar com pedido de conversão dos valores bloqueados, tal e qual a intimação da parte executada. Ademais, requer a penhora de bens imóveis, bem como, pedido subsidiário para pesquisa de bens via ferramentas INFOJUD e RENAJUD. É o breve relato. Decido. Sabe-se que a penhora deve seguir a ordem disposta no comando legal (artigo 835 do CPC). Considerando que já houve utilização da ferramenta SISBAJUD para constrição de valores, e sendo necessário o esgotamento de outras vias, em atenção a ordem de preferência legal da penhora, pois atende ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC). Nesse diapasão, colaciono a seguinte jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. TAXA CONDOMINIAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. POSSIBILIDADE. TENTATIVA FRUSTRADA DAS DEMAIS FORMAS DE CONSTRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Em razão da fase madura do agravo de instrumento, apta a julgamento de mérito, restou prejudicada a análise dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar proferida na movimentação. 2. A aplicação do princípio da menor onerosidade está condicionada à conduta explicitada no parágrafo único do artigo 805, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao devedor indicar outros meios de constrição mais eficazes e menos onerosos, o que não se verificou. 3. Frustradas as tentativas de constrição de valores e veículos, e considerando que a execução deve realizar-se nos interesses do credor, é plenamente possível a penhora do bem imóvel de onde são oriundas as taxas condominiais cobradas no processo de origem, pertencente aos devedores/agravantes, nos termos do artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 55192684420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R). Destarte, observa-se que não há indicação de bens imóveis a serem penhorados, diante disso, resta a impossibilidade de penhora de bens. Ainda nesse sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR - TERMO NOS AUTOS - POSSIBILIDADE - ART. 845, § 1º DO CPC - PROVA DA EXISTÊNCIA - EXTRATO RENAJUD. A penhora de veículos automotores deve ser realizada por termo nos autos, quando apresentada certidão que ateste a sua existência como, por exemplo, o extrato da pesquisa via RENAJUD, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. (TJ-MG - AI: 10024120358361001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020). É cediço que os convênios celebrados entre o Poder Judiciário e demais órgãos da Administração Pública tem por objetivo garantir maior celeridade e efetividade à execução, sendo assim, o pedido de pesquisa de bens é medida que se impõe. Isto posto, pagas as custas, se houver,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0509135-09.2017.8.05.0150 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas DEFIRO a pesquisa de bens, com utilização da ferramenta RENAJUD. Em seguida, realizada a diligência, digam à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar sobre o resultado. Outrossim, quanto ao pedido de conversão dos valores bloqueados DEFIRO, sendo disponibilizado os referidos valores na conta judicial. Considerando o pedido de intimação da executada, INTIME-SE a exequente no prazo de 5 dias, para indicar novo endereço, para que seja promovida a diligência, sendo a consequência da inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito. DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des. Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023). Concluso somente após, CERTIFICANDO se houve manifestação ou não, observando lançamento do código 60 da tabela de processo unificado (TPU/CNJ). Dou à presente decisão força de mandado/carta/ofício, se necessário. CUMPRA-SE. Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital. Geórgia Quadros Alves de Britto Juíza de Direito em substituição - Durante as férias da titular - 2.ª Vara Cível de Lauro de Freitas é 100% PJe. Todos os processos distribuídos e em andamento nesta Unidade tramitam no sistema PJe. Vide Resolução 185 do CNJ e Decretos 581 e 638/2018 do Tribunal de Justiça da Bahia.