Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Gracimary Aymbere Da Silva Borges Advogado: Joao Dos Santos Mendonca (OAB:RN18230 - B)
Reu: Atlantico Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002410-28.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: GRACIMARY AYMBERE DA SILVA BORGES Advogado(s): JOAO DOS SANTOS MENDONCA (OAB:RN18230 - B)
REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: DAMIANA BATISTA DE SANTANA Advogado (s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A Advogado (s):ARMANDO MICELI FILHO ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. AUTORA INTIMADA A APRESENTAR COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. INÉRCIA DA PARTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO CUJA NATUREZA DA TUTELA POSSUI POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319, 320 E 321 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – No caso, a Autora, ora Apelante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, obteve pronunciamento judicial desfavorável, pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por não ter apresentado comprovante de endereço em nome próprio. II - Mesmo após intimada para apresentar o referido documento, a Apelante quedou-se inerte, não tendo nem mesmo comprovado ou explicado a relação familiar ou contratual com o titular do comprovante de residência, pois emitido em nome de terceiro estranho à lide. III – A exigência da manifestação acerca da procedência do comprovante de residência, justifica-se nas ações declaratórias de inexistência de débito, atualmente ajuizadas aos milhares nos Tribunais Pátrios, as quais, não raras vezes, se caracterizam como litigiosidade artificial ou demandas predatórias, objetivando, única e exclusivamente, a retirada de restrições creditícias legitimamente registradas contra os consumidores. IV – Ao ter exigido a apresentação de comprovante de residência, emitido em nome da própria Apelante, tendo ainda concedido à referida parte a oportunidade de justificar a não apresentação, o MM Juízo de origem atuou no sentido de identificar e reprimir a eventual ocorrência de mais um caso litigiosidade artificial ou predatória. V - Tal diligência está em consonância com a obrigatoriedade de apresentação dos documentos indispensáveis para instrução da petição inicial da ação declaratória de inexistência de débito. Inteligência dos arts. 319, 320 e 321, todos do CPC. VI - Recurso conhecido e improvido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS DECISÃO 8002410-28.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRACIMARY AYMBERE DA SILVA BORGES contra decisão que determinou a emenda à inicial para regularização da representação processual, juntada de documentos de residência e comprovação da hipossuficiência financeira. A embargante alega contradição na decisão, sustentando que a assinatura digital aposta na procuração foi realizada através do portal da OAB Federal. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos declaratórios. A alegada contradição não está configurada, pois a decisão é clara ao apontar que a assinatura aposta no instrumento de mandato não atende aos requisitos legais, uma vez que não foi realizada por meio de certificado digital ICP-Brasil pertencente ao próprio outorgante. O que se observa, na verdade, é mero inconformismo com o conteúdo da decisão, pretendendo a parte sua reforma por via inadequada. A utilização de plataforma de assinatura online do Portal da OAB, assim como outras ferramentas similares (BRy, Clicksign, Autentique, Zapsign, D4Sign), não confere a autenticidade exigida pela legislação, considerando que não se trata de assinatura digital com certificação ICP-Brasil pertencente ao próprio outorgante, mas por certificação de plataforma online, com base tão somente em evidências geográficas, e-mail e endereço IP. Nesse sentido, confira-se recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. "Ação declaratória de prescrição de débitos c/c obrigação de fazer" – SIC. Insurgência autoral contra indeferimento de assistência judiciária gratuita. PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO. Impossibilidade de utilização das ferramentas, "Portal da OAB", "BRy", "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres. Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte. Procuração digital sem assinatura válida. Determinação de regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital. Cumprimento de exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Ausência de observância do comando. Justificativa sem qualquer demonstração concreta. Procuração que deveria ser apresentada com a petição inicial desde a distribuição. Ausência de CAPACIDADE POSTULATÓRIA. Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado. Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício. Requerimento de prazo sem qualquer justificativa idônea. Inteligência do art. 223 do Código de Processo Civil. ausência de capacidade postulatória da autora. Reconhecimento da invalidade da procuração. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2273060-85.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 16/11/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2023) - Grifos aditados. Não obstante sua validade para diversos outras finalidades, em razão do advento da tecnologia,
no caso vertente, o dever geral de cautela impõe a adoção de medidas respaldadas em Notas Técnicas para assegurar a higidez da representação processual e, por consequência, da própria demanda. Além disso, verifica-se que o patrono da autora não possui inscrição suplementar na Seccional da OAB Bahia, mas, até a presente data, atuou em mais de 5 (cinco) processos neste Estado, todos ajuizados no ano de 2024, o que vai de encontro ao art. 10, § 2º, da Lei 8.906/1994. Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. (...) § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. Nesse contexto, verifica-se que o presente feito se amolda às hipóteses elencadas na Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA, notadamente diante da massiva distribuição de demandas repetitivas, em franco prejuízo ao escopo social da prestação jurisdicional. A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA trata especificamente de demandas como esta, que versam sobre empréstimos consignados ou inexistência de relação jurídica, recomendando aos juízes a exigência de esclarecimentos e documentos a serem apresentados pelo autor no intuito de prevenir e inibir ações potencialmente predatórias e fraudulentas. Conforme exposto em referida nota, esta incumbência atribuída à parte autora não está abarcada pela hipótese de inversão do ônus da prova, pois se trata de elemento/afirmação mínima que não se apresenta como custosa/penosa/onerosa ao consumidor, sobretudo em razão de sua pertinência com o requerimento de tutela de urgência. A jurisprudência atualmente também se posiciona favoravelmente à determinação de emenda/juntada de documentos tidos como essenciais pela parte litigante, como se extrai dos precedentes abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001431-60.2020.8.05.0213 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recuso de Apelação Cível nº 8001431-60.2020.8.05.0213, em que figuram como Apelante DAMIANA BATISTA DE SANTANA e Apelado BANCO SANTANDER BRASIL S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 01-239 (TJ-BA - APL: 80014316020208050213 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL. DE CONSUMO, CÍVEIS, COM, REGISTRO PÚBLICO E ACID DE TRAB. DE RIBEIRA DO POMBAL, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao juiz compete assegurar a constituição válida da relação jurídica processual, sendo-lhe lícito exigir a comprovação do interesse da parte outorgante da procuração, eis que o ajuizamento da ação (outubro/2015) se deu após mais de dois anos da data constante no mandato procuratório (novembro/2012). 2. A jurisprudência desta Corte e do STJ firmou entendimento no sentido de que a exigência de apresentação de procuração atualizada está dentro do poder geral de cautela do magistrado na condução do processo. ( AG 0011508-26.2010.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 02/10/2020; AC 0009195-04.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 17/05/2018; AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1736198/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 08/11/2019; AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019). 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Ausência de condenação da parte apelante em honorários advocatícios recursais, considerando que não houve sucumbência em seu desfavor em primeira instância. (TRF-1 - AC: 00631669820154013400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 05/05/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 14/05/2021 PAG PJe 14/05/2021 PAG)
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e mantenho a decisão vergastada em sua integralidade. Em atenção à Nota Técnica do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), bem como jurisprudência majoritária, considerando tratar-se o feito de tema comum às demandas repetitivas e tendo sido identificado ao menos um dos elementos indicadores de possível atuação enquadrada nos parâmetros dos normativos acima destacados, deverá a parte autora juntar aos autos: a) contrato questionado ou, em caso de alegação de desconhecimento da contratação, prova de regular requisição administrativa, seja por correios, por protocolo formal na própria agência, por meio dos canais oficiais de comunicação da instituição financeira e/ou pelo adequado uso da plataforma “consumidor.gov.br” (item 2.2 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA); b) comprovação de inscrição do patrono na Seccional da Bahia da OAB, caso se trate de advogado com inscrição principal em Seccional de outro estado e com patrocínio de mais de cinco ações neste Estado (art. 10, § 2º da Lei n. 8.906/1994 e item 2.15 da Nota Técnica 01/2024-CIJEBA). c) comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou, em caso de estar em nome de terceiro, comprovação da relação com seu titular. Saliente-se que a recusa em esclarecer tais questões e apresentar tais documentos impede análise acerca do interesse de agir da parte autora, impondo extinção do processo sem resolução de mérito. Intime-se o advogado peticionante para que regularize sua situação junto à OAB Bahia, oficiando-se à Presidência da Ordem, para ciência e adoção das medidas que entender pertinentes. Tais providências deverão ser cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, I ou VI do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ALAGOINHAS/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024.