Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Municipio De Paulo Afonso
Executado: Jose Barreto Da Silva Neto Decisão: R.H.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO DECISÃO 8006671-33.2019.8.05.0191 Execução Fiscal Jurisdição: Paulo Afonso
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Paulo Afonso em 27/12/2019. Inicial e CDA juntadas em ID 43149361 e 43149362, respectivamente. Requisitos do art. 6º da LEF cumpridos. O executado fora devidamente citado, por correio, com aviso de recebimento, conforme documento de ID 79019602 (STJ, precedentes REsp 1168621 / RS, AgRg no REsp 1227958 / RS, AgRg no Ag 1140052 / RJ). Nesse ínterim, o exequente atravessou petição de ID 77549971 requerendo a suspensão do feito, em virtude de parcelamento do débito pelo executado, com última parcela para 19/01/2021. Fez juntada de Termo de Reconhecimento de Dívida e Parcelamento em ID 77550041. Despacho em ID 77689556 deferindo o retro pedido e suspendendo o feito pelo prazo requerido. A advogada EÇA KATTERINE DE BARROS E SILVA ALMEIDA informa em petição acostada sob ID 106787641 que desde julho de 2020, conforme decreto de exoneração anexo, não mais ocupa cargo de subprocurador municipal, portanto, não existindo razão para representar o município de Paulo Afonso, ademais existe outros advogados habilitados nos autos. Requereu sua exclusão e que todas as publicações e notificações referentes ao processo em epígrafe sejam realizadas em nome do Procurador Geral do Município. Despacho de ID 112774654 informando o decurso do prazo de suspensão e determinando a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve o pagamento integral do débito ou juntar planilha atualizada do débito remanescente, sob pena de extinção. Instado a se manifestar, o exequente atravessou nova petição de ID 116638742 pugnando pelo regular andamento do processo e pelo deferimento da realização de penhora, informando que o executado realizou o parcelamento do débito, mas só pagou algumas, oportunidade em que fez juntada de extrato de parcelamento atualizado (ID 116638744). É o que basta relatar. I- Defiro o pedido de exclusão de habilitação da advogada requerido sob petição de ID 106787641. II – Defiro o pedido de prosseguimento sob ID 116638742 e determino a penhora dos ativos financeiros via SISBAJUD e veículos automotores via RENAJUD, em montante que satisfaça a execução (ID 116638744), seguindo-se da intimação do executado por correio (art. 12, §1º, LEF); III - Silente o executado nos 5 (cinco) dias que se seguirem à constrição via SISBAJUD, valores bloqueados devem ser transferidos para conta judicial (art. 854, §5º do CPC). Realizado a penhora ou arresto, concretizada a constrição, lavre-se o termo e avalie-se, sem ônus. (Art. 7º, IV e V; 13 e 14 da LEF). Intimação ao cônjuge se a constrição recair sobre bem imóvel (art 12, §2º). Penhora e arresto via SISBAJUD/RENAJUD tem por termo de penhora o próprio extrato emitido pelos sistemas. Cumpra-se. Paulo Afonso - BA, 05 de outubro de 2021 CLÁUDIO SANTOS PANTOJA SOBRINHO Juiz de Direito