Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Elson Barreto Santana Advogado: Altamir Eduardo Santana Gomes (OAB:BA25000) Advogado: Rafael Nascimento Prado (OAB:BA31537)
Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500075-68.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA
REQUERENTE: ELSON BARRETO SANTANA Advogado(s): ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES registrado(a) civilmente como ALTAMIR EDUARDO SANTANA GOMES (OAB:BA25000), RAFAEL NASCIMENTO PRADO (OAB:BA31537)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DECISÃO 0500075-68.2016.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Euclides Da Cunha
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de verbas trabalhistas, envolvendo as partes acima identificadas. O Município não impugnou a execução, bem como não comprovou o cumprimento da obrigação de fazer, conforme certidão retro ID 451154628. Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. No caso em apreço, diante do desinteresse na impugnação da execução apresentada, quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária. Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora. Face ao exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente e não impugnados pelo Município executado. Com relação a obrigação de Fazer, considerando ser uma demanda com diversos autores e a necessidade de diligência administrativa com fins de cumprir o quanto determinado, defiro o prazo de 15 dias para que o Município comprove nos autos o cumprimento da obrigação, sob pena de arbitramento de multa. Quanto aos honorários de sucumbência, arbitrados na fase de conhecimento, estes devem corresponder exatamente à importância de 10% do valor da condenação, conforme sentença/acórdão. Encontrado o valor respectivo, caso haja, deve a Secretaria observar, pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório. Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC. Fica o Município dispensado do pagamento das custas por força de lei. Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA. Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito