Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Fazenda Publica Estadual
Executado: Mm Industria E Comercio De Frutas Ltda
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA Avenida Presidente Getúlio Vargas, nº 11.885, Monte Castelo, CEP: 45.997-000. Fórum de Teixeira de Freitas, 1º andar, Teixeira de Freitas/BA. Tel - (73) 3291-5373 SENTENÇA Processo nº: 0000663-79.1999.8.05.0256 Classe - Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Autor: EXEQUENTE: Fazenda Publica Estadual
Réu: EXECUTADO: Mm Industria e Comercio de Frutas Ltda
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS SENTENÇA 0000663-79.1999.8.05.0256 Execução Fiscal Jurisdição: Teixeira De Freitas Vistos…
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, qualificada nos autos, em face de M.M. Indústria e Comércio de Frutas LTDA, também qualificada nos autos, objetivando a satisfação do crédito fiscal discriminado na exordial, juntando, para tanto, certidão de dívida ativa. Despacho de citação proferido em 16.06.1999, ID 250643148. Intimado para manifestar-se sobre eventual causa suspensiva e/ou interruptiva da prescrição, o Estado da Bahia requereu a citação por edital da pessoa jurídica devedora e citação postal dos seus corresponsáveis, ID 250643970. Despacho de ID 250643987, que indeferiu os pedidos formulados pelo Estado da Bahia e determinou a pesquisa via INFOJUD, bem como oficiar à junta comercial para informar a atual situação cadastral da executada, bem como o seu domicílio. No ID 250644425, o Estado da Bahia reitera os pedidos de citação por edital e redirecionamento da execução. Vieram os autos, conclusos. É o relatório, DECIDO. Com efeito, o instituto jurídico da prescrição é de ordem pública, e objetiva a estabilidade das relações jurídicas, que por sua vez seriam comprometidas com a possibilidade do exercício de ação por prazo indeterminado. In casu, a ação foi distribuída em 28.05.1999, com despacho de citação em 16.06.1999, aplicando-se, portanto, a Lei Complementar 118 de 2005, com vigência em 09.06.2005. De logo, verifica-se que tanto o ajuizamento da ação, quanto o despacho citatório do executado deram-se antes da alteração do artigo 174 do CTN pela Lei Complementar 118/05, vale dizer, quando ainda somente a efetiva citação do devedor permitia a interrupção do evento prescricional, e não com o mero despacho que a ordena, ex vi do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação original: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pela citação pessoal feita ao devedor; (redação anterior à LC nº. 118/2005). Na hipótese, o despacho inicial fora proferido em 16.06.1999, ID 250643148, e até o momento do despacho proferido no ID 250643738, em 13.05.2020, a citação não havia sido efetivada e o prazo quinquenal fluiu livremente, sem qualquer interrupção, evidenciando-se a prescrição direta. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À CITAÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EX OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso da Execução Fiscal anterior à Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do devedor promove a interrupção do prazo prescricional quinquenal, nos termos da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. 2. Não tendo se efetivado a citação até a data da prolação da sentença, não houve a interrupção do prazo prescricional, impondo-se a declaração ex officio da prescrição, quando verificado o decurso do prazo quinquenal. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, uma vez que atribui-se a demora da citação apenas à dificuldade de localização do devedor, não havendo que se falar em morosidade do aparato judicial. Possibilidade de declaração da prescrição direta, de ofício e sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, em consonância com o posicionamento consolidado pelo STJ. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00051937620038050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIOR À LC Nº 118/2005. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE MOROSIDADE POR PARTE DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O instituto da prescrição objetiva delimitar, no tempo, o curso dos embates judiciais, sendo razoável compreender que as lides não podem se eternizar, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à paz social. Considerando que a constituição definitiva do crédito tributário se deu em 29/04/2004, data da publicação da última decisão administrativa e que a ação foi ajuizada em 17/02/2005, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, apenas a citação válida interromperia o prazo prescricional, o que não aconteceu, inexistindo morosidade por parte do Poder Judiciário. Prescrição direta ocorrente, na espécie. Apelo improvido. (TJ-BA - APL: 00146558620058050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2019). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ANTERIOR À CITAÇÃO. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO EX OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso da Execução Fiscal anterior à Lei Complementar nº 118/2005, somente a citação pessoal do devedor promove a interrupção do prazo prescricional quinquenal, nos termos da antiga redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN. 2. Não tendo se efetivado a citação até a data da prolação da sentença, não houve a interrupção do prazo prescricional, impondo-se a declaração ex officio da prescrição, quando verificado o decurso do prazo quinquenal. 3. Afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ ao caso concreto, uma vez que atribui-se a demora da citação apenas à dificuldade de localização do devedor, não havendo que se falar em morosidade do aparato judicial. Possibilidade de declaração da prescrição direta, de ofício e sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, em consonância com o posicionamento consolidado pelo STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00515814719978050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020). Há de se observar que eventual mora do Poder Judiciário verificada após a ocorrência da prescrição direta, não possui o condão de afastar a prescrição, na medida em que a prescrição direta opera-se automaticamente. Em conclusão, tendo em vista no presente caso transcorreu mais de 05 (cinco) anos sem a efetiva citação do devedor, de rigor o reconhecimento da prescrição de ofício com a extinção do feito.
Ante o exposto, PRONUNCIO, POR SENTENÇA, A PRESCRIÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no CPC 487, II e 925. Dispensa-se o reexame necessário, CPC 496, § 3º. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas, BA. 5 de novembro de 2024. RONEY JORGE CUNHA MOREIRA Juiz de Direito