Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: José Moraes Silva Neto Advogado: Eliana Maria Marinho Sampaio (OAB:BA18701)
Reu: Muralha Importação E Exportação Ltda Advogado: Nilson Valois Coutinho Neto (OAB:BA15126) Advogado: Ana Maria Santos Lima Nogueira (OAB:MG7935) Advogado: Felipe Jose De Souza Lima Nogueira (OAB:MG84355)
Reu: Luiz Antonio Fumagali
Reu: Levi Rodrigues Silveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001162-60.2011.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA
AUTOR: JOSÉ MORAES SILVA NETO Advogado(s): ELIANA MARIA MARINHO SAMPAIO (OAB:BA18701)
REU: LUIZ ANTONIO FUMAGALI e outros (2) Advogado(s): NILSON VALOIS COUTINHO NETO (OAB:BA15126), FELIPE JOSE DE SOUZA LIMA NOGUEIRA (OAB:MG84355), ANA MARIA SANTOS LIMA NOGUEIRA (OAB:MG7935) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 0001162-60.2011.8.05.0218 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Vistos etc.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face de MURALHA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. No Id. 111003093, decisão deferiu a instauração do procedimento incidental de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, suspendendo o andamento do feito em exame até a resolução do incidente. No Id. 112674840, a parte exequente requereu a concessão de medida cautelar de bloqueio das contas dos Sócios da Empresa, com o fito de resguardar a utilidade do processo de execução, ante o receio de dilapidação do patrimônio com a citação. Expedidas citações aos sócios, apenas um dos AR’s retornou aos autos com a informação “mudou-se”, Id. 146568058. A parte exequente, no Id. 179059957, atualizou o débito e reiterou o pedido de concessão da medida cautelar. É o breve resumo. Decido. A tutela cautelar de urgência, prevista no art. 294, parágrafo único, c/c art. 301 do CPC, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Ademais, consoante disposição do art. 300 do CPC, em se tratando de tutela de urgência, deve ser observada a presença dos elementos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao pedido de concessão de medida cautelar em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a jurisprudência vem admitindo o seu deferimento, com base no poder geral de cautela do magistrado, quando, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, foram realizadas, sem êxito, diligências para citação dos sócios sobre o incidente. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu penhora nas contas dos sócios da pessoa jurídica executada antes da citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inviável a penhora, por se tratar de ato processual posterior à citação do devedor. Na realidade, a hipótese é de arresto, que possui natureza de tutela provisória cautelar, como se examina a pretensão recursal. O Poder Judiciário ao prestar a jurisdição tem o dever de solucionar o conflito entre as partes. Possível o arresto de bens dos sócios da executada não localizados para a citação no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A garantia do Juízo através de arresto on-line atende ao interesse da Justiça em perseguir a plena satisfação do credor. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00408977020208190000, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2021) – grifei TUTELA DE URGÊNCIA – Execução de título extrajudicial – Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – Pedido de tutela de urgência para arresto de bens do sócio – Indícios de insolvência da executada, bem como de abuso de personalidade jurídica – Existência – Probabilidade do direito e perigo de dano – Inteligência do art. 300, do Código de Processo Civil – Deferimento: – De rigor o deferimento do pedido de tutela de urgência para arresto de bens do sócio, pretendido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando há indícios de insolvência da executada, bem como de abuso de personalidade jurídica, diante da probabilidade do direito e perigo de dano exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22770525920208260000 SP 2277052-59.2020.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 30/07/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2021) - grifei Nota-se, portanto, que o deferimento da medida cautelar contra o sócio depende da demonstração da plausibilidade do incidente de desconsideração, a configurar a probabilidade do direito, e a existência do risco de frustração da execução, ante a tentativa frustrada de penhora de bens da pessoa jurídica. No caso dos autos, a probabilidade do deferimento da desconsideração é bastante evidente, haja vista que, na forma do § 5º do art. 28 do CDC, há elementos que indicam que a personalidade jurídica da empresa se tornou obstáculo à satisfação do crédito devido à requerente, considerando a tentativa frustrada de penhora de valores (Id. 32960433 e 32960455) e a situação cadastral “inapta” junto à Receita Federal (Id. Id 33501706). Noutro lado, a tentativa de citação dos sócios sobre o incidente de desconsideração restou frustrada, sendo que o processo já se arrasta desde 2011 e o incidente foi instaurado em 2021. Pelo exposto, DEFIRO a realização de penhora online via SISBAJUD nas contas dos sócios indicados na petição ao Id. 179059957, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, até o valor do débito. Em caso de sucesso no bloqueio, visando evitar prejuízos para ambas as partes sem a atualização monetária dos valores, efetue-se também a transferência para a conta judicial, sendo intimada as partes, apenas após a tentativa de bloqueio, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Intime-se a parte autora para que atualize o débito no prazo de 10 (dez) dias. Certifique a Secretaria do retorno do AR citatório do sócio LUIZ ANTONIO FUMAGALI. Após, nova conclusão. Confiro ao presente força de mandado/carta/ofício. RUY BARBOSA/BA, na data do sistema. Gabriella de Moura Carneiro Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)