Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Martinho De Jesus Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886)
Autor: Pedrina Maria De Jesus Advogado: Olaf Marcilio Miranda Nunes (OAB:BA25886) Confrontante: Mota Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Patricia Bressan Linhares Gaudenzi (OAB:BA21278) Advogado: Marcio Alban Salustino (OAB:BA36022) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: USUCAPIÃO n. 0004208-72.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: MARTINHO DE JESUS e outros Advogado(s): OLAF MARCILIO MIRANDA NUNES (OAB:BA25886) Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA SENTENÇA 0004208-72.2012.8.05.0137 Usucapião Jurisdição: Jacobina Vistos etc. MARTINHO DE JESUS e PEDRINA MARIA DE JESUS ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO, objetivando a declaração de domínio sobre um imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora da Conceição, nº 405, Bairro da Caeira, Jacobina - Bahia, com as seguintes características: "Uma casa coberta de telhas, com uma porta e uma janela de frente, quintal correspondente, medindo 5,00 metros de frente, 5,00 metros de fundo, por 18,70 metros de frente a fundo, contendo uma sala, três quartos, uma cozinha e um banheiro". Alegam os autores que exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel há mais de 20 anos, sem oposição ou contestação de terceiros, utilizando o bem como sua moradia. A inicial veio instruída com documentos, incluindo certidão negativa de débitos municipais, documento de arrecadação municipal, recibo de compra e venda do imóvel, certidão de contrato de aforamento, documentos pessoais dos requerentes e planta do imóvel (IDs 214944607 a 214944723). Os confrontantes Marco Antonio de Jesus, Zenaide Maria de Lima e Josema Soares Lima foram devidamente citados, conforme certidão no ID 214944743. A União manifestou desinteresse no feito (ID 214944809 a 214944811). O Município de Jacobina, citado, informou não ter interesse na causa e a impossibilidade de apresentar relação dos bens imóveis registrados sob regime de aforamento (IDs 214944819 e 214944820). O Cartório de Registro de Imóveis anexou certidões de inteiro teor de registro dos imóveis referentes ao local (IDs 214944827 a 214944840). O Estado da Bahia manifestou-se alegando impossibilidade jurídica da usucapião diante da incerteza sobre a natureza pública das terras (ID 214945023). O Ministério Público declinou de sua participação no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção (IDs 214945043/214945044). A Mota Empreendimentos Imobiliários Ltda, antiga proprietária, manifestou não possuir mais qualquer relação com imóveis na localidade e não se opôs ao pedido formulado na exordial (ID 355268201). É o relatório. Decido. O caso em análise versa sobre pedido de usucapião de bem imóvel, com fundamento no art. 1.238 do Código Civil. Para a procedência do pedido, necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) posse mansa, pacífica e ininterrupta; b) animus domini; c) lapso temporal de 15 anos; d) objeto hábil. Os autores são partes legítimas para requerer a usucapião, tendo demonstrado exercer a posse do imóvel através dos documentos anexados (IDs 214944607 a 214944723). O interesse processual é evidente, uma vez que pretendem ver declarado seu domínio sobre o bem, sendo a via judicial necessária para tanto. Embora o Estado da Bahia tenha questionado a possibilidade jurídica do pedido (ID 214945023), alegando incerteza sobre a natureza pública das terras, tal arguição não merece prosperar. Isso porque: a) Há registro anterior do imóvel em nome de particulares, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis (IDs 214944827 a 214944840); b) A antiga proprietária (Mota Empreendimentos) reconheceu não ter mais relação com o imóvel (ID 355268201); c) O Município manifestou desinteresse no feito (IDs 214944819 e 214944820); d) A União também declarou não ter interesse na causa (IDs 214944809 a 214944811). Dos Requisitos da Usucapião 1. Posse Mansa, Pacífica e Ininterrupta A posse exercida pelos autores sobre o imóvel resta comprovada pelos documentos juntados aos autos, notadamente: - Recibo de compra e venda do imóvel (ID 214944607); - Documentação municipal referente ao imóvel (IDs 214944608 a 214944612); - Fotos do local demonstrando a ocupação (ID 214944847); - Ausência de oposição dos confrontantes devidamente citados (ID 214944743). Importante ressaltar que nenhum dos confrontantes ou interessados apresentou qualquer oposição à posse exercida pelos autores, o que corrobora sua natureza mansa e pacífica. 2. Animus Domini O animus domini está evidenciado pela forma como os autores se comportam em relação ao bem, utilizando-o como moradia e realizando todos os atos inerentes à propriedade, como manutenção e conservação do imóvel. 3. Lapso Temporal Os autores alegam exercer a posse há mais de 20 anos, o que ultrapassa o prazo legal de 15 anos previsto no art. 1.238 do Código Civil. Esta alegação não foi contestada por nenhum interessado e é corroborada pela documentação apresentada. 4. Objeto Hábil O imóvel em questão é perfeitamente individualizado, com dimensões e características próprias, sendo hábil à usucapião. Não se trata de bem público, conforme já analisado, e não há qualquer impedimento legal à sua aquisição por esta via. Da Regularidade Processual Foram observadas todas as formalidades legais necessárias à espécie: - Regular citação dos confrontantes (ID 214944743); - Cientificação das Fazendas Públicas (IDs 214944819, 214944820, 214944809 a 214944811); - Publicação de editais (ID 214945049); - Manifestação do Ministério Público (IDs 214945043/214945044).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio dos autores MARTINHO DE JESUS e PEDRINA MARIA DE JESUS sobre o imóvel localizado na Avenida Nossa Senhora da Conceição, nº 405, Bairro da Caeira, Jacobina - Bahia, com as seguintes características: "Uma casa coberta de telhas, com uma porta e uma janela de frente, quintal correspondente, medindo 5,00 metros de frente, 5,00 metros de fundo, por 18,70 metros de frente a fundo, contendo uma sala, três quartos, uma cozinha e um banheiro, limitando-se de um lado, com Iramar Soares de Lima, do outro lado, com Josemar de Tal; do outro lado com Álvaro de Assis Filho". Esta sentença servirá de título para registro, devendo ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente, após o trânsito em julgado. Custas pelos autores, observada a gratuidade da justiça deferida. Sem honorários, ante a inexistência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para registro da sentença no Cartório de Registro de Imóveis. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito