Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430)
Reu: Anderson Da Silva Morais Advogado: Jose Fabio Andrade Sapucaia (OAB:BA9238)
Reu: Rogean Ferreira Tinel
Reu: Maria Barbara Do Carmo De Oliveira Advogado: Jose Fabio Andrade Sapucaia (OAB:BA9238)
Reu: Lider Ofertas Ltda - Me
Reu: Adriana Dantas Dos Santos Registrado(a) Civilmente Como Adriana Dantas Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 0007818-48.2012.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430)
REU: ANDERSON DA SILVA MORAIS e outros (4) Advogado(s): JOSE FABIO ANDRADE SAPUCAIA (OAB:BA9238) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0007818-48.2012.8.05.0137 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jacobina Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de INTIMA COMERCIAL DE MALHAS LTDA ME, ADRIANA DANTAS DOS SANTOS, ANDERSON DA SILVA MORAIS, MARIA BARBARA DO CARMO DE OLIVEIRA e ROGEAN FERREIRA TINEL. Alega o autor que celebrou com os réus contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto os seguintes bens: 01 casadeira industrial, 04 overlocks industriais, 02 galoneiras industriais e 03 retas industriais. Diante do inadimplemento das parcelas vencidas, requereu a concessão de liminar para busca e apreensão dos bens e, ao final, a procedência do pedido para consolidar a propriedade e posse em seu favor. A liminar foi deferida (id. 161128214), determinando-se, além da busca e apreensão, a citação dos réus para pagamento da dívida em 5 dias. Citados, os réus ANDERSON DA SILVA MORAIS e MARIA BARBARA DO CARMO DE OLIVEIRA apresentaram contestação alegando preliminar de abandono da causa e nulidade parcial da decisão liminar por julgamento extra petita. O autor apresentou réplica refutando as preliminares. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Da Alegação de Abandono da Causa A preliminar de abandono da causa não merece acolhimento. Com efeito, o art. 485, III do CPC estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O §1º do mesmo artigo exige que, nessa hipótese, "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso dos autos, embora o autor tenha sido intimado eletronicamente em 20/09/2023 para dar andamento ao feito em 5 dias, manifestou-se em 05/10/2023 requerendo o prosseguimento e juntando custas. Além de não haver transcorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, a intimação não foi pessoal como exige a lei, mas apenas eletrônica. O STJ já pacificou que a intimação pessoal para fins do art. 485, III exige carta com AR ou mandado, não bastando intimação eletrônica. Rejeito, portanto, a preliminar de abandono da causa. Da Nulidade Parcial da Decisão Liminar - Julgamento Extra Petita Assiste razão aos réus quanto à ocorrência de julgamento extra petita na decisão liminar. A petição inicial formulou expressamente os seguintes pedidos: a) busca e apreensão dos bens; b) citação dos réus para contestar; c) consolidação da propriedade e d) condenação em custas e honorários. Não houve pedido de pagamento da dívida. A ação tem por objeto apenas a retomada dos bens dados em garantia e consolidação da propriedade. Ao determinar a citação dos réus "para, em cinco dias, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente", a decisão liminar extrapolou os limites do pedido, violando os arts. 141 e 492 do CPC. Declaro, portanto, a nulidade parcial da decisão liminar apenas no que se refere à determinação de pagamento da dívida, mantendo os demais termos. No mérito, a ação é procedente. O contrato e a inadimplência restaram comprovados documentalmente. A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos, nos termos do art. 1.361, § 1º do Código Civil. Configurada a mora, tem o credor fiduciário direito à busca e apreensão do bem e consolidação da propriedade e posse em seu favor, conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/69. Ante o exposto: 1) REJEITO a preliminar de abandono da causa; 2) ACOLHO parcialmente a alegação de julgamento extra petita para declarar a nulidade da decisão liminar apenas no que se refere à determinação de pagamento da dívida; 3) No mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva dos bens (01 casadeira industrial, 04 overlocks industriais, 02 galoneiras industriais e 03 retas industriais) em favor do autor BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito