Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Josefa Batista De Santana Advogado: Joaquim Sergio Ferreira Santos (OAB:BA15419)
Apelado: Porto Corretora E Locadora De Veiculos
Apelado: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa (OAB:BA25419) Advogado: Diana Kelly Santos De Goes (OAB:BA25898) Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Silvio Jose Nunes Armede (OAB:BA19970) Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Terceiro
Interessado: Magnólia Alves De Oliveira Terceiro
Interessado: Anderson Santana Rocha Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0019249-93.2008.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
APELANTE: JOSEFA BATISTA DE SANTANA Advogado(s): JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como JOAQUIM SERGIO FERREIRA SANTOS (OAB:BA15419)
APELADO: Porto Corretora e Locadora de Veiculos e outros Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419), DIANA KELLY SANTOS DE GOES (OAB:BA25898), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), SILVIO JOSE NUNES ARMEDE (OAB:BA19970), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA DECISÃO 0019249-93.2008.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. JOSEFA BATISTA DE SANTANA requereu cumprimento de sentença em face do BANCO VOTORANTIM S.A., apresentando como devida a quantia de R$ 2.067,33 (dois mil, sessenta e sete reais e trinta e três centavos), conforme consta na planilha de cálculo de Id. 448659029. A intimação do Executado foi disponibilizada no Diário Oficial em 27/06/2024 (Id. 452580014), assim, o prazo para pagamento voluntário teve início em 03/07/2024 (art. 224, §§ 2º e 3º, do CPC), encerrando-se em 22/07/2024, descontando-se o feriado e ponto facultativo do Decreto Judiciário nº. 16, de 10 de janeiro de 2024. Em 11/07/2024 o Banco compareceu aos autos apresentando uma guia de depósito da quantia de R$1.029,66 (mil e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos) e uma apólice de seguro garantia no valor de e R$ 2.721,19 (dois mil, setecentos e vinte e um reais e dezanove centavos). Em 18/07/2024 apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo, preliminarmente a atribuição de efeito suspensivo à execução, e que o Exequente incorreu em manifesto erro de cálculo, pretendendo receber quantia consideravelmente superior ao que é devido. Afirma que as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de danos morais à autora e que por isso deve haver a intimação da corré Porto Corretora e Locadora de Veículos para o pagamento da parte que lhe compete, evitando assim a onerosidade excessiva da impugnante, que de boa-fé promoveu tempestivamente o pagamento da obrigação da cota parte que lhe cabia desde 19/03/2024. Aduz ainda que a Exequente não deduziu a quantia já paga, assim, após a compensação da parcela adimplida, inexiste saldo devedor em favor da parte autora, conforme planilha de Id. 453979933. Pugna que seja reconhecido o erro de cálculo apresentado pela Exequente, sendo devida apenas o montante pago e liberado em favor da parte Executada o seguro garantia efetuado, com o ressarcimento ds despesas oriundas da contratação da garantia (Id. 453979925). A Exequente entende que não há respaldo para o pedido do impugnante já que cabe ao credor apontar de quem pretende receber a dívida no valor total, restando a quem tenha quitado o direito de regresso em relação ao litisconsorte, conforme art. 264 do CC. Que o seguro garantia não merece ser considerado porque não há necessidade de substituição de penhora nos autos. Requer a improcedência da impugnação e o prosseguimento dos atos executórios contra o impugnante (Id. 460127598). É o suficiente a relatar. Decido. Alega o impugnante, inicialmente, a necessidade de que a execução seja dirigida contra o corréu Porto Corretora e Locadora de Veículos, uma vez que efetuou o pagamento da cota parte que lhe cabe e a condenação foi solidária. Nos termos do art. 275 do Código Civil, quando a dívida é solidária, o credor tem direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida em comum. Dessa forma, cabe ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EMBARGOS DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. FIADORA. DEVEDORA SOLIDÁRIA. ART. 264 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. "Segundo o art. 264 do CC, 'Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda'. No que concerne à solidariedade passiva, o art. 275 do CC estatui que 'O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto', logo, o credor pode exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores solidários" ( AgInt no REsp n. 1.837.635/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10.12.2020, DJe de 18.12.2020.) 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ).4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2046293 SP 2021/0405584-5, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Nesse sentido, afasta-se o argumento do impugnante de que a execução deve ser dirigida contra o corréu inerte, podendo seguir contra aquele contra quem o credor optou por dar seguimento, que terá o direito de ação regressiva contra os demais condenados. Quanto ao valor remanescente, de fato houve pagamento parcial da dívida em 19/03/2024, da quantia de R$1.029,66 (mil e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos), embora o comprovante não tenha sido juntado aos autos antes do pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo autor. Mas também é certo que não houve nenhum outro pagamento realizado nos autos. O impugnante, apesar de ter apontado excesso de execução no cálculo da parte Autora, entendeu que ele ocorreu unicamente pela falta de compensação do valor pago. Assim, não foram impugnados os termos iniciais e finais dos juros e a atualização monetária do valor devido. Diante disso, considerando o argumento do Impugnante, em 19/03/2024 o valor devido seria R$2.059,32 (dois mil e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), motivo pelo qual depositou em juízo 50% (cinquenta por cento) desse valor. Vale destacar que no cumprimento de sentença o valor devido deve ser atualizado até o efetivo pagamento. Assim, atualizando do valor ainda devido, que no entendimento do impugnante caberia ao corréu (R$1.029,66), desde 19/03/2024 até os dias atuais, chega-se ao valor de R$ 1.122,49 (mil, cento e vinte e dois reais e quarenta e nove centavos). Vale dizer que a mera apresentação do seguro garantia, por si só, ainda que dentro do prazo, não basta para afastar a incidência da multa e honorários dispostos no § 1º, do art. 523 do CPC. Assim sendo, sobre o valor remanescente, nos termos do § 2º do mencionado dispositivo, deve-se somar dez por cento (10%) de multa e igual percentual de honorários advocatícios de cumprimento de sentença. Assim sendo, o valor ainda devido pela parte ré é R$1.226,98 (mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos).
ANTE O EXPOSTO, conheço da presente Impugnação mas NÃO A ACOLHO, uma vez que é inconteste a existência do valor remanescente, que atualizado até os dias atuais e acrescido da multa e honorários dispostos nos §§ 1º e 2º do art. 523 do CPC alcança R$1.226,98 (mil, duzentos e vinte e seis reais e noventa e oito centavos). Improcede o pedido de que a execução seja dirigida exclusivamente em relação ao corréu Porto Corretora e Locadora de Veículos, uma vez que o art. 275 do Código Civil o credor pode exigir a totalidade da dívida de qualquer dos devedores solidários e, mesmo tendo efetuado o pagamento da cota parte que entendia dever, o impugnante continua obrigado solidariamente pelo resto. Expeça-se em favor da parte Autora/Exequente alvará para levantamento da quantia depositada (Id. 452765018), com seus respectivos acréscimos, podendo fazê-lo em nome do(a) patrono(a) atualmente habilitado(a) desde que haja poderes específicos no instrumento de mandato. Caso haja requerimento nesse sentido, fica de logo autorizada a transferência do valor para conta bancária ou chave pix indicada. Publique-se. Intime-se. Preclusa a presente, intime-se a parte Executada BANCO VOTORANTIM S.A., a comprovar o pagamento da quantia remanescente apurada, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Decorrido este último prazo, ainda que sem manifestação e nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos para pesquisas eletrônicas. Itabuna, 5 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito