Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Em Segredo De Justiça Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998) Representante: Angela Dos Santos Silva Advogado: Geovana Dos Santos Lima (OAB:BA43998)
Reu: Robson Alves Dos Santos Advogado: Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes (OAB:BA773-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) n. 8001367-37.2023.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU
AUTOR: M. S. D. S. REPRESENTANTE: ANGELA DOS SANTOS SILVA
REU: ROBSON ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU INTIMAÇÃO 8001367-37.2023.8.05.0054 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Catu
Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 5.478/68, e por não haver, nos autos, elementos que infirmem a presunção do art. 99, §3º, do CPC. O feito deve tramitar sob segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Por força do art. 4º da Lei 5.478/68, e devido à ausência de elementos suficientes acerca da possibilidade do requerido face à necessidade do alimentando, fixo os alimentos provisórios mensais da seguinte forma: a) Caso haja vínculo formal de trabalho (CLT, estatutário etc.), arbitro os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos do requerido, devidos a partir da citação, valor este que incidirá, quando for o caso, sobre férias, abono de férias, 13° salário, horas extras (se houver), adicional de periculosidade/insalubridade, adicional noturno e verbas rescisórias não indenizatórias, não incidindo sobre os descontos obrigatórios (INSS e IR) e nem sobre o FGTS. Tais valores deverão ser descontados diretamente do contracheque do requerido (oficiando-se ao empregador ou à instituição com tal finalidade) e depositados na conta de titularidade da genitora do autor informada nos autos; b) Em caso de não haver vínculo trabalhista, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, devendo este ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês na conta de titularidade da genitora informada nestes autos. Desse modo, cite-se e intime-se a parte requerida (podendo ser por meios eletrônicos) para cumprir a determinação acima fixada relativa aos alimentos, e para comparecer à audiência inaugural a ser designada por ato ordinatório pelo cartório. A contestação poderá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da primeira audiência. Intimem-se. Cumpra-se, independentemente de novo despacho, servindo a presente decisão, como mandado e ofício para os devidos fins. Ciência ao MP. CATU (BA), data da assinatura eletrônica no sistema. Débora Magda Peres Moreira Juíza de Direito em substituição