Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Renato Pauliciano Da Silva
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - COMARCA DE CAMAÇARI CENTRO ADMINISTRATIVO DE CAMAÇARI, 5º ANDAR DO FÓRUM CLEMENTE MARIANI CEP 42.801-200, FONE (71) 3621-8713, CAMAÇARI - BA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: RENATO PAULICIANO DA SILVA 0018641-94.2006.8.05.0039
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0018641-94.2006.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari Vistos etc. O MUNICIPIO DE CAMACARI ajuizou a presente Ação de Execução Fiscal contra o executado acima qualificado, para exigência de pagamento de crédito(s) tributário(s), inscrito(s) em Dívida Ativa. No entanto, o ente público exequente manifestou-se pelo decreto de extinção dos crédito(s) tributário(s), exercício(s) de 2000, pela prescrição e requereu a sua citação através de Aviso de Recebimento. É O RELATÓRIO. DECIDO. Estabelece o art. 174 do Código Tributário Nacional que prescreve em cinco anos o prazo para propositura de ação de cobrança de crédito tributário, tendo seu termo inicial a data de sua constituição, e tratando-se de tributo de competência municipal, o fato gerador ocorre no início de cada ano fiscal. Na espécie relatada nos autos, o(a) Exequente ingressou com a presente execução fiscal com lapso temporal superior a 5 anos à data do vencimento/ constituição do(s) tributo(s), que normalmente ocorre no mês de abril nesta municipalidade. Nesses termos, veja-se que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional estabelece que a prescrição é causa extintiva do próprio crédito tributário, razão pela qual não há como constranger o contribuinte ao pagamento de tributo que esvaiu-se pelo decurso do tempo. Em razão do exposto, DECLARO POR SENTENÇA A PRESCRIÇÃO PARCIAL do(s) crédito tributário, referente ao(s) tributo(s) de Imposto Predial Territorial e Urbano e Taxa de Conservação e Limpeza, exercício de 2000, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, devendo o processo seguir para cobrança dos créditos remanescentes. Intime-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da presente decisão, bem como para que proceda a juntada de certidão de dívida ativa e endereço atualizados do executado para fins de prosseguimento da presente Ação Executiva, no prazo de trinta dias, sob pena do decreto de extinção da Ação, nos moldes do art. 485, lll e IV, do CPC. Cumpra-se e intime-se na forma da lei. Camaçari, 6 de novembro de 2024. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito