Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Itaucard S.a. Advogado: Rodrigo Frassetto Goes (OAB:BA43183) Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB:BA43184)
Executado: Diones Martins Vieira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0500471-98.2015.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:BA43184)
EXECUTADO: DIONES MARTINS VIEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0500471-98.2015.8.05.0201 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Porto Seguro
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO, promovida por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A., qualificado nos autos, em face de DIONES MARTINS VIEIRA, igualmente qualificado. Inicialmente, retifique-se o polo ativo da presente demanda, considerando a cessão de direitos ocorrida entre as partes, para que passe a figurar como parte autora o cessionário dos direitos originalmente pertencentes ao cedente. A parte autora informou a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pugnando pela extinção do feito (ID 453706612). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. As circunstâncias do feito tornam dispensável uma fundamentação aprofundada, sendo pertinente esclarecer, tão somente, que o pleito fora formulado antes de realizada a citação da ré, sendo prescindível, portanto, o atendimento da condição a que se refere o art. 485, §4º do Código de Processo Civil. Demais disso, em face dos graves efeitos que tal conduta pode ter sobre o direito do representado, exige-se que do instrumento de mandato do causídico subscritor da petição de desistência conste, expressamente, os poderes especiais aos quais se refere o art. 105 do CPC, quais sejam: “receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica”. Compulsando os autos, é possível perceber que o instrumento de mandato, acostado no evento ID 221603978, outorga poderes especiais aos advogados do autor, dentre os quais se inclui o de requerer extinção. No presente caso, consoante exposto, a parte autora informou que não persiste interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista a perda do objeto, haja vista a ausência de pressupostos. Pelo exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, e, por consequência, determino o desbloqueio de eventual restrição judicial que recaia da parte réu. Sem condenação em custas. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias. Atribuo ao presente ato judicial força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição