Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0537876-89.2015.8.05.0001.
Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Lara Rola Bezerra De Menezes (OAB:BA36368) Advogado: Valternan Pinheiro Prates (OAB:BA14040)
Executado: Nelson Fagundes De Azevedo Junior Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 0537876-89.2015.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: NELSON FAGUNDES DE AZEVEDO JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0537876-89.2015.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face de NELSON FAGUNDES DE AZEVEDO JUNIOR, ambos qualificados nos autos. Consta nos autos petição das partes, ID.251375235, apresentando proposta de acordo quanto aos pleitos, pugnando pela homologação deste. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, constata-se que as partes acordaram quanto aos objetos da presente demanda. O artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil dispõe que se extingue o processo, com resolução de mérito, a sentença que homologar a transação; assim como o artigo 924, inciso II, do CPC prevê que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso em tela, constata-se que as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, formalizando o acordo presente ID.251375235. A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de encerrado; o presente caso se enquadra na segunda hipótese, uma vez que o feito se encontra em andamento. Para que uma transação seja homologada é preciso que seus termos estejam explícitos, e tal se afigura nos autos, com a leitura da petição acima descrita. Além disso, deve ser realizada observando-se todos os requisitos de validade do negócio jurídico, como fora feito no presente processo, onde as partes capazes, através de advogados com poderes para tanto transacionaram lícita e livremente acerca dos objetos em litígio.
Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, ID.251375235, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, com fulcro no artigo 487, III, b, c/c art.924, II, do Código de Processo Civil. Partes dispensadas das custas remanescentes, com esteio no art.90, §3º, do CPC. P.R.I. Após, arquive-se. Salvador, 16 de setembro de 2024 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito