Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional
Executado: Jose Maria Caires Chaves - Me Advogado: Cleiton Lima Chaves (OAB:BA29849) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000128-74.2017.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO
EXEQUENTE: UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL Advogado(s):
EXECUTADO: JOSE MARIA CAIRES CHAVES - ME Advogado(s): CLEITON LIMA CHAVES (OAB:BA29849) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO SENTENÇA 8000128-74.2017.8.05.0032 Execução Fiscal Jurisdição: Brumado Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO em face de JOSÉ MARIA CAIRES CHAVES ME, qualificados nos autos. A execução tramita desde o ano de 2008, sem êxito, contudo. Em petição de ID 429586136, o exequente pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. É o relatório. DECIDO. No caso em tela, observa-se que a prescrição intercorrente se deu em 22/09/2015, sendo de rigor, assim, a extinção do feito. Pois bem. Sabe-se que a Lei de Execuções Fiscais (LEF), em seu art. 40, prescreveu que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Confira-se: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (g.n) Todavia, pondo fim a qualquer possível controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a forma de contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40, da LEF, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 566/STJ), fixou a seguinte tese: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (g.n) Nessa toada, entende o STJ que, não havendo a citação de qualquer devedor (o que seria apenas marco interruptivo da prescrição) e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento visto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e, por conseguinte, o respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Confira-se o precedente vinculante do STJ (CPC, art. 927, III): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). (...) Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; (...) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) (destaquei) Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SUPERVENIÊNCIA DE HIATO PROCESSUAL. PRECEDENTE DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS QUE DEFINIU A SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXEQUENTE PASSOU MAIS DE SEIS ANOS SEM IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA DA MUNICIPALIDADE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. - A exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio da qual sem garantia do juízo e mediante simples petição, pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. - A prescrição intercorrente, por sua vez, é instituto de caráter excepcional, que ocorre durante o trâmite processual e somente tem aplicabilidade quando, após a propositura do feito, houver a superveniência de hiato processual, impeditivo de prosseguimento da demanda em razão da não localização do devedor e/ou da não localização de bens passíveis de penhora. - A contagem do prazo prescricional, a teor do quanto disposto nas teses firmadas pelo STJ no Tema 566, ao julgar RESP 1.340.553/RS tem-se que "havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 – LEF (Temas 567 e 569 STJ), findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." - Tendo a Fazenda Pública ciência da inexistência de bens à penhora desde 06/09/13, nesta data iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão a que alude o art. 40 da Lei nº 6.830/80, de forma que a prescrição intercorrente se perfectibilizou em 06/09/2019, vez que somados os cinco anos do prazo prescricional mais um ano do prazo de suspensão. Assim, não tendo até aquela data a Municipalidade se manifestado os créditos por si perseguidos foram fulminados pela prescrição intercorrente. (TJBA. AI 8015519-63.2020.8.05.0000, Segunda Câmara Cível, Rel.ª Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 02/02/2021) Registre-se, mais uma vez, que constatada a ausência de bens por qualquer meio, e intimada a Fazenda Pública, inicia-se, automaticamente, o prazo prescricional, na forma do art. 40, caput, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, o que é suficiente para inaugurar o prazo da prescrição intercorrente, o qual se opera ex lege. No caso em tela, tendo a Fazenda Pública, ciência da inexistência de bens servíveis a penhora desde 22/09/2009, nesta data iniciou-se o prazo de suspensão a que alude o art. 40 da Lei nº 6.830/80, de forma que a prescrição intercorrente se perfectibilizou em 22/09/2015, vez que somados os cinco anos do prazo prescricional mais um ano do prazo de suspensão. Destarte, como até o termo final da prescrição a Fazenda Pública não se manifestou de forma pertinente e efetiva, pugnando, ao revés, o reconhecimento da prescrição reconhecida de forma administrativa (ID 429586136), e tendo em mira a ausência de diligências exitosas aptas a encontrar bens penhoráveis, resta claro que os créditos fiscais que pretendia executar foram fulminados pela prescrição intercorrente, na forma do entendimento firmado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (STJ, REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, tema 566). POSTO ISSO, com arrimo no precedente vinculante consolidado no tema 566/STJ, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extinguir a presente execução fiscal, na forma do art. 487, II, do CPC. Sem custas e honorários, ante o princípio da causalidade (STJ, Resp 1838973/RS). Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, prossiga a Secretaria com os procedimentos necessários ao arquivamento do feito com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente