Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Municipio De Mata De Sao Joao
Apelado: Painel Patrimonial Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001528-13.2020.8.05.0164 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATA DE SAO JOAO Advogado(s):
APELADO: PAINEL PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita DECISÃO 8001528-13.2020.8.05.0164 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de apelação interposta pela fazenda municipal contra sentença extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, em razão do baixo valor da execução, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Em suas razões, o município exequente afirma que, o Poder Judiciário não pode negar a prestação jurisdicional ainda que a causa seja de pequeno valor, por está em desconformidade com o art. 60, § 4°, III da CF, desrespeitando cláusula pétrea, que a Resolução n° 574/2024 do CNJ, está desconsiderando os ditames do princípio da razoabilidade, não levando em conta a disparidade socioeconômica e financeira dos municípios, comprometendo a eficiência orçamentária do município e, por via de consequência, o interesse público. Alega que a LEF não limita o valor de cobrança para os débitos tributários, e que o pedido de extinção da ação de execução fiscal em face do valor inexpressivo ou de reduzida monta do crédito público viola a Súmula 452 do STJ, uma vez que é faculdade da Administração Pública e que ao Poder Judiciário é vedada extinção de ações fiscais de pequeno valor, é ratificado pela Súmula 17, deste TJBA. Por fim, pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de anular a sentença, para que seja dado o regular prosseguimento da execução fiscal. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. A presente execução busca a satisfação de crédito que, à época do ajuizamento, diante dos parâmetros dispostos na Resolução 574/2024 do CNJ e do recente entendimento do STF, é considerado como de pequeno valor, não sendo, assim, justificável sobrecarregar o Poder Judiciário com o prosseguimento de demandas que podem ser resolvidas por meios extrajudiciais de cobrança, a fim de evitar a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial e a movimentação de toda a máquina judiciária quando existirem outros caminhos para obter a satisfação do crédito tributário. Assim, verifica-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1355208, representativo do tema 1184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ afirma: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Acontece que, o § 1° do art. 1° da Resolução n° 574/24 do CNJ estabeleceu que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento, seria considerado como parâmetro para reputar uma execução como de pequeno valor, assim, como a presente ação busca a satisfação de crédito inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), à época do ajuizamento (ID 72471139), a extinção da execução é medida que se impõe. Vê-se, portanto, que o precedente vinculante acima citado autoriza a extinção da execução fiscal de pequeno valor, que, como no caso dos autos, não registrou tentativa de conciliação, solução administrativa, nem o protesto do título, conforme disposto no item 2 da tese acima, assim, este Tribunal não pode reformar a sentença ora apelada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, b, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO à apelação. INTIME-SE. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Salvador/BA, 5 de novembro de 2024. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator 18