Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Joelma Batista Da Silva Advogado: Ubirajara Oliveira Silva (OAB:BA16848)
Requerido: Massa Falida Da Impactus Comercial S/a Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628)
Requerido: Carlos Roberto Costa
Requerido: James Matthew Merrill
Requerido: Carlos Nataniel Wanzeler
Requerido: Laspro Consultores Ltda Advogado: Oreste Nestor De Souza Laspro (OAB:SP98628) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001747-82.2020.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA
REQUERENTE: JOELMA BATISTA DA SILVA Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA registrado(a) civilmente como UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA16848)
REQUERIDO: MASSA FALIDA DA IMPACTUS COMERCIAL S/A e outros (4) Advogado(s): ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB:SP98628) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA SENTENÇA 8001747-82.2020.8.05.0113 Petição Cível Jurisdição: Itabuna Vistos etc. MASSA FALIDA DE YMPACTUS COMERCIAL S/A ingressou com “Embargos de Declaração” contra a sentença exarada no Id 472361685, que julgou procedentes em parte os pedidos autorais, aduzindo que houve erro material no julgado pois condenou a Embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Por não enxergar o efeito modificativo do recurso, deixo de intimar a parte contrária para contrarrazoar. Pois bem. O Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração, assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando-se a petição (Id 473633580) e confrontando-a com a sentença proferida (Id 472361685) não se encontra qualquer erro material nesta. Percebe-se que, em verdade, trata-se, apenas, de inconformismo da parte ré que, discordando da abordagem feita pela sentença proferida, pretende sua reforma. Convêm informar que este juizo amparado pelas recentes decisões do STJ, entende que apesar de em regra não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, estes são cabíveis nos casos em que a Liquidação ostente nítido caráter litigioso, como no caso dos autos. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CARÁTER LITIGIOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ( CPC, ART. 85, § 1º). CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento do CPC/2015, manteve o entendimento já consagrado desde a vigência do CPC/1973 de, em regra, não serem devidos honorários advocatícios sucumbenciais em sede de liquidação de sentença, sendo cabíveis quando a liquidação ostentar nítido caráter litigioso. Precedentes. 2. Não há, na compreensão exposta, incompatibilidade com a regra do art. 85, § 1º, do novo CPC, pois está a liquidação compreendida no cumprimento de sentença, expressamente referido no dispositivo legal, cabendo, assim, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando constatada litigiosidade. 3. Na espécie, o caráter litigioso da liquidação foi reconhecido pelo eg. Tribunal de Justiça, justificando-se a condenação do recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são majorados no julgamento deste recurso, nos termos do art. 85, § 11, do Código Processual. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1900842 RS 2019/0299216-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2021). Saliente-se, ainda, que, mesmo se o juiz percebesse que julgou indevidamente o mérito da causa, tal fato não o autorizaria alterar sua própria decisão. Neste caso, a modificação da sentença só poderá ocorrer mediante recurso à instância superior, respeitando o princípio do duplo grau de jurisdição. Essa sistemática processual busca equilibrar dois valores fundamentais: a segurança jurídica e a justiça das decisões. Se fosse permitido ao juiz modificar livremente suas sentenças após a publicação, haveria grave comprometimento da estabilidade das relações jurídicas. Dessa forma, eventual dissonância entre a decisão proferida e o nosso ordenamento jurídico e/ou inclinação jurisprudencial não deve ser arguida em embargos declaratórios. Se a embargante dissente dos fundamentos expostos na referida decisão cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria. Por tais motivos, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios apresentados para, entretanto, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Itabuna, 21 de novembro de 2024. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito